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Campo Verde/MT, 19 de abril de 2023.
Referência: Proc. 1085/2023-Pregão Presencial 049/2023 - Análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e contrarrazões apresentado pela empresa EMAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA e DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA-DISBRAL.
ASSUNTO: ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO PROFERIDA PELO PREFEITO
Cuidam-se de Recurso Administrativo manejado pela empresa TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA a qual visava a reforma da decisão por parte da Comissão Permanente de Licitação que a inabilitou no lote 01.
Expõe a licitante que:
Mesmo tendo apresentado melhor preço para o item do lote 01, com o encerramento da análise das proposta, passou-se a analisar o envelope respectivo a documentação, momento que fora inabilitada por não apresentar registro na ANP e certidão válida de falência e concordata da filial participante da licitação.
Que nos termos da Resolução ANP nº 02/2002, a Traçado está devidamente autorizada ao exercício da atividade de distribuição de asfaltos (AEA) que a documentação foi oportunamente apresentada.
Que em relação a certidão de falência, foi apresentada a vencida por equivoco, mas que a empresa tem certidão de falência negativa e válida.
Por fim requereu a reforma da decisão que a inabilitou e a declarar vencedora do lote, visto ter apresentado o melhor preço.
Aberto o prazo para contrarrazões, as empresas as empresas EMAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA e DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA-DISBRAL, rechaçaram os argumentos da recorrente visto que está desrespeitou o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, estabelecido no artigo 41 da Lei 8666/93, ao não apresentar a documentação exigida.
Acrescentou que o recurso não deve ser apreciado em razão da recorrente não ter manifestado a sua intenção de recorrer na Ata de sessão do pregão, nos exatos termo do item 9.1 do edital, razão pela qual operou-se a decadência do direito de recorrer, conforme item 9.4.
Por fim, requereu total rejeição do recurso da recorrente e seja dado continuidade no certame.
Consultada a Procuradoria Jurídica do Município, frisou que a emissão do parecer jurídico não significa endosso ao mérito administrativo, tendo em vista que é relativo à área jurídica, não adentrando à competência técnica da Administração.
Observou-se que a licitação obedeceu aos ditames legais, sendo observadas as exigências contidas na Leis 8.666/93, no tocante à modalidade e ao procedimento. Verifica-se que foram cumpridas as formalidades legais, tendo sido comprovada a devida publicidade do procedimento, a existência de dotação orçamentária, a realização de pesquisa de preços etc. restando, portanto, obedecidos os pressupostos legais da Legislação pertinente. Razões pelas quais não há que se falar em ilegalidade, no sentindo de respeito às formalidades procedimentais.
Entretanto, diante dos fatos narrados nas peças recursais, além da análise jurídica da documentação relativa ao processo administrativo nº1085 /2023, Pregão Presencial nº 049/2023, que tem como objeto “Registro de preços para futura e eventual aquisição de cimento asfáltico CAP 30/45, remicil e cal hidratado usical CH1”, não constatou obscuridade na decisão da Nobre Comissão.
Frisou que processo licitatório é um procedimento administrativo burocrático que tem por finalidade escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública a partir de uma disputa isonômica, competitiva e que busque o desenvolvimento nacional sustentável, ou seja, é “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico.
Salientou, que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre uma série de outros que marcam o regime jurídico-administrativo. Dentre estes, o primeiro a ser referido é princípio da legalidade.
Nesse contexto, os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia assumem importante papel para inibir e auxiliar no controle de atos que conflitem com essa finalidade pública da licitação.
Deste modo, necessário se faz que o Administrador, quando da aplicação da Lei de Licitação, não só busque a aplicação pura e direta do dispositivo legal, mas também conjugá-lo com todos os princípios norteadores em busca da solução que melhor prestigie o interesse público e os fins buscados pelos procedimentos licitatórios.
Outrossim, consoante ensina a professora Fernanda Marinela, os princípios da moralidade e da probidade administrativa “exigem a observância dos padrões éticos e morais, da correção de atitudes, da lealdade e da boa-fé”.
Destacou, que o princípio da legalidade assume duas diferentes faces: para os particulares, a regra é a da autonomia da vontade, facultando-se fazer tudo aquilo que a lei não proíba; por outro lado, quando se trata da administração pública, só lhe é dada a possibilidade de fazer aquilo que a lei determine ou autorize.
O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Diante disso, ensina o Tribunal de Contas da União – TCU, no Manual de Licitações e Contratos – Orientações Básica – 3ª edição:
“Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no instrumento de convocação”.
Dessa feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelece o artigo 3º da Lei de Licitações, in verbis:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Entretanto, além do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, existe o da Razoabilidade, a Proposta mais vantajosa e o Formalismo Moderado. Nessas hipóteses, a análise deve considerar a importância de cada princípio no caso concreto, e realizar a ponderação entre eles a fim de determinar qual prevalecerá, sem perder de vista os aspectos normativos.
Nesse sentido, orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário:
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.
Referindo-se ao princípio da razoabilidade, temos que Celso Antônio Bandeira de Mello, no “Curso de Direito Administrativo” (2006) nos forneceu uma apreciação acerca da matéria que entendemos pertinente e passamos à transcrever:
Vale dizer: pretende-se colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também ilegítimas – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis -, as condutas desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas com desconsideração às situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos normais de prudência, sensatez e disposição de acatamento às finalidades da lei atributiva da discrição manejada.
Citou as lições de Petrônio Braz no livro “Tratado de Direito Municipal” (2006) que explica:
“O princípio da razoabilidade limita, pelos seus próprios fundamentos, a arbitrariedade administrativa. A decisão discricionária só é legítima se for legal e razoável.”
Resumiu que ao administrador cabe a árdua tarefa de, por ocasião do julgamento dos documentos de habilitação ou julgamento das propostas de uma licitação, os faça em observância aos princípios elencados no texto da norma vigente, mas também considerando o princípio da razoabilidade que, resumidamente, tem por premissa aferir a compatibilidade entre os meios empregados e os fins pretendidos, de modo a evitar a adoção de posturas inadequadas, desnecessárias, arbitrárias ou abusivas à própria finalidade da licitação.
O princípio da igualdade entre os licitantes, onde a Administração Pública deve conduzir a licitação de maneira impessoal, sem prejudicar nenhum licitante. Desde que preencham os requisitos exigidos, todos os que tiverem interesse em participar da disputa devem ser tratados com isonomia.
Todos os dispositivos da lei de licitações ou regulamentação de um específico processo licitatório, devem ser interpretados à luz do princípio da isonomia.
Tratar os administrados de forma igualitária pressupõe não favorecer nem desfavorecer qualquer um deles.
A Administração deve tratar a todos igualmente, impessoalmente, sempre visando à consecução do interesse público, restringindo-se à legalidade de seus atos, sejam eles vinculados ou discricionários. “Atuar discricionariamente não é ‘fazer o que se quer’, mas sim o que se mostra no caso concreto mais idôneo para atingir a finalidade (atendimento da necessidade coletiva)” (BLANCHET, 1999, p. 15).
Colocando em outros termos, a Administração é responsável pelos bens e interesses que pertencem a todos e, ao mesmo tempo, a ninguém em particular. Por isso, não deve privilegiar a um ou a alguns em detrimento dos demais.
Assim, é obrigação da Administração Pública não somente buscar a proposta mais vantajosa, mas também demonstrar que concedeu a todos os concorrentes aptos a mesma oportunidade.
Concluiu que a recorrente descumpriu dois itens editalíssimos, e estes necessários para garantia do bom andamento do certame.
Frisou que os documentos de habilitação numa licitação devem ser aqueles que se referem à empresa que participou do certame, ou seja, aquele CNPJ que concorreu no procedimento licitatório. Portanto, se houve a participação da matriz, é dela que deverá ser a documentação; e se houve a participação da filial, seus documentos é que deverão ser apresentados. Não é possível a participação de uma e a entrega da documentação de outra.
Mencionou que, para ser possível um outro estabelecimento da pessoa jurídica assumir a obrigação decorrente do ajuste, também esse estabelecimento deverá comprovar que sua situação fiscal é regular. Veja excerto referente ao Acórdão nº 3442/2013 – Plenário, TCU:
“40. Convém destacar que, no âmbito de qualquer licitação pública, a fase de habilitação implica apurar a idoneidade e a capacitação de um licitante para contratar com a Administração Pública. Essa apuração é realizada com base na documentação apresentada pela empresa que efetivamente irá executar o objeto licitado. Isso implica dizer que, se uma determinada empresa é organizada sob a forma de uma matriz e diversas filiais, existe uma regra de apresentação da documentação de habilitação. Se for a própria matriz quem irá executar o objeto licitado, toda a documentação de habilitação a ser apresentada deverá ser expedida em nome da matriz. Por outro lado, se for uma das filiais quem irá efetivamente se obrigar perante a Administração, toda a documentação de habilitação deverá ser encaminhada em nome dessa filial. Esse entendimento está presente no Relatório e Voto dos Acórdãos 1923/2003 – TCU – 1ª Câmara e 652/2007 – TCU – Plenário. Assim, os mencionados atestados não poderiam ser considerados.” (Destacamos.)
No que concerne Certidão de falência e concordata, este é um documento exigível nas licitações públicas, por força do inciso III do artigo 31 da Lei 8666/93, que tem por finalidade aferir a qualificação econômico-financeira do licitante. Esta não se trata de documentação relativa a regularidade fiscal, por tanto, não há previsão legal que autorize aceitar documentação em desconformidade como edital e aceitar inclusão posterior.
Nota-se que a pregoeira foi fiel aos princípios basilares da Administração Pública e principalmente no instrumento convocatório.
Assim, norteando-se pelas normas legais e pelos princípios da eficiência, legalidade, moralidade, principalmente pela vinculação ao instrumento convocatório, competitividade e isonomia, os quais podem e devem ser considerados, sempre respeitando a discricionariedade e conveniência da administração pública, OPINOU pelo não-conhecimento do recurso da licitante TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por outro lado deferir as Contrarrazões das empresas EMAM EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA e DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ASFALTO LTDA-DISBRAL.
Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico, pugnando pelo não provimento do recursos e acolhimento de suas contrarrazões.
Ficam os autos com vistas franqueadas as empresas para fins de direito, podendo ser consultado no Paço Municipal.
Publique-se e encaminhe-se à Comissão Permanente de Licitações, para seguimento do certame.
Às providências.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL