Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2016.

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO N.º 009/2016

DATA: 16 de Fevereiro de 2016.

O Município de Itaúba, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em conformidade com a Resolução CIB/MT ad referendum n.º 11 de 16/12/2015, Lei Federal n.º 8080/1990, Lei Federal n.º 8142/1990 e Sistema de Informação de Agravos de Notificação de ocorrência de Dengue no último semestre no Município de Itaúba/MT e,

CONSIDERANDO que o Brasil ainda enfrenta um verdadeiro estado de calamidade pública, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes aegypti, o que se evidencia com o atual estado de alerta epidêmico que se encontra o Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o Município de Itaúba é considerado de ALTO RISCO para uma epidemia de dengue, bem como, outras doenças tropicais tendo em vista inclusive estar às margens de um grande desmatamento florestal para a formação do lago da UHE – Colíder;

CONSIDERANDO que o Município de Itaúba, em conjunto com outros municípios, foi convocado pela Secretaria Estadual de Saúde com intuito de esclarecimento e advertência com relação à situação atual do Estado de Mato Grosso, que se encontra em situação epidêmica da DENGUE, com números assustadores de cerca de 4.731 casos de Dengue, 33 casos de Chikungunya e 1.028 casos de Zika notificados pela Secretária Adjunta de Regionalização da Saúde somente no mês de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que no ultimo semestre, ou seja, 01/07/2015 a 31/12/2015 o Município de Itaúba registrou 99 casos notificados de DENGUE e que já no ano de 2016, entre os dias 01/01/2016 a 16/02/2016 foram notificados 18 casos de DENGUE;

CONSIDERANDO que devido à seriedade e gravidade da situação, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública do Estado para que sejam adotadas as medidas preventivas com vistas a se evitar a proliferação da epidemia nos municípios matogrossenses;

CONSIDERANDO os riscos eminentes a que a população do Município de Itaúba está sujeita em função do grande número de trabalhadores que trabalham na construção das UHE- Sino e UHE Colíder em grande parte provenientes de municípios limítrofes e de outros Estados, como Pará e Maranhão e outros Estados do Norte Nordeste, cujo histórico de dados oficiais são preocupantes;

CONSIDERANDO que a situação exige da municipalidade atenção especial, haja vista a possibilidade de agravamento e, como consequência, atingir um índice muito elevado no território de Itaúba, em função de permanente e intensivo fluxo de imigrantes em busca de trabalho nas obras do PAC-II, bem como a estação chuvosa que segue até final de abril, devendo, portanto, a Secretaria Municipal de Saúde adotar medidas preventivas, drásticas, enérgicas e inadiáveis, a serem adotadas para conter o mal iminente que bate em nossas portas;

CONSIDERANDO que o combate ao Aedes Aegypti, mosquito transmissor da dengue, só terá sucesso se houver parceria entre o Poder Público e todos os proprietários comerciais, residenciais, de lotes e terrenos baldios e/ou quintais, tendo em vista que a larva do inseto desenvolve-se em águas limpas e paradas, não só em

poças e recipientes jogados em logradouros públicos, mas também no interior de residências, com caixas d’água, piscinas e vasos de plantas;

CONSIDERANDO que ações de limpeza em locais públicos e particulares, são vitais para o combate à doença, o que reduzirá significativamente a possibilidade de surto epidêmico da dengue no Município de Itaúba, bem como o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes Aegypti transmissor da doença;

CONSIDERANDO que estamos em pleno período de chuvas que causam o alagamento de ruas, formando poças em terrenos baldios e quintais; criando-se ambiente propício para a proliferação do mosquito transmissor, possibilitando a eclosão dos ovos do Aedes Aegypti remanescentes de outros períodos da doença, em razão da encubação que ocorre em até 360 dias, estando, portanto, prestes de eclodir;

CONSIDERANDO que se não houver ações efetivas da municipalidade, através da Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Estadual de Saúde - a iminência de epidemia de dengue, certamente trarão consequências lamentáveis, mas realistas de perdas irreparáveis de vidas humanas, além do previsível e substancial aumento da demanda de internações hospitalares e atendimentos urgentes e emergenciais à população itaubense e de municípios vizinhos, inclusive com a celebração de convênios de colaboração, para conter o avanço da doença no território municipal e na região;

CONSIDERANDO finalmente, que, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não resta alternativa ao município senão agir preventiva e tempestivamente na busca de parcerias e medidas acauteladoras, DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA na saúde pública de Itaúba, para execução de ações necessárias ao combate da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e para a implementação de Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, durante 90 (noventa) dias, sujeito a

prorrogação por igual período.

Art. 2º. Fica autorizado os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Obras, quando necessário, a entrada de agentes de saúde e servidores municipais designados para esse fim, no horário de 8:00 às 17:00horas, devidamente identificados e acompanhados de autoridade policial quando necessário em casas fechadas ou abandonadas, especialmente aquelas cujo proprietário ou possuidor após convocados para abrir seus imóveis e permitir acesso a todas as dependências, não atenderem tal solicitação, notificando-se, no mesmo dia, ao titular da secretaria responsável pelo ato.

Art. 3º. Ficam a Secretaria Municipal de Saúde e de Obras autorizadas a requisitar pessoal e equipamentos dos diversos órgãos da Prefeitura ou de proprietários/entidades privadas, na missão de combate sem tréguas aos focos de proliferação do mosquito, devendo, ainda, oferecer tratamento médico adequado à população.

Parágrafo único - Para a efetivação do Programa Municipal de Combate a Dengue, haja vista a necessidade do desenvolvimento de ações emergenciais, as o Município poderá efetuar a contratação temporária de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por igual período de tempo, desde que devidamente justificada e com a finalidade de atender às atividades do programa;

Art. 4°. Considerando que o Município de Itaúba tem suas áreas limítrofes com municípios duramente atingidos com casos de dengue, como Nova Santa Helena e Sinop fica autorizado a viabilizar convênios de colaboração com outros municípios, para a disponibilização de máquinas, equipamentos e pessoal, com vistas a conter os avanços da doença nas cidades já atingidas, evitando-se com isso a proliferação do mosquito transmissor naquelas não atingidas, bem como com instituições hospitalares, Governo do Estado e órgãos de saúde pública no nível estadual e federal a fim de assegurar o sucesso da campanha em nível regional.

Art. 5°. O Município de Itaúba se encarregará de proceder à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de combate à dengue, nos termos do Inciso IV, do Art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de emergência, considerando a urgência da situação vigente, e adotar as demais providências que julgar cabíveis;

Art. 6°. Determina-se a Secretaria Municipal da Fazenda, reserva de caixa para os pagamentos considerados emergenciais pela Secretaria Municipal de Saúde, visando à aquisição de bens, obras e serviços necessários ao êxito da erradicação dos focos do Aedes Aegypti e tratamentos das pessoas atingidas pela moléstia.

Art. 7°. Ficam designados para constituir a Comissão Especial encarregada da execução deste Decreto a Sra. Secretária de Saúde, o Sr. Secretário de Obras, a Chefe da Vigilância Sanitária e a Chefe do Controle de Endemias, bem como o Chefe da Limpeza Urbana.

§ 1º - A Comissão Especial de que trata este artigo será presidida pelo Secretário Municipal de Saúde, que deverá adotar todas as providências cabíveis ao desempenho de sua missão, ouvindo sempre que necessário o Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º - Toda e qualquer despesa considerada inadiável pela Comissão Especial de Combate à Dengue deverá ser submetida à Comissão Permanente de Licitação e à Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 8º. A Procuradoria Geral do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras terão 48 (quarenta e oito) horas para tomar todas as providências legais de sua competência, inclusive avaliação oficial destinadas a respaldar a desapropriação ou demolição de imóveis abandonados, apontados pela Comissão Especial de Combate a Dengue como proliferadores do Aedes Eegypti em caráter excepcional de defesa da saúde pública.

Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias receberão, incentivo financeiro, no valor de R$200,00 (duzentos reais), a titulo de incentivo pela intensificação das ações de controle do vetor transmissor da Dengue Chikungunya e Zika, durante o período de 4 (quatro) meses, prazo estabelecido pelo Governo Estadual de Fevereiro a maio de 2016.

Parágrafo Único – Somente receberão o incentivo financeiro os Agentes que cumprirem com as metas estabelecidas pela Vigilância em Saúde, e, se engajados nas ações e atuando de forma integrada no combate ao vetor.

Art. 10. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pelo Prefeito Municipal, que, em caso de necessidade, baixará ato em aditamento a este.

Art. 11. Dê-se ciência deste Decreto à Câmara Municipal, Ministério Público Estadual, ao Poder Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Governo Estadual, para que esses poderes e instituições possam fiscalizar as ações e colaborar com o Poder Público Municipal para o êxito do Programa de Combate e Prevenção à Dengue, na defesa da vida da coletividade itaubense.

Art. 12. Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Itaúba/MT, 16 de fevereiro de 2016

RAIMUNDO ZANON

Prefeito Municipal