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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita do Município de Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, em conjunto com a COMISSÃO ESPECIAL PARA SUPERVISIONAR E ACOMPANHAR A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL, nomeada pela Portaria nº 049 de 05 de abril de 2023, mediante as condições estipuladas neste Edital e demais disposições legais aplicáveis, TORNA PÚBLICO, a PUBLICAÇÃO DAS RESPOSTAS AS IMPUGNAÇÕES AO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº001/2023, conforme segue:
NOME | PROTOCOLO | DATA PEDIDO | ARGUMENTOS | SITUAÇÃO | RESPOSTA |
GUILHERME ARRUDA OLIVEIRA COSTA | 517 | 18/04/2023 | Bom dia, prezados. No edital no item nº 9.3.1, consta que o conteúdo programático da prova de procurador jurídico terá as seguintes matérias: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Ambiental, Direito Empresarial, Direito Processual do Trabalho, Direito Individual e Coletivo do Trabalho e Legislação Municipal. Contudo, no Anexo III, especificamente nas páginas 33, 34 e 35 do edital, constam conteúdos relativos às matérias de direito tributário e financeiro, as quais não constam no quantitativo de questões previsto no item nº 9.3.1 deste edital. Dessa forma, acredito que seja necessário a correção do edital quanto a inclusão das matérias que constam no anexo III no quantitativo de questões da prova objetiva ou, se for o caso, a sua exclusão do edital. | DEFERIDO | Será realizada uma retificação nesse sentido. |
ISABELA DUARTE CLEMENTE | 519 | 18/04/2023 | Prezada banca, no cargo de procurador jurídico é apresentado no item 9.3 as matérias abordadas na avaliação objetiva, bem como a quantidade de questões e a pontuação de cada disciplina jurídica, sendo elas: Direito Constitucional, Administrativo, Civil, Processo Civil, Ambiental, Empresarial,Processo do Trabalho, Direito Individual e coletivo do Trabalho e legislação municipal. Entretanto, no anexo III do edital que elenca os conteúdos programáticos, além das matérias já citadas,consta ainda, Direito Tributário e Direito Financeiro. Questiono se essas matérias serão abordadas nas questões tendo em vista a relevância para o cargo, e em caso positivo, peço que seja especificado no item 9.3 como as demais matérias, já que da forma disposta no edital, o entendimento se as matérias serão cobradas ou não, ficou desalinhado. | DEFERIDO | Será realizada uma retificação nesse sentido. |
JHONY VINICIUS CARDOSO FARIA | 508 | 18/04/2023 | NO EDITAL CONSTA COMO CONTEÚDO PROGRAMATICO PARA O CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL AS DISCIPLINAS DE Direito tributário e Direito Financeiro, ADEMAIS NÃO CONSTA NO EDITAL NO ITEM 9.3. Cargo de Procurador Jurídico – 9.3.1. Etapa – Prova Objetiva com 60 Questões. Logo solicito retificação do mesmo. | DEFERIDO | Será realizada uma retificação nesse sentido. |
JHONY VINICIUS CARDOSO FARIA | 507 | 18/04/2023 | No edital consta como conteúdo programático as disciplina de | INDEFERIDO | Impugnação sem solicitação a ser analisada. |
JULI VICTÓRIA ROCHA LIMA | 509 | 18/04/2023 | O CRONOGRAMA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2023 informa que a data prevista para a primeira prova do certame (Prova objetiva) será no dia 04/06/2023, ou seja, 47 dias após a publicação do edital, dia 17/04/2023. No entanto, conforme o o DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 e a LEI Nº 14.083, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 a Publicação do edital deve ser realizada integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de (60) sessenta dias da realização (1ª) da primeira prova. DECRETO Nº 9.739, DE 28 DE MARÇO DE 2019 Seção II Do Edital do Concurso Público Art. 18. O edital do concurso público será: I - Publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de (60) sessenta dias da realização (1ª) da primeira prova e II - Divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação. § 1o A alteração de qualquer dispositivo do edital deverá ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada na forma do disposto no inciso II. | INDEFERIDO | O edital segue rigorosamente os prazos recomendados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sua Cartilha de Contratação por tempo Determinado. |
OTÁVIO JOSE DE PAULA MOREIRA | 511 | 18/04/2023 | Solicitar a ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO, baseada na LEI Nº 11.238, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 - D.O. 29.10.20" Autor: Deputado Eduardo Botelho "Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos voluntários da Justiça Eleitoral e jurados que atuarem no Tribunal do Júri, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e adota outras providências." A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Mato Grosso, que prestarem serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, plebiscitos ou referendos, bem como os jurados que prestarem serviço perante o Tribunal do Júri em uma das comarcas do Estado de Mato Grosso. § 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos na condição de: I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e Suplentes II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral III - Coordenador de Seção Eleitoral IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação VI - jurado, nos moldes contidos na Seção VIII, Capítulo II, Título I, Livro II do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). § 2º Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito, e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, o eleitor convocado e o jurado terão que comprovar, por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri competente, o serviço prestado à Justiça Eleitoral ou Tribunal do Júri por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo) ou júri, consecutivos ou não. Parágrafo único: Para fins de comprovação do serviço prestado, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, comprovante expedido pela Justiça Eleitoral ou Vara Criminal do Tribunal do Júri, contendo o nome completo do eleitor ou jurado, a função desempenhada, o turno e a data da eleição e/ou as datas em que prestou serviço de jurado perante o Tribunal do Júri. Art. 3º Os órgãos ou entidades responsáveis pela realização do concurso deverão inserir em seus editais o benefício da inserção e as regras para sua obtenção. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de outubro de 2020. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado " | DEFERIDO | Será adicionado tal direito garantido por lei, na Primeira retificação do Edital. |
RAFAEL SILVA CAMILO | 516 | 18/04/2023 | O edital não contempla a Lei nº 11.238/2020, que discorre sobre a isenção de pagamento de concurso público dos eleitores convocados para serviço eleitoral. Desse modo, solicito a retificação do edital para adequação legal. Portanto, solicito que seja acrescentado no edital a possibilidade de isenção de pagamento dos eleitores convocados para serviço eleitoral. | DEFERIDO | Será adicionado tal direito garantido por lei, na Primeira retificação do Edital. |
SOLANGE MAXIMO DA SILVA | 518 | 18/04/2023 | Inscrições | INDEFERIDO | Impugnação não apresenta nenhuma solicitação. |
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Nova Maringá - MT, 20 de abril de 2023.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal
CLEVERSON EDUARDO ALLIEVI
Presidente da Comissão