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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO N° 002, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
COMISSÃO ESPECIAL PARA REALIZAR O LEVANTAMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, SERVÍVEIS E IRRECUPERÁVEIS E FAZER SEU TOMBAMENTO E POSSÍVEIS ALTERAÇÕES NAS CHAPAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS ASSIM COMO EM SUAS LOCALIZAÇÕES.
DISPÕE SOBRE RELATÓRIO DA COMISSÃO
ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RONDOLÂNDIA – MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, SENHORA ADRIANA OLIVEIRA BORROSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE SÃO CONFERIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE FAZ SABER QUE:
RELATÓRIO
Os membros da comissão especial acima mencionado, tendo em vista o cumprimento de suas atividades reuniu - se para inspeção dos bens desta casa de leis e foram levantado os bens patrimoniais móveis conforme anexo I, e identificou as seguintes necessidades para adequação dos bens patrimoniais:
DAS BAIXAS PARA DOAÇÃO
Verificando que por falta de uso e por não ter mais necessidade e nem utilidade de manter os bens móveis constantes no anexo II no prédio desta Casa de Leis e entendendo que os mesmos serão melhor utilizados por outras entidades e/ou órgãos a Comissão Especial resolve declara-los inservíveis para Esta Casa de Leis e coloca-los a disposição do Ordenador de Despesas Sra. Vereadora Adriana Oliveira Barroso para doação, pois foi identificado que estão no almoxarifado devido no ano de 2022 foram adquiridos mobílias novas mais modernas que ofereçam maior conforto aos usuários internos (servidores e vereadores) e aos externos (população em geral). Estão ocupando espaço e acumulando sujeira que propicia a proliferação de insetos.
Salientamos pois que a doação é permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica.
Reforçamos que para a doação deverá ser tramitado conforme expresso pela Controladoria do Estado de Mato Grosso:
O Art. 3º da Lei Estadual nº 9.347, de 27/04/2010, que alterou o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.039 de 22/12/2003, estabelece que a doação de bens inservíveis para os municípios, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e entidades sem fins lucrativos de assistência social, saúde ou educação, será feita por termo próprio. De acordo com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.039 de 22/12/2003, combinado com o Art. 3º da Lei Estadual nº 9.347, de 27/04/2010, no Termo Próprio deverão constar os seguintes requisitos: I - descrição e avaliação do objeto da doação; II - caracterização do interesse público específico; III - avaliação da conveniência da doação em detrimento de outras formas de alienação; IV - definição de eventuais obrigações da donatária em relação ao objeto da doação, sob pena de reversão; V – proibição de alienação do objeto da doação pelo donatário a terceiros no prazo de 02 (dois) anos; VI – prazo para publicação de extrato do Termo, como condição de eficácia. Ressaltamos que o Termo Próprio acima citado será fundamental, também, para a realização das baixas contábeis e patrimoniais dos bens no órgão doador e as incorporações contábeis e patrimoniais nos registros do órgão donatário.
DAS BAIXAS DOS IRRECUPERÁVEIS
Verificando que por falta de condições de uso essa comissão entende que os bens constantes no anexo III estão em péssimas condições de uso e
que é indispensável que seja tornados IRRECUPERÁVEIS para a administração e para qualquer outras entidade/órgãos seja ela pública ou privada pois o custo para recuperá-los são maiores que o próprio bem. Para tanto solicitamos o descarte em lugares devidos.
Conclusão: mediante o exposto, os membros desta comissão vem requerer que o presente relatório seja submetido à apreciação do Egrégio Plenário e caso aprovado seja elaborado pela Mesa Diretora Resolução declarando os bens constantes no anexo II INSERVÍVEIS para esta Casa de Leis e que se destina para DOAÇÂO e os bens constantes no anexo III de IRRECUPERÁVEIS que se destina para DESCARTE em lugar apropriado Determinando ao setor competente, para efetivar as baixas nos respectivos tombamentos e a desincorporação dos respectivos bens.
Essa comissão ainda requer que seja feito na mesma resolução citada a cima a responsabilização dos bens móveis para que cada um se responsabilize pelos bens que os usam ou que venham a ser responsáveis mesmo que não os usem, conforme consta no anexo IV desse relatório e que seja colocado a relação dos bens em lugar exposto de fácil acesso.
Câmara Municipal Rosa Moreira de Quadros, 31 de Março 2.023.
ADRIANA DE OLIVEIRA BARROSO
Presidente/CMR