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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
RESOLUÇÃO Nº 003 DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito do Poder Legislativo de Mirassol D’Oeste.
O Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, fundamentado na Alínea “r” Inciso I do Artigo 44 do Regimento Interno desta Casa de Leis;
FAZ SABER, que o Plenário das deliberações da Câmara Municipal, aprovou e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1° - Esta Resolução dispõe sobre a utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito do Poder Legislativo de Mirassol D’Oeste.
Art. 2° - A utilização de Certificado Digital e Assinatura Digital em documentos produzidos em meio eletrônico, no âmbito do Poder Legislativo de Mirassol D’Oeste, obedecerá ao disposto nesta Resolução, observada a legislação vigente.
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - Usuário Interno: vereador ou servidor ativo do Poder Legislativo de Mirassol D’Oeste que tenha acesso, de forma autorizada, a informações e documentos produzidos ou custodiados pela Câmara Municipal;
II - Documento Eletrônico: documento armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante de digitalização;
III - Assinatura Digital: método de autenticação de informação digital como substituta à assinatura física, realizada digitalmente por usuário identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua assinatura, provendo-o de validade legal;
IV - Autoridade Certificadora: entidade autorizada a emitir, suspender, renovar ou revogar certificados digitais, bem como a emitir lista de certificados revogados e manter registros de suas operações;
V - Certificado Digital: arquivo eletrônico que contém dados de uma pessoa ou instituição e um par de chaves criptográficas utilizadas para comprovar identidade em ambiente computacional; e
VI - Mídia de armazenamento do Certificado Digital: dispositivos portáteis, como os tokens, que contêm o certificado digital e que são inseridos no computador para efetivar a assinatura digital.
Art. 3° - Os documentos eletrônicos produzidos no Poder Legislativo de Mirassol D’Oeste terão garantia de autoria, autenticidade e integridade asseguradas nos termos da legislação vigente, mediante utilização de assinatura e certificação digital.
§ 1° - Os documentos poderão ser produzidos em papel e assinados manuscritamente pela pessoa competente, devendo a versão física ser digitalizada, assinada e certificada digitalmente.
§ 2° - Os documentos gerados e assinados digitalmente, cuja existência ocorra somente em meio digital, devem ser armazenados de forma a protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.
Art. 4º - No Poder Legislativo, a produção e o envio de documentos e informações em geral, bem como a prática de atos processuais administrativos e legislativos por meio eletrônico, serão admitidos mediante a utilização de assinatura digital.
Art. 5º - A assinatura digital será admitida por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art. 6° - Poderão ser cadastrados como usuários internos os vereadores e os servidores ativos do Poder Legislativo de Mirassol D’Oeste.
Parágrafo único - Qualquer usuário interno poderá certificar documentos eletrônicos oriundos da digitalização, mediante uso da assinatura digital.
Art. 7º - O certificado digital é de uso exclusivo do usuário interno, de caráter pessoal e intransferível.
§ 1° - A prática de atos assinados digitalmente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto.
§ 2° - O uso indevido da assinatura digital implicará a responsabilização legal do credenciado.
Art. 8° - O Poder Legislativo de Mirassol D’Oeste adotará a assinatura digital em documentos por ele produzidos em meio eletrônico, de forma gradativa, provendo os usuários internos de certificado digital e a respectiva midia de armazenamento.
§ 1° - A disponibilização de certificados digitais será realizada na medida da necessidade e da implantação das funcionalidades que exijam o seu uso.
§ 2° - O Poder Legislativo promoverá a reemissão do certificado digital sempre que houver a expiração do respectivo prazo de validade.
Art. 9º - Compete ao usuário interno:
I - apresentar tempestivamente à autoridade certificadora a documentação necessária para a emissão do certificado digital, após a autorização de aquisição;
II - estar de posse do certificado digital para o desempenho de atividades profissionais que requeiram o uso do mesmo;
III - solicitar, de acordo com os procedimentos definidos para esse fim, a imediata revogação do certificado em caso de inutilização;
IV - manter sigilo da senha de acesso ao certificado digital, alterando-a alterar imediatamente em caso de suspeita de seu conhecimento por terceiro;
V - observar as diretrizes definidas para criação e utilização de senhas de acesso ao certificado;
VI - encerrar a sessão de uso garantindo a impossibilidade de utilização indevida das informações por outrem;
VII - responder pelas consequências decorrentes das ações ou omissões que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou dos atos do processo para os quais esteja habilitado;
VIII - manter a midia de armazenamento dos certificados digitais em local seguro e com proteção física contra acesso indevido, descargas eletromagnéticas, calor excessivo e outras condições ambientais que representam riscos à integridade destas;
IX - solicitar o fornecimento de nova mídia ou certificado digital nos casos de inutilização ou expiração da validade do certificado;
X - verificar periodicamente a data de validade do certificado e solicitar tempestivamente a emissão de novo certificado.
Parágrafo único - Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados com lastro em sua assinatura digital.
Art. 10 - O detentor de certificado digital é responsável por sua utilização, guarda e conservação, respondendo pelos custos de reposição no caso de perda, extravio ou mau uso da mídia de armazenamento.
§ 1° - O certificado digital é de uso pessoal, intransferível e hábil a produzir efeitos legais em todos os atos nos quais vier a ser utilizado.
§ 2° - A utilização da assinatura digital para qualquer operação implica não repúdio, não podendo o detentor negar a autoria da operação nem alegar que tenha sido praticada por terceiro.
§ 3° - O não-repúdio de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, às operações efetuadas entre o período de solicitação da revogação ou suspensão do certificado e respectiva inclusão na lista de certificados revogados publicada pela autoridade certificadora.
Art. 11 - Na hipótese de o certificado digital perder a validade, as assinaturas digitais anteriormente efetuadas permanecem válidas.
Art. 12 - O uso inadequado da assinatura ou certificado digital fica sujeito à apuração de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício Leocídio Pereira Benevides, Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, 18 de outubro de 2022.
Elton César Marques de Queiroz
Presidente