Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Abril de 2023.

PARECER FINAL DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO SOBRE O EXERCICIO DE 2022 DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DOS REGIMES PROPRIOS DE PREVIDENCIA MATO GROSSENSE.

PARECER FINAL DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO SOBRE O EXERCICIO DE 2022 DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DOS REGIMES PROPRIOS DE PREVIDENCIA MATO GROSSENSE.

1 – INTRODUÇÃO

Em atendimento ao disposto nos arts. 31 e 74 da Constituição da Federal que confere atribuições e competências ao Sistema de Controle Interno, em especial, a atribuição de apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional prevista no art. 74, IV; ao art. 8º e 9º da Lei Complementar 269/2007; aos arts. 161, 162 e 163 da Resolução Normativa TCE/MT 14/2007 e à Resolução Normativa TCE/MT nº 33/2012, apresenta-se o Parecer Técnico Parcial da Unidade de Controle Interno sobre as Contas do exercício de 2022, do PRESENTE Consorcio.

2 - GESTORES E DEMAIS RESPONSAVEIS

Presidente

Nome:

Silvano Pereira Neves – Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte

Período

01/01/2022 à 31/12/2022

Contador

Nome:

Paulo Neris de Assunção

Período

01/01/2022 à 31/12/2022

Responsável pela Unidade de Controle Interno

Nome:

Rones Corsino Santana

Período

01/01/2022 à 31/12/2022

3 – Marco Legal

O Consórcio foi criado em outubro de 2016, por intermédio da subscrição do protocolo de intenção pelos Prefeitos dos Municípios de Acorizal, Chapada dos Guimarães, Ponte Branca, Rosário Oeste e Santo Afonso, onde consta sua publicação no diário oficial dos municípios, datado em 14/03/2016. Hoje seus membros consorciados são 55 municípios, estando todos devidamente autorizados com suas respectivas leis autorizativas, para com a sua participação, podendo ser consultados no endereço eletrônico https://www.consprev.com.br/municipios-consorciados/.

4 – Estrutura Administrativa

Compõem a estrutura administrativa do presente consorcio, conforme seu estatuto:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Presidência.

5 – Resultado da analise dos atos de gestão.

5.1 Receita

Para o exercício de 2022, foi previsto o orçamento (este de repasses dos entes consorciados) de R$ 252.000,00, onde foi registrado até 31/12/2022 o valor arrecadado de R$ 290.800,50.

Nesta análise, verifica-se um superávit de R$ 38.800,50 (ao que foi planejado) onde se faz necessário mencionar que o orçamento planejado foi contemplado.

Neste contexto, para o exercício de 2023 foi previsto o valor de R$ 288.000,00.

5.2 Despesas

Foi verificado ao período quanto às despesas:

Empenhadas 262.745,63

Liquidadas 262.745,63

Paga 262.115,21

Verifica-se que houve a razoabilidade do bom equilíbrio econômico quanto às despesas.

Fazendo uma analise do Arrecadado, e a despesas Pagas durante todo exercício, é possível considerar que houve um saldo positivo de R$ 28.685,29.

As despesas foram realizadas com emissão de empenhos prévios, com a indicação do nome do credor, da representação e da importância da despesa, bem como da dedução desta do saldo da dotação própria (arts 60 e 61, L. 4.320/64);

Na liquidação da despesa, não foram constatados títulos e documentos inidôneos para a comprovação do respectivo crédito (art. 63, L. 4.320/64);

Os objetos contratados foram recebidos nos termos do art. 73 da Lei n° 8.666/93;

Os pagamentos das despesas foram efetuados quando ordenados após sua regular liquidação (art. 63, § 2°, L. 4320/64; arts. 55, § 3°, e 73, L. 8.666/93);

Os pagamentos obedeceram a ordem cronológica das datas de suas exigibilidades em cada fonte de recursos, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada (arts. 5° e 92, L. 8.666/93);

6 - Contratos

No período não foram constatadas irregularidades relevantes na formalização dos Contratos (L. 8.666/93 e legislação aplicável);

Os contratos celebrados com pessoas jurídicas estão regulares perante a previdência social e o FGTS (art. 195, § 3°, CF; art. 97, L. 8.666/93; art. 27, L. 8.036/90);

“LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993:

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

...

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação”.

Não foram constatadas irregularidades relevantes na execução de contratos (art. 66 a 76, L. 8.666/93);

Houve a formalização de 01 Contrato mediante procedimento licitatório, na modalidade Dispensa em 18/07/2022 sendo a empresa:

Faspel Contabilidade e Informática LTDA ME, ao valor de R$ 36.000,00.

Registra-se que houve devidamente a nomeação do fiscal de contrato, conforme se prevê:

Lei nº 8.666/93:

“Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

Lei Lei 14.133/2021:

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.”

Estando o ato administrativo, através da Portaria n° 013/2022:

“Dispõe sobre a nomeação de fiscal para acompanhamento da execução do Contrato n.º 001/2022.”

O Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência dos Municípios Mato-grossenses – CONSPREV, Prefeito Silvano Pereira Neves, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas disposições estatutárias, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

RESOLVE:

Art. 1º Nomear como fiscal para acompanhamento da execução do Contrato n.º 001/2022 firmado com a empresa FASPEL CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA, CNPJ Nº: 14.722.241/0001-59 a empregada pública Gleyze de Oliveira Rocha, portadora do RG n.º 12827681 SSP/MT e do CPF n.º 865.906711-49.

7 – Encargos Previdenciários

Os encargos estão sendo empenhados em nome dos segurados, da forma estabelecida na legislação (art. 40 CF/1988).

8. Divida Ativa

Não consta nenhuma dívida ativa em nome da entidade em análise.

9 – Patrimônio

Conforme verificado, não houve incorporação bens no presente ano, ficando registrado que permanece o valor patrimonial de R$ 20.886,03.

Não foi constatada incompatibilidade entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e a existência física dos bens (arts 83, 85, 89 e 94 a 96, L. 4.320/64);

Os bens têm registro analítico individualizado, com indicação do valor, das características e dos responsáveis pela sua guarda e administração (art. 94, L. 4.320/64).

A Sede Administrativa do Consorcio está cedido pela Associação Mato-grossense dos Municípios;

Foi verificado que todos os bens moveis encontravam-se devidamente emplaquetados.

10 - Licitações, dispensas e inexigibilidades.

Há o procedimento de Dispensa em nome da empresa Faspel Contabilidade e Informática LTDA ME.

11 – Unidade de Controle Interno

As normas de rotinas e procedimentos de controle interno estão sendo implantadas conforme a Resolução Normativa TCE/MT nº. 01/2007.

A metodologia definida pelo Responsável pela Unidade de Controle Interno, teve como escopo os procedimentos, técnicas e sistemas de controle utilizados. Estes itens foram avaliados por meio de documentos, análise física de bens, na análise do ambiente, comparativos entre previsão e execução, com vistas e formar opinião sobre a suficiência ou inadequação dos controles existentes.

Com as analises e resultados deste Parecer, é esperado a contribuição deste para com melhorias internas do presente Consorcio.

Registra-se neste, que a Unidade de Controle Interno esta sob guarda do Município de Jangada – MT, de forma atribuída através do TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA entre a Prefeitura Municipal de Jangada/ MT e o Consorcio, onde é regida por seus termos, e a RESOLUÇÃO N.º 002 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 do próprio consorcio em questão.

12 – Lei de cesso a Informação

Conforme verificado, a Consprev detém de sitio eletrônico http://www.consprev.com.br/, onde esta sendo devidamente alimentado com informações ao que se refere a Lei de Acesso a Informações.

13 - Regras Eleitorais e de Finais de Mandato

Para o período verificado, não houve nenhum procedimento eleitoral.

14. Outros Aspectos relevantes

Diante das verificações ao período mencionado, esta Unidade de Controle não detectou falhas nos registros apurados, e despesas que chamassem vislumbre à atenção.

Não houve registros de denuncias ou representações;

14. Cumprimento das Recomendações e Determinações do TCE-MT

Não foram expedidas recomendações pelo TCE-MT ao CONSPREV, de modo que não foi necessário relatório contendo determinações ou execuções a serem adotadas até a presente data.

15 – Conclusão

A este Parecer, conforme as verificações , os lançamento contábeis foram elaborados de acordo com a Lei nº 4.320/1964, e demais documentos estão em conformidade com as normas do TCE/MT; Diante do exposto, a Unidade de Controle Interno tem em seu parecer que as metas previstas no plano de trabalho, estão sendo cumpridas; Quanto à eficácia e eficiência da gestão do consórcio, os resultados obtidos foram os previstos nas leis orçamentárias com o proveito para a coletividade, efetivamente atendidos.

Assim, diante das informações verificadas e registradas, esta Unidade de Controle Interno emite seu Parecer Favorável ao período em questão.

É o relatório.

Cuiabá – MT, 24 de Janeiro de 2023.

Rones Corsino Santana

Auditor Publico Interno

Controladoria Municipal