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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DE 06 DE ABRIL DE 2023
Dispõe sobre a concessão de diárias a Vereadores em viagem de interesse do Legislativo para outros Municípios e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, Sr. Abmael Borges da Silveira, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - As viagens, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão realizadas por vereadores, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera da atuação parlamentar ou para participação em reuniões, conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus público.
Art. 2º - Poderão ser utilizados nas viagens para os fins referidos no artigo anterior os seguintes meios de transporte: veículo oficial, aéreo ou ônibus.
Art. 3º - As despesas com transporte, nas viagens autorizadas, serão custeadas pela Câmara Municipal.
Art. 4º - A realização de viagens, nas hipóteses previstas nesta Lei, poderá ser solicitada individualmente por cada vereador uma única vez a cada mês e dependerá de autorização do Presidente da Câmara, concedida previamente, a requerimento do interessado, formalizado por escrito.
§ Único - Deferido o requerimento, e não realizada a viagem ou não-cumpridos os compromissos declinados, o Presidente deverá ser imediatamente informado dos fatos, pelo interessado.
Art. 5º - Para o custeio das despesas com as viagens autorizadas pela Presidência da câmara poderão ser concedidas diárias, conforme valores estabelecidos nesta Lei.
§ Único – Para fins deste artigo, compreendem-se como despesas custeadas por diária as decorrentes de alimentação e hospedagem.
Art. 6º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de empenho prévio e ordem de pagamento, à conta da dotação orçamentária correspondente.
Art. 7º - O vereador que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade que a motivou, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno previsto da viagem.
§ Único – Na hipótese de o vereador retornar à sede do município em prazo menor do que o previsto, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no caput deste artigo.
Art. 8º – A concessão de diárias implicará na obrigatoriedade da apresentação de relatório escrito ao setor competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contado do retorno previsto da viagem.
§ 1º - No relatório deverão constar a agenda cumprida, bem como ser anexado qualquer comprovante de que o beneficiado esteve na localidade e/ou local indicado.
§ 2º - Tratando-se de concessão de diárias para freqüência a cursos, seminários, palestras e conferências deverá ser anexado ao relatório o certificado de participação no evento ou outro comprovante pertinente.
§ 3º - Em se tratando de viagem realizada por transporte aérea e/ou de ônibus, deverá ser anexado ao relatório os devidos bilhetes.
Art. 9º – Não serão concedidas novas diárias a quem não atender às disposições contidas nesta Lei, sobretudo deixando de entregar, no prazo definido, o relatório da viagem anterior.
Art. 10 – Fica estabelecido o valor de R$ - 500,00 (quinhentos reais) por diária para viagens intermunicipais e/ou interestaduais.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito, 06 de abril de 2023.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Gestão 2021/2024