Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2016.

​LEI N° 563/2016

LEI N° 563/2016 – DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.

“Dispõe sobre Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício da atividade Parlamentar e dá outras providências”.

HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

faz saber que Câmara Municipal através dos representantes do povo de Ponte Branca aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fixa na Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar, no valor de R$ 700,00 (Setecentos Reais), nos termos do § 11, do Art. 37, da Constituição da República.

Parágrafo 1º - A verba de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara, em espécie, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro dos limites do Município de Ponte Branca/MT.

Parágrafo 2º – Para as viagens fora do município e do Estado, a Câmara custeará as despesas por meio de diárias.

Artigo 2º - Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a freqüência às Sessões Legislativas; descontando-se 1/4 (um quarto) do valor por cada Sessão que o Parlamentar deixar de comparecer, até o limite de 01 (uma) falta justificada.

Artigo 3º - As despesas decorrente da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos 16 dias do mês de fevereiro de 2016

Humberto Luiz Nogueira de Menezes

Prefeito Municipal