Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Abril de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.011/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2.023.

LEI MUNICIPAL Nº 1.011/2023, DE 18 DE ABRIL DE 2.023.

Autoriza o município de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, através do Poder Executivo, a celebrar Convênio de Cooperação e Gestão Compartilhada com o município de Água Boa, estado de Mato Grosso, para fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de resíduos sólidos urbanos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grossono uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Município de Cocalinho-MT, através do Poder Executivo, autorizado a celebrar Convênio Cooperação e Gestão compartilhada na destinação final de resíduos sólidos (RSU) com o Município de Água Boa/MT, com fundamento no Artigo 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal nº 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais, de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei.

§ 1º Cumpridas as regras contidas neta Lei, o Município de Cocalinho, por meio de Convênio de Cooperação e gestão compartilhada (Anexo), a que se refere o caput deste artigo, delegará ao Município de Água Boa/MT a competência de organização dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, nos moldes do Artigo 8º da Lei Federal nº 11.445/2007[1].

§ 2º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput deste artigo, será celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos referentes ao período de operação previsto para operação de Aterro Sanitário e mais 10 (dez) anos de operação pós-encerramento, prorrogável, se for o caso, mais uma vez pelo mesmo período.

Art. 2º Por força desta Lei fica o Município de Cocalinho, através do Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Pública, com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de disposição final de Resíduos Sólidos Urbanos, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI[2] do Artigo 24, da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 1º O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contadas da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes pelo mesmo período.

§ 2º A extinção do Contrato do Programa, somente poderá ser encaminhada mediante a aprovação do Poder Legislativo.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal

ANEXO

MINUTA DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT E O MUNICIPIO DE COCALINHO/MT-CONVENIADO PARA A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADO PELO MUNICÍPIO DE CONVENIADO.

MUNICÍPIO DE COCALINHO Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 00.965.145/0001-27, com sede na Avenida Araguaia, nº 676 – Centro, Cocalinho-MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Marcio Conceição Nunes de Aguiar, contador, brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua do bosque no setor cidade nova, portador RG nº 1734269 – 4 e CPF: 014.711.181-18, neste ato denominado de MUNICÍPIO CONVENIADO e O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 15.023.898/0001-90, com sede administrativa a Avenida Planalto, nº 410, Centro, presentado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Mariano Kolankiewicz Filho, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade nº 2798934-8 SSP/MT e do CPF sob n. 928.476.760-15, residente e domiciliado a Rua 9, Nº 855, Centro, neste ato denominado de MUNICÍPIO LIDER; e ANUENTE, PORTAL DO ARAGUAIA RESIDUOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob nº 45.942.742/0001-74, com sede administrativa a Rod. BR 158, KM 572, a margem direita 15 KM, Zona Rural, Cidade de Água Boa/MT, representado pelo seu Administrador, Sr. Laercio Sandrin, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 1142173 SESP/SC e do CPF sob n. 579.965.049-20, residente e domiciliado a Rua Pato Branco, nº 242-S, Bairro Menino Deus, Cidade de Lucas do Rio Verde/MT.

CONSIDERANDO que a gestão de resíduo sólidos urbanos, integrante do conceito de saneamento básico estabelecido no art. 3º, I, “c” da Lei Federal nº 11.445/2007, é um dos maiores desafios enfrentados pelos Município do estado do Mato Grosso na tentativa de erradicar os “lixões”;

CONSIDERANDO que a gestão compartilhada entre municípios, além da integração da região, reduz significativamente os custos para realizar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos;

CONSIDERANDO que a gestão associada ou compartilhada de serviços públicos, além de constitucionalmente prevista no art. 241 da Constituição Federal, é também especificamente indicada como uma das soluções no âmbito dos serviços de saneamento básico (art. 3º, II e 8º, da Lei Federal nº 11.445/2007), entre os quais se incluem o de manejo dos resíduos sólidos (art. 3º, I, “c”, da Lei Federal nº 11.445/2007);

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445/2007 prevê especificamente a possibilidade de prestação regionalizada dos serviços de saneamento básico, dentre os quais se situa o de manejo de resíduos sólidos, em que há um único prestador de serviços para vários municípios, contíguos ou não, observada a uniformidade de regulação e fiscalização bem como de compatibilidade de planejamento (art. 14);

CONSIDERANDO que é diretriz da Política Estadual de Resíduos Sólido a integração dos entes federados na utilização de áreas de disposição final de resíduos sólidos, nos termos do art. 12[3], da Lei Estadual nº 7.862/2002.

CONSIDERANDO que a gestão integra de resíduo sólidos e a articulação entre as diferentes do Poder Públicos, e destas com o setor empresarial são objetivos da Política Nacional de resíduos Sólidos, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduo sólidos nos termos do art. 7º, incisos VII e VIII da Lei Federal nº 12.305/2010.

CONSIDERANDO que o presente processo da concessão de resíduos sólidos foi submetido a audiência pública, nos termos do art. 11, IV, da Lei Federal nº 11.445/2007, a qual fora realizada no Município de Água Boa/MT em 17/06/2020.

CONSIDERANDO o atendimento dos demais requisitos de validade nos contratos envolvendo a prestação de serviços de saneamento básico nos termos do art. 11 da Lei nº 11.445/2007;

Celebram o presente CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA doravante designado CONVÊNIO, nos termos do Artigo 116 da Lei nº 8.666/93, do Art. 8º, e Art. 21 e seguintes da Lei Federal nº 11.445/2007, em conformidade com as Cláusulas e condições a seguir pactuadas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente CONVÊNIO a delegação pelo Município de Cocalinho, estado do Mato Grosso para o Município de Água Boa/MT, a PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS GERADOS NO MUNICÍPIO DE COCALINHO.

1.2 Estão excluídos do presente objeto, os serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos dentro da sede do município, os quais permanecem sob a responsabilidade exclusiva do município de Cocalinho. 1.3 As atividades decorrentes do presente Convênio deverão observar as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de resíduos sólidos. 1.4 O município de Água Boa/MT editará normas, caso necessário, de regulação da prestação dos serviços públicos deste Convênio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma pelo mesmo período, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

2.1 O presente Convênio terá como prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, observado o prazo máximo de vigência do contrato de Parceria Público Privado (art. 5º Inciso I da lei nº 11.079/2004), na modalidade de Concessão Administrativa.

2.2 A parte que não se interessar pela prorrogação deverá notificar a outra com antecedência mínima de 1 (um) ano do encerramento da vigência, para que se possa viabilizar a assunção dos serviços pelo Município de Água Boa/MT, sem interrupção de sua continuidade, minimizando os transtornos à população decorrente da transição.

2.3 A retira do Município de Cocalinho/MT do presente convênio dependerá de ato formal de seu representante legal, após aprovação do Poder Legislativo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR

3.1 O presente ajuste não implica a transferência de recurso financeiros para o Município de Água Boa/MT, porém é dever do município conveniado:

3.1.a) Transportar ou Destinar os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) gerados no Município de Cocalinho até o Aterro Sanitário de Água Boa/MT.

3.1.b) Pagar, mensalmente, o valor por tonelada - pesada no Aterro Sanitário de Água Boa/MT, atualmente em R$ 159,19 (cento e cinquenta nove reais e dezenove centavos).

CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE E DA REVISÃO DE PREÇO

4.1 O valor da tonelada/ destinada referido no item 3.1.b) será reajustada anualmente pelo índice de IGPM.

4.2 Eventuais receitas geradas em decorrência da aplicação de multas por descumprimento de obrigações estabelecidas em quaisquer dos instrumentos a que se faz referência no presente Convênio serão revertidas em favor do ente que não deu causa ao seu descumprimento.

CLÁUSULA QUINTA – DO CARÁTER VINCULANTE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE PROGRAMA E DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICA PRIVADA

5.1 A delegação de competência objeto deste Convênio fica condicionada à observância, do inteiro teor das normas do Contrato de Programa e do Contrato a ser celebrado, decorrente da Parceria Público Privada firmados com o município de Município de Água Boa/MT.

CLÁUSULA SEXTA – DA COMPETÊNCIA DECISÓRIA E DOS PROCEDIMENTOS

6.1 No âmbito da execução dos serviços públicos objeto da delegação, o município de Água Boa/MT participará dos procedimentos envolvendo o reequilíbrio econômico-financeiro, a aplicação de sanções e penalidades administrativas, a intervenção no serviço público, a extinção da delegação e outros, conforme previsto no Contrato de Programa e detalhado nesta Cláusula.

6.2 Em procedimento a ser instaurado pelo município de Município de Água Boa/MT, nos termos da Cláusula do Contrato de Programa, o valor por tonelada poderá ser reajustado e revisto em razão das revisões periódicas, bem como ser objeto de revisão extraordinária quando, nos termos do art. 38, inciso II, da Lei Federal nº 11.445/2007, ocorrem fatos não previstos no Contrato de Programa, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

6.3 Eventual processo administrativo de declaração de caducidade será instaurado pelo Município de Água Boa/MT, nos termos, a quem competirá sua instrução e emissão de parecer final.

6.4 A encampação e a caducidade, somente serão possíveis após prévio pagamento de indenização, considerando relatório inicial dos gastos anuídos pelo Município de Água Boa/MT associados à avaliação por técnicos deste Município, em procedimento administrativo a ser tramitado no âmbito do Município de Água Boa/MT.

6.5 Nos processos administrativos a serem conduzidos pelo Município de Água Boa/MT, deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo que as decisões proferidas deverão ser motivadas e fundamentadas, apontando-se os elementos atacados ou não nas defesas apresentadas, sob pena de nulidade.

6.6 sem prejuízo das normas procedimentais a serem editadas pela Município de Água Boa/MT, os procedimentos administrativos obedecerão aos seguintes princípios:

a) legalidade;

b) impessoalidade;

c) moralidade;

d) publicidade;

e) finalidade;

f) motivação;

g) razoabilidade;

h) eficiência;

i) ampla defesa;

j) contraditório; e

k) transparência.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DELEGAÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1 A organização, a regulação e a fiscalização dos serviços tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos ficarão a cargo do município de Água Boa/MT, para o qual o município de Cocalinho delega as competências aqui previstas.

7.2 A regulação, caso, houver necessidade poderá ser delegada pelo Município de Município de Água Boa/MT à Agências Reguladoras.

7.3 São objetivos da regulação:

a) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

b) garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

c) Assegurar o equilíbrio econômico e financeiro dos Contratos, mediante mecanismos que induzam à eficiência dos serviços;

7.4 Na regulação dos serviços públicos municipais, será editado normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e social de prestação dos serviços, que abrangerão os seguintes aspectos:

a) Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

b) Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

c) As metas de atendimento em conformidade com as diretrizes das Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos;

d) Procedimentos para a aplicação das hipóteses em que o Município passará a arcar com o valor diferenciado, observados os critérios previstos no Contrato de Programa;

e) Procedimentos para a aplicação de sanções e penalidades administrativas, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa para a parte processada;

f) Procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira na prestação dos serviços;

g) Mediação, faturamento e cobrança de serviços;

h) Monitoramento dos custos;

i) Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

j) Padrões de atendimento dos serviços prestados;

k) Mecanismo de participação e informação ao público;

l) Medidas de contingência e de emergência.

7.5 Será desenvolvido ainda, as seguintes atividades:

a) Expedição de regulamento técnico quanto á prestação dos serviços;

b) Constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços;

c) Fixação de rotinas de monitoramento;

d) Execução da política de preços, por meio do controle, revisão e reajuste destes para os serviços, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;

e) Atuação nos casos de intervenção, encampação e demais hipóteses da extinção do Contrato de Programa, observadas as competências estabelecidas no referido documento;

f) Mediação das eventuais divergências entre o Município e o Parceiro Privado.

7.6 A fiscalização dos serviços abrangerá atividades, nas áreas técnicas, operacional, contábil, econômica, financeira e se dará por meio de:

a) Acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;

b) Verificação da efetividade dos serviços;

c) Aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em Lei, regulamentos e no Contrato de Programa;

d) Acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços;

e) Sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução;

f) Acompanhamento de eventuais procedimentos de indenização;

g) elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços e de cumprimento das metas planejadas;

7.7 Compete ainda:

a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e as disposições contratuais que regulam a prestação dos serviços, inclusive os Contratos de Programa e Contratos de Concessão;

b) Resolver as reclamações que sejam apresentadas pelo Parceiro Privado, usuários ou terceiros, relativos a prestação dos serviços;

c) Dar publicidade a seus atos, particularmente em relação à qualidade do serviço e à gestão do Parceiro Privado, proporcionalmente, em tempo hábil, toda a informação disponível aos interessados;

d) Estabelecer o procedimento de encaminhamento das reclamações, proferindo decisão fundamentada, nos casos não solucionados pelo Parceiro Público Privado e tomando as providências necessárias, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao Parceiro Privado;

e) Atender aos pedidos de informação encaminhados pelo usuário e pelo Parceiro Privado;

f) Estabelecer condições específicas para a aplicação da legislação, atendendo a razões técnicas, econômicas, hidrológicas, hidrogeológicas ou geográficas particulares, que assim o requeiram, a fim de que a sua implementação seja equitativa;

g) Recomendar a intervenção no Parceiro Privado, na forma prevista no Contrato de Programa e instaurar e conduzir processo de caducidade, nos termos de Contrato de Programa.

CLÁUSULA OITAVA – DO ENCERRAMENTO DO CONVÊNIO

8.1 O encerramento do Convênio dar-se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre o Município de Água Boa/MT e os conveniados.

8.2 Permanecerá vigente, contudo, o Contrato de Programa firmado, pelo prazo e condições nele estipulados conforme estabelecido no art. 13, parágrafo 4º da Lei Federal 11.107/2005.

CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

9.1 O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Município Conveniados mediante comunicação formal ao Município de Água Boa/MT feita com antecedência mínima de 01 (um) ano, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Município Conveniados, ficando assegurado eventuais ressarcimentos e indenizações.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA PÚBLICAÇÃO

10.1 No prazo de 5 (cinco) dias uteis, contados da data de assinatura do presente Convênio, deverá ser providenciada a publicação do extrato deste instrumento.

10.2 A publicação deste instrumento ficará a cargo do município de Água Boa/MT, observadas as disposições legais vigentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

11.1 As alterações que os Município convenentes convierem a por introduzir nas Cláusulas deste Convenio, serão objeto de Termo de Aditamento desde que não impliquem em alteração do seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO

12.1 Os CONTRATANTES elegem, com exclusão de qualquer outro, o foro da Comarca de Município do Município de Água Boa/MT, para nele serem resolvidas todas as questões judiciais derivadas deste CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 Foi condição de validade do presente CONVÊNIO a celebração, pelo Município de Água Boa/MT do contrato de parceria público privada, sob a modalidade de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para a gestão dos SERVIÇOS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.

13.2 E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente CONTRATO em três vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

___________________________________

Município de Água Boa/MT

Prefeito Municipal

_____________________________________

Município de Cocalinho

Prefeito Municipal

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PORTAL DO ARAGUAIA RESIDUOS SPE LTDA.

CNPJ: 45.942.742/0001-74

(Anuente)

Administradora

Laercio Sandrin

Testemunhas:

_________________________________

Nome:

CPF:

_________________________________

Nome:

CPF:

[1] Art. 8º-A. É facultativa a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

[2] XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

[3] Art. 12. O gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos será efetuado pelos Municípios de forma preferencialmente integrada.