Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Abril de 2023.

​LEI Nº. 1.660, DE 5 DE ABRIL DE 2023.

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 512, DE 8 DE MARÇO DE 2012, QUEDISPÕE SOBRE O CARREIRA E VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO-MT.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguint lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput e do §1ºdo artigo 5º da Lei nº 512, de 8 de março de 2012, com a alteração dada pela Lei nº 617, de 02 de abril de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O preenchimento do cargo de Diretor será feito mediante escolha dentre os integrantes da carreira dos profissionais do magistério público e da educação básica, previamente aprovados em processo de avaliação por mérito e desempenho e que atenderem aos requisitos previstos no Título II da Lei nº. 471, de 12 de julho de 2011, avaliados por membros de comissão designada para esse fim.

§ 1º A escolha de Coordenador Pedagógico será feita dentre os integrantes da carreira dos profissionais do magistério público e da educação básica que preencherem os requisitos do §2º do artigo 5º, previamente aprovados em processo de avaliação por mérito e desempenho, avaliados por membros de comissão designada para esse fim, mediante eleição entre os seus pares.

Art. 2º Fica alterada a redação do artigo 61 da Lei nº 512, de 8 de março de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. O sistema remuneratório dos profissionais do magistério público da educação básica é estabelecido através de vencimento correspondente ao piso salarial nacional previsto em lei federal, calculado de forma proporcional à jornada de 25 (vinte cinco) horas semanais, sendo oito horas atividades e 17 (dezessete) horas em sala de aula.

§1º A remuneração dos profissionais do magistério permanecerá inalterada até o atingimento da proporcionalidade prevista no caput, sendo anualmente assegurada a correção das perdas inflacionárias pelos mesmos índices e data base aplicados as demais carreiras de servidores da administração municipal.

§2º Após o atingimento da equiparação proporcional do valor do piso salarial nacional à jornada de 25 horas semanais a atualização prevista no parágrafo primeiro será substituída pela aplicação dos percentuais de reajuste do piso salarial nacional.

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 67 da Lei nº 512, de 8 de março de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 67.O percentual relativo ao adicional da Função de Confiança pelo desempenho das atribuições de Secretário Escolar terá como base o padrão FG-7.

Art. 4º Fica alterada a redação do inciso I do caput, do inciso I do §1º e do inciso I do §3º, todos do artigo 64 da Lei nº 512, de 8 de março de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64. O Coordenador da unidade escolar com um turno de funcionamento e apenas um vínculo efetivo perceberá sobre o vencimento e vantagens do seu cargo padrão, os percentuais abaixo fixados:

I- cinco por cento nas unidades escolares com atendimento compreendido de 120 (cento e vinte) até 600 (seiscentos) alunos;

§ 1º O Coordenador de unidade escolar com dois turnos de funcionamento e apenas um vínculo efetivo perceberá além do vencimento e vantagens do seu cargo padrão, a remuneração decorrente do exercício do mandato, calculados sobre o Nível 1 da Classe B de sua carreira, nos percentuais abaixo fixados:

I- cento e dez por cento nas unidades escolares com atendimento compreendido de 120 (cento e vinte) até 600 (seiscentos) alunos;

§ 2º O Coordenador de unidade escolar com três turnos de funcionamento e com apenas um vínculo efetivo perceberá, além do vencimento e vantagens do seu cargo padrão, a remuneração decorrente do mandato, calculados sobre o Nível 1 da Classe B de sua carreira, nos percentuais abaixo fixados:

I- cento e quinze por cento nas unidades escolares com atendimento compreendido de 120 (cento e vinte) até 600 (seiscentos) alunos;

Art. 5º Fica alterada a redação do inciso I do §1º, do inciso I do §2º e inciso I do §3º, todos do artigo 66 da Lei nº 512, de 8 de março de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. O percentual que incidirá sobre o vencimento e vantagens do cargo de Coordenador terá como base para a gratificação o número de turnos de funcionamento e de alunos da unidade escolar.

§ 1º O coordenador da unidade escolar com um turno de funcionamento e dois vínculos efetivos perceberá sobre o seu vencimento, os percentuais abaixo fixados:

I- cinco por cento nas unidades escolares com atendimento compreendido de 120 (cento e vinte) até 600 (seiscentos) alunos;

§ 2º O coordenador da unidade escolar com dois turnos de funcionamento e dois vínculos efetivos perceberá sobre o seu vencimento, os percentuais abaixo fixados:

I-dez por cento nas unidades escolares com atendimento compreendido de 120 (cento e vinte) até 600 (seiscentos) alunos;

§ 3º O Coordenador de unidade escolar com três turnos de funcionamento e dois vínculos efetivo perceberá sobre o seu vencimento, os percentuais abaixo fixados:

I- quinze por cento nas unidades escolares com atendimento compreendido de 120 (cento e vinte) até 600 (seiscentos) alunos;

Art. 6º Altera a redação do artigo 68 da Lei nº. 512, de 8 de março de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. Fica garantido ao Professor da educação básica no exercício da função de docência nas unidades escolares do campo e urbana, em sala de aula composta de duas séries/anos distintas (multisseriadas), o recebimento de vencimento normal, compatível ao nível e classe do profissional, acrescido de gratificação de 20%(vinte por cento).

Parágrafo único. As salas multisseriadas somente serão permitidas no caso de turmas onde houver a comprovação de extrema necessidade e, com até, no máximo, 6 (seis) estudantes por etapa/ano, ressalvando-se a modalidade de educação de jovens e adultos e educação indígena.

Art. 7º. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio,5 de abril de 2023.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT