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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.748/2023
“Altera a Lei Municipal n. º 535 de 17 de junho de 1994, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Nobres-MT, e dá outras providências. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. LEOCIR HANEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 76 da Lei Municipal n. º 535 de 17 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes condições:
a – na habitação “popular” e “residencial”, os aposentos e as salas, considerados individualmente, não poderão apresentar, na edificação principal, área inferior a cinco metros quadrados;
b – na habitação da classe “apartamento”, quando só houver um aposento, sua área não poderá ser inferior a dezesseis metros quadrados. Se o apartamento dispuser de uma sala e um aposento, a área mínima de cada um será de dez metros quadrados;
c – na habitação de classe “hotel”, os aposentos, se isolados, terão área mínima de doze metros quadrados e agrupados, formando apartamento, a área mínima será de dez metros quadrados.
Parágrafo Único – Nas habitações previstas em c e d, deverá ser possível inscrever um círculo em 1,5 m de raio em cada peça, exceção feita as instalações sanitárias e pequenos depósitos. ”
Art. 2º. O art. 95 da Lei Municipal n. º 535 de 17 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 – As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banheiro.
§ 1º - Quando isoladas no interior dos edifícios, a superfície mínima do compartimento será de um metro quadrado e meio (1,50m²), quando em edículas, ou abrindo para fora, sendo facultada a instalação do chuveiro.
§ 2º - Em conjunto com banheiro a superfície mínima é de dois metros quadrados e meio (2,50m²).
§ 3º - Nos compartimentos destinados exclusivamente a banho, a superfície mínima é de um metro quadrado (1,00m²).
§ 4º - As latrinas poderão ser grupadas, desde que localizadas em celas independentes separadas por biombo com altura de dois metros e vinte centímetros (2,20m). Nesses casos, a superfície total do compartimento dividida pelo número de celas não poderá apresentar quociente inferior a dois metros quadrados (2,00m²) e para cada cela haverá a superfície mínima
de um metro e vinte centímetros quadrados (1,20m²).
§ 5º - Não será permitida dimensão inferior a um metro. Os recantos com dimensões inferiores, não serão computados para cálculo da superfície mínima.
§ 6º - Nos edifícios de classe “hotel” é facultada a ventilação por meio de chaminés, subordinadas às exigências seguintes:
a – apresentação secção útil não inferior a seis decímetros quadrados (6 dm²), para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado e dimensão mínima de sessenta centímetros, (0,60m);
b – devem ter na base comunicação com o exterior, por meio de conduto com secção não inferior á metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar.
c – a prefeitura por sua repartição técnica, poderá a qualquer tempo exigir a instalação de dispositivo para tiragem mecânica.
§ 7º - Os compartimentos de instalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser ventilados por meio de comunicação com o exterior por cima de forro falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
a – altura livre não inferior a cinquenta centímetros;
b – largura não inferior a um metro;
c – não terão extensão superior a cinco metros;
d – apresentarão na abertura voltada para o exterior, proteção contra água de chuva e tela metálica.”
Art. 3º. Os demais dispositivos da Lei Municipal n. º 535 de 17 de junho de 1994 permanecem inalterados.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 20 de abril de 2023.
LEOCIR HANEL
Prefeito Municipal