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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 2540/2023 DE 05 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o cancelamento de empenho inscrito em restos não processados, dos exercícios de 2016, 2020 e 2021.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 36 da Lei 4.320/1964, arts. 35, 67 e 68 do Decreto Federal 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquides do Município durante todo o exercício.
CONSIDERANDO que resto a pagar não processado não constitui obrigação de pagamento, pelo produto não ter sido entregue e/ou serviço não ter sido prestado.
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe que a inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
CONSIDERANDO que se aplica o disposto no § 2º art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição.
DECRETA:
Art. 1º. Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar Processados referentes aos empenhos das contas RESTOS A PAGAR de 2016, 2020 e 2021 a qual justifica-se, tendo em vista os registros de Restos à pagar, saldos indevidos e inutilizados de Contratos e Licitações, saldos remanescentes de empenhos não devidos:
Emp. | Data | Credor | Valor a Pagar |
6763 | 22/12/2021 | Alexandre Campos Matos | R$ 100,00 |
6839 | 22/12/2021 | Aleximar Parreira Sia | R$ 300,00 |
6856 | 22/12/2021 | Aleximar Parreira Sia | R$ 300,00 |
6863 | 28/12/2021 | Barracon Const. Eirrelli | R$ 209.405,17 |
793 | 18/02/2019 | Detran Est. De Transito | R$ 880,41 |
6672 | 17/12/2021 | Dume Comb. Pontal LTDA | R$ 0,01 |
223 | 14/01/2016 | E Dos Santos Tomaz | R$ 165,00 |
6754 | 22/12/2021 | Fernando De Paula Cordeiro | R$ 100,00 |
152 | 02/01/2020 | Fundo Prev. Social | R$ 218,84 |
153 | 02/01/2020 | Fundo Prev. Social | R$ 3.566,69 |
5324 | 26/10/2021 | INSS | R$ 0,01 |
5325 | 26/10/2021 | INSS | R$ 0,01 |
6144 | 30/12/2020 | INSS | R$ 210,73 |
6143 | 06/12/2021 | LSF Comercio e Serv. Impressão Eirrelli | R$ 996,50 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, em 05 de Abril de 2023.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal