Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2023.

DECRETO LEGISLATIVO N° 04, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.”

O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal, bem como nos Art. 252, in fine, e o artigo 93, ambos do seu Regimento Interno, aprovou e a Mesa Diretora promulga o presente Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo do Exercício de 2021 da Prefeitura Municipal de Cáceres, Estado de Mato Grosso, de responsabilidade da Gestora, ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS, em conformidade com o PARECER PRÉVIO Nº 112/2022 – PP, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, o qual é favorável à aprovação com recomendações e determinações ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processos n.º s 41.204-0/2021 (27.530-1/2020, 8.719-0/2022, 27.543-3/2020 e 37.624- 8/2017 - apensos), e, ainda, delibera:

I - recomendando: repasse os valores do duodécimo a Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, devendo esse prazo ser antecipado quando o dia 20 coincidir com dia não útil, como sábado, domingo ou feriados;

II - recomendando: promova medidas efetivas no sentido de garantir o envio eletrônico a este Tribunal, dos documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo fidedigno, em atendimento ao disposto nos artigos 146, § 3º, 152, §§ 1º e 3º, e 188 todos do RITCE/MT, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN, a fim de evitar o comprometimento ou mesmo a inviabilização das atividades do controle externo;

III - recomendando: realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do artigo 1º da LRF), avalição, em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa então promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no artigo 167, inciso II, da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64;

IV - recomendando: abstenha-se de promover medidas que possam ocasionar o aumento dos gastos com pessoal, conforme disposto no artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - recomendando: Proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), programação de execução orçamentária em que se permita a aplicação até 2023, do percentual de recursos não investidos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 2021, conforme estabelece a Emenda Constitucional n.º 119, sem prejuízo do equilíbrio das contas públicas, do cumprimento das obrigações ordinárias ao regular funcionamento da máquina administrativa e da observância dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, aplicação de recursos na saúde, remuneração dos profissionais da educação básica e aos repasses ao Poder Legislativo;

VI - recomendando: Estude e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município;

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cáceres – MT, 20 de Abril de 2023.

LUIZ LAUDO PAZ LANDIM

Presidente

PASTOR JÚNIOR

Vice-presidente

MARCOS EDUARDO RIBEIRO

1º Secretário

LACERDA DO AKI

2º Secretário

MANGA ROSA

3º Secretário