Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2023.

Decreto Legislativo n.º 002\2023

Decreto Legislativo n.º 002\2023

APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, REFERENTE AO ANO DE 2021.

O Presidente da Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Artigo 1º - Fica APROVADA as contas do município de Dom Aquino, referente ao exercício financeiro de 2021, sob a gestão do Sr. Valdécio Luiz da Costa.

Artigo 2º- Fica determinado ao Chefe do Executivo Municipal que tome as providências constantes no anexo 001 deste decreto.

Artigo 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de abril de 2023.

IVONE BRANDÃO MIRANDA

Presidente

ANEXO I

A Comissão de Economia e Finanças em conformidade com a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e com parecer nº 3354 e 3868/2022 do Ministério Público de Contas, emite PARECER FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, exercício de 2021, gestão do Sr Valdécio Luiz da Costa.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseou-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2021, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

A aprovação prévia com as ressalvas relativas às irregularidades FB03, FB13 e MB02;

Na condição de Poder Legislativo do Município de Dom Aquino determinamos que de acordo com o julgamento das contas anuais de governo referentes ao exercício de 2021 (artigo 31, § 2º, da CF) o seguinte:

I. efetue a aplicação da diferença a menor do exercício de 2021 até o encerramento do exercício financeiro de 2023, nos termos da Emenda Constitucional nº 119/2022, com relação a manutenção e desenvolvimento do ensino; II. aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilize as metas com as peças de planejamento; III. abstenha-se de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação sem a existência de recursos excedentes e empregue adequada metodologia de cálculo capaz de avaliar, em cada fonte, mês a mês, o excesso ou não de arrecadação, assim como os possíveis riscos de arrecadação, especialmente, quanto às receitas oriundas de convênios e transferências, em conformidade com as disposições do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e as Resoluções de Consulta nº 43/2008 e 19/2016; IV. estabeleça os valores de reserva de contingência, tendo como parâmetro percentual da Receita Corrente Líquida (RCL), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e V. observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com fundamento no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal e artigos 207, 208 e 209 da Constituição Estadual, cumulada com a Resolução Normativa nº 36/2012/TCE-MT.