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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Nomeia membros da CNLU – Comissão Normativa de Legislação Urbanística do município de Sorriso-MT, e dá outras providências.
Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando os artigos 86, 88 e 89 da Lei Complementar nº 035 de 21 de maio de 2005.
DECRETA
Art. 1º Ficam nomeados para integrar a Comissão Normativa de Legislação Urbanística do município de Sorriso-MT, conforme segue:
I - Diretor do departamento do órgão central de planejamento:
Jenifer Vígolo Penhalver – Titular
Milene Satico Uieno – Suplente
II – Procurador Geral do Município:
Eslen Parron Mendes – Titular
Lucas Coldebella – Suplente
III - Três técnicos profissionais do município ou não, escolhidos pelo Poder Executivo dentre uma lista de 6 (seis) profissionais indicados pela associação dos profissionais Arquitetos e Engenheiros:
Willian Lima da Silva - Titular; Ernani Guimarães da Silva - Suplente;
Michele Soares Veiga - Titular; Waleska Silva Reis - Suplente;
Elvys Neves Teleginski – Titular; Fabíola Fatima Martino - Suplente;
IV - Um representante indicado pela Associação dos Loteadores de Sorriso:
Rafael Esteves Stelatto – Titular; Heidi Gonçalves da Silva Peres Barreto - Suplente;
V - Um representante indicado pela Associação dos Construtores de Sorriso:
Daniel De Souza Endres - Titular;
Adrian Agostini - Suplente;
VI - Um representante indicado pela Câmara Municipal de Sorriso:
Alan Azevedo Fernandes - Titular;
Nedio Pedra - Suplente;
Parágrafo único. A Comissão Normativa de Legislação Urbanística será presidida pelo Secretário que responde pelo Órgão Central de Planejamento.
Art. 2º À Comissão Normativa da Legislação Urbanística – (CNLU), além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável, compete:
I - Apreciar, mediante proposta dos departamentos as medidas de revisão e alteração da legislação urbanística de parcelamento e uso do solo, e encaminhá-las para decisão final do COMDESS;
II - Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Sorriso, para dirimir dúvidas sobre casos omissos por ventura existentes na legislação urbanística, decorrentes desta Lei;
III - Apreciar e emitir parecer, antes de serem encaminhadas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Sorriso, sobre as propostas de alteração do Plano Diretor e da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 858 de 30 de março de 2023.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 05 de abril de 2023.
Assinado digitalmente
ARI GENÉZIO LAFIN
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Assinado digitalmente
ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO
Secretário de Administração