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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ – MT, PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores do transtorno de Espectro Autista (TEA), no âmbito do município de Matupá, estado de Mato Grosso, nos termos que especifica.
Art. 2º. Ficam os órgãos públicos, empresas públicas empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de matupá, obrigados a conceder atendimento preferencial as pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista TEA
Art. 3º. O Atendimento preferencial previsto nesta Lei terá o mesmo tratamento daquele concedido as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 sessenta anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Os novos cargos públicos serão criados através desta Lei, de acordo com as disposições contidas neste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
Art. 4º. A Identificação dos portadores portadoras do transtorno do Espectro Autista (TEA), se dará mediante a apresentação de laudo ou atestado medido que comprove a condição do portador da referida enfermidade.
Art. 5º. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades.
I – Advertência
II – Multa;
III – A suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
§1º A aplicação das penalidades prevista no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório.
§2º O valor da multa será definido pelo Poder executivo, observando a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art.6º. A sinalização do símbolo mundial da conscientização sobre o autismo identificado pela fita colorida do quebra cabeça, deve ser aplicada conforme a norma dos símbolos internacionais de acesso, no mesmo parâmetro anotado para outras deficiências.
Parágrafo Único. Este Símbolo deverá constar no local de fácil visualização.
Art.7º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam – se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos seis dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.
BRUNO SANTOS MENA
Prefeito de Matupá – MT