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DE 06 de Abril de 2023
“Institui o Sistema Municipal de Cultura - SMC de Porto dos Gaúchos - MT, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.”
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO DOS GAUCHOS-MT, no uso de suas atribuições legais, e ainda no que dispõe o Art. 40 a 43 da Lei 4.320/64, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Porto dos Gaúchos - MT e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Nacional de Cultura e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, órgão integrante da administração municipal, aprovada pela Lei Municipal 943/2021.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos – MT.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável no Município de Porto dos Gaúchos - MT.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização o patrimônio cultural material e imaterial do Município de Porto dos Gaúchos – MT e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Porto dos Gaúchos – MT por meio da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa, planejar e implementar políticas públicas para:
I – Reconhecer a importância da cultura na educação e para o exercício da plena cidadania;
II – Fortalecer a Cultura como elemento indispensável nos processos de desenvolvimento sustentável de Porto dos Gaúchos;
III – Apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais locais e regionais, com plena liberdade de criação e difusão;
IV - Responsabilidade conjunta dos poderes públicos e da sociedade civil pela implementação das políticas culturais;
V - Conciliar o desenvolvimento da cidade com as ações de valorização e preservação do patrimônio cultural material e imaterial, respeitando os princípios da sustentabilidade, a qualidade de vida e especificidades da história e identidade local;
VI – Incentivar a formação de público para a produção, fruição e circulação artística e cultural;
VII – Fomentar o desenvolvimento das artes e expressões experimentais e de caráter amador sem potencial de inserção comercial;
Art. 7º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 8º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade cultural, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 9º. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I – o direito à identidade e à diversidade cultural;
II – o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III – o direito autoral;
IV – o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 10. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 11. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio histórico do Município de Porto dos Gaúchos - MT, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 12. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 13. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria do entretenimento.
Art. 14. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 15. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só possa ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos do Município de Porto dos Gaúchos - MT.
Art. 16. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 17 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 18. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 20. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 21. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 22. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 23. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 24. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 25. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Porto dos Gaúchos deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade, bem como assegurar o acesso a economia formal e solidaria.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 27. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SECEC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 29. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiras e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 30. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 31. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais:
a. Fortalecer as manifestações artísticas e culturais locais.
II - Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos, centros culturais, bibliotecas e coleções.
III - Universalizar o acesso à arte e à cultura:
a) Democratizar a distribuição dos recursos da cultura.
b) Ampliar o acesso à produção, fruição e circulação de bens, manifestações e atividades artísticas e culturais de pequeno, médio e grande porte.
c) Universalizar o acesso à informação, aprimorando a divulgação das manifestações artísticas e culturais locais nos meios de comunicação, tradicionais e independentes.
IV - Estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional:
a. Valorizar a relação da educação e cultura como instrumento de criação, invenção e transformação das formas de pensar o mundo.
V - Desenvolver a economia da cultura e o consumo cultural:
a) Aumentar o montante de recursos destinados ao campo da cultura;
b) Estimular a formação de público desenvolvendo atividades de cunho artístico e cultural;
c) Formar profissionais empreendedores na área da cultura.
VI - Qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado:
a) Fortalecer a gestão das políticas públicas para a cultura.
VII - Proporcionar visibilidade estadual, nacional e internacional à cultura municipal.
VIII – Articular e integrar sistemas de gestão cultural;
IX – Reorganizar e estimular a manutenção de equipamentos culturais:
a) Potencializar a identidade dos espaços culturais, tornando-os centros de referência.
X - Consolidar os processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais
XI - Descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura nos bairros;
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art.32. Integram o Sistema Municipal de Cultura de Porto dos Gaúchos MT – SMC:
I - Coordenação:
a. Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa;
b. Departamento Municipal de Cultura;
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a. Conselho Municipal de Cultura - CMPC;
b. Conferência Municipal de Cultura – CMC;
c. Outros que venham a ser constituídos.
III - Instrumentos de Gestão:
a. Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC;
b. Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
c. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
d. Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura – PROMFCAC
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a. Sistema Municipal de Museus - SMM;
b. Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura SMBLLL;
c. Outros que venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Art. 33. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa é órgão da administração municipal, responsável pela política cultural do município nos termos da Lei Orgânica Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 34. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa - SECEC:
I – as previstas na Lei Orgânica Municipal;
II - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
III - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
IV - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
V - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
VI - preservar e valorizar o patrimônio histórico, material, imaterial e cultural do Município;
VII - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, materiais, imateriais, culturais e históricos de interesse do Município;
VIII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
IX - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
X – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
XI - estruturar e realizar cursos de formação, capacitação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e das Conferências de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII – elaborar, apoiar, incentivar e promover a cultura digital;
XVIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I – exercer as atividades previstas na Lei Orgânica;
II - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III – promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
IV - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
V - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Inter gestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Inter gestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
VI - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC;
VII – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VIII – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
IX - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.
X - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
XI – colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XII - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 36. Constituem-se instâncias de deliberação, articulação, pactuação e do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMC
Art. 37. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado consultivo, deliberativo e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC sendo regulamentado em lei especifica.
Art. 38. Compete aos Conselheiros fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 39. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 40. O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC
Da Conferência Municipal de Cultura – CMC
Art. 41. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada ano ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC poderá ser precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 42. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura – PROMFCAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Políticas Culturais
Art. 43. O Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 44. A elaboração do Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa.
§ 1º. O texto base do PMPC será elaborado a partir do diagnóstico da área cultural do munícipio, das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC e por meio da realização de audiências e consultas públicas, encontros e debates setoriais, realizados de forma democrática garantindo-se a ampla participação da sociedade civil.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa elaborará um texto base que será apreciado nas audiências devolutivas visando a elaboração de proposta de Projeto de Lei que será submetida ao Conselho Municipal de Cultural – CMC e, posteriormente, encaminhado à Prefeitura Municipal para votação na Câmara de Vereadores.
§ 3º. O PMPC deve conter:
I- diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II- diretrizes e prioridades;
III- objetivos gerais e específicos;
IV- estratégias, metas e ações;
V- prazos de execução;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento; e
IX- indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC
Art. 45. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Porto dos Gaúchos:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orgânica ;
II – Fundo Municipal de Cultura, definido em lei própria;
III – outros que venham a ser criados.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC
Art. 46. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 47. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC.
Art. 48. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 49. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura – PROMFCAC
Art. 50. Cabe a Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 51. O Programa Municipal de Formação e Capacitação na Área da Cultura – PROMFCAC deve promover:
I- a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Art. 52. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
I - Sistema Municipal de Museus - SMM;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
V - outros que venham a ser constituídos
Art. 53. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC.
Art. 54. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 55. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 56. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 57. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem junto ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 58. O Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC e o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 59. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Políticas Culturais - PMPC far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal de Políticas Culturais.
Art. 60. O Município poderá destinar recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais - FMPC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II- para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 1º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Cultura – CMC.
Art. 61. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Políticas Culturais – FMPC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 62. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa sob fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
Art. 63. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Cultura - SNC e pelo Sistema Estadual de Cultura - SEC.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura - SNC critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 64. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária e no Fundo Municipal de Políticas Culturais.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 65. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando -se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
§ 1º. O Plano Municipal de Políticas Culturais será à base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 66. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Políticas Culturais serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 67. O Município de Porto dos Gaúchos - MT deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC conforme a assinatura do termo de adesão voluntária, na forma da legislação em vigor.
Art. 68. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, Gabinete do Prefeito em, 06 de Abril de 2023.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREUPrefeito Municipal