Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Abril de 2023.

DECISÃO DA PREGOEIRA

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

Processo Administrativo n.º 024/2023;

Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

TUCHE CESTAS BASICAS LTDA: Impugnante;

Registro de Preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios, água mineral, gás de cozinha e materiais para servir refeições, para atender as demandas das secretarias municipais.: Objeto;

Assunto: Impugnação ao Edital de Licitação.

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2023, cujo objeto é Registro de Preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios, água mineral, gás de cozinha e materiais para servir refeições, para atender as demandas das secretarias municipais, protocolado pela empresa, TUCHE CESTAS BÁSICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.131.544/0001-60, encaminhado na plataforma COMPRASBR, na data de 17 de abril de 2023, que, em síntese, sustenta que a exigência de balanço patrimonial contida no subitem 11.9.1 do edital, tem caráter restritivo, pois não respeita as empresas optantes pelo regime tributário simples nacional, que são dispensadas de elaborarem balanço patrimonial. Assim, argumenta que o certame está ferindo o princípio da isonomia e competitividade, devendo retirar tal exigência com fulcro no art. 3.º do Decreto Federal n.º 8.538/2015, por dispensar as microempresas e empresas de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial quando se tratar de licitação para fornecimento de bens a pronta entrega.

Inicialmente, quanto a Impugnação do Edital, dispõe o art. 24, do Decreto Federal n.º 10.024/2019, o seguinte:

Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

No presente caso, a abertura do certame do Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2023 está aprazado para as 09:15 horas, do dia 08 de maio de 2023, motivo pelo qual a Impugnação é tempestiva.

É o relatório.

Passo a analisar o mérito da Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2023.

Inicialmente, quanto a alegação de que empresas optantes pelo simples nacional estão dispensadas de elaborarem o balanço patrimonial é importante destacar que mesmo que essas espécies de empresas sejam desobrigas da elaboração de balanço patrimonial, não impede que a administração pública exija para fins de verificação de capacidade econômica da empresa, corroborando com esta afirmação, vejamos o enunciado do Acórdão n.º 133/2022 do Tribunal de Contas da União:

“Para participação em licitação regida pela Lei 8.666/1993, o microempreendedor individual (MEI) deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social (art. 31, inciso I, da Lei 8.666/1993), ainda que dispensado da elaboração do referido balanço pelo Código Civil (art. 1.179, § 2º, da Lei 10.406/2002).”

Assim, conforme demonstrado acima, a administração pública pode exigir a apresentação de balanço patrimonial para fins de qualificação econômico em processos licitatórios de empresas que são dispensadas em faze-lo, não havendo ilegalidade ou violação aos princípios da isonomia e competividade.

Ademais, no que tange a argumentação de que o art. 3.º do Decreto Federal n.º 8.538/2015, estabelece que não será exigido o balanço patrimonial de empresas de pequeno porte ou microempresa, quando se tratar de licitação para fornecimento de bem a pronta entrega, destaca-se que não vem ao caso, visto que a licitação ocorrerá através do Sistema de Registro de Preço, não configurando bens a pronta entrega.

Desta forma, o Sistema de Registro de Preço, permite ao ente realizar contratações parceladas, não caracterizando contratação a pronta entrega, tanto é verdade que o próprio art. 2.º, inciso I do Decreto Federal n.º 7.892/2013, define o conceito de Registro de Preço, vejamos:

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

Sendo assim, nota-se que é um mecanismo de compra futura, não havendo obrigação em contratar, nem muito menos fornecer o bem a pronta entrega, possibilitando os fornecedores registrados a se organizarem para contratação futura.

Com efeito, verifica-se que o fornecimento a pronta entrega e entrega imediata, são aqueles no qual devem ser fornecidos no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no § 4.º do art. 40 da Lei 8.666/1993.

Outrossim, quando se trata de Licitação por Sistema de Registro de Preço, os bens registrados serão adquiridos conforme a necessidades da Administração Pública, não existindo a obrigatoriedade de contratar a totalidade registrada, o que novamente comprova que é um fornecimento parcelado, não configurando a entrega imediata.

Noutra banda, é fundamental esclarecer, que a necessidade de apresentação de balanço patrimonial é para fins de verificar a capacidade econômica da empresa, objetivando identificar se tem condições econômicas de firmar compromisso com a administração pública e fornecer o objeto pretendido.

Por conseguinte, é evidente que caso seja dispensado a apresentação do balanço patrimonial, não será possível averiguar a saúde financeira das empresas participantes, fazendo com que o ente corra risco de firmar contratos com empresas que podem acarretar grande prejuízo para administração pública.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, CONHEÇO dos Pedidos de Impugnações ao Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 011/2023, protocolado pela empresa, TUCHE CESTAS BASICAS LTDA., para no mérito, JULGAR pela IMPROCEDÊNCIA, mantendo as condições editalícias inalteradas.

Por consequência, DETERMINO:

a) a Notificação da empresa Impugnante do inteiro teor da presente Decisão, com cópia, via o sistema Compras BR, bem como a publicação do seu extrato resumido Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM; e,

b) o prosseguimento do procedimento de licitação de Pregão Eletrônico n.º 011/2023, até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.

Cotriguaçu-MT, 20 de abril de 2023.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo

Cotriguaçu – Mato Grosso