Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Abril de 2023.

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 01/2023

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 01/2023

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2023

A

OBJETO

Contratação da empresa LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS, compreendendo:

1. CATALOGAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Regimento Interno) a ser disponibilizada em ambiente online para consulta por meio do website oficial do órgão público e aplicativo mobile disponível para sistemas Android e iOS;

2. ANÁLISE E INSPEÇÃO DE TODA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO, englobando o processo de interligação e indexação das normas, atualização do seu conteúdo por dentro do texto (Consolidação e Compilação) e a criação de histórico de cada alteração (Versionamento) ocorrida no respectivo período de tempo em que existiram modificações na legislação;

3. NOTIFICAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE RELATÓRIOS ao Município, compreendendo informações observadas pela equipe técnica acerca de situações e inconsistências durante o processo de Consolidação das normas;

4. GERENCIAMENTO, PUBLICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DAS NOVAS LEGISLAÇÕES geradas pelo Município, preservando a revisão contínua das informações no trabalho desenvolvido;

5. ANÁLISE E ATUALIZAÇÃO DIÁRIA DOS EFEITOS DE VALIDADE DAS NORMAS (MOMENTO DE VIGÊNCIA), inclusive quando vigoram somente em data posterior à sua publicação;

6. ATUALIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS DO RESPECTIVO ESTADO DO MUNICÍPIO, permitindo a busca abrangente e hierárquica ocorrer no mesmo ambiente de pesquisa da legislação municipal;

7. ACESSO EXCLUSIVO A BANCO DE DADOS COMPREENDENDO A LEGISLAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS BRASILEIROS em um único ambiente de pesquisa, com mais de 7 milhões de normas disponibilizadas.

B

VIGÊNCIA CONTRATUAL

O prazo de vigência do contrato é de 24( vinte e quatro) meses, contados a partir da sua assinatura.

A eventual prorrogação será admitida nas condições estabelecidas no inciso IV do art. 57 da Lei 8.666/93, e Art. 107 da Lei 14.133/21.

C

VALOR TOTAL ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO

R$ 21.200,00.

E

LOCAL DE EXECUÇÃO

Nas dependências da Contratada.

G

UNIDADE RESPONSÁVEL PELO PROJETO

Assessoria Jurídica

PROJETO BÁSICO - TERMO DE REFERÊNCIA - ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR

PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 01/2023

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/2023

1. O OBJETO

Contratação da empresa LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA para prestação de serviço técnico especializado de gerenciamento dos Atos Legais do Município, compreendendo:

1.1. Catalogação, Organização e Implantação de 2000 Normas da Legislação Municipal (Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias) disponibilizada em ambiente online - Portal LeisMunicipais.com.br - para consulta por meio do website oficial da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães e aplicativo mobile disponível para sistemas Android e iOS;

1.2. Análise e Inspeção de toda Legislação do Município, englobando o processo de interligação e indexação das normas, atualização do seu conteúdo por dentro do texto (Consolidação e Compilação) e a criação de histórico de cada alteração (Versionamento) ocorrida no respectivo período de tempo em que existiram modificações na legislação;

1.3. Análise e atualização diária dos efeitos de validade das normas (momento de vigência), inclusive quando vigoram somente em data posterior à sua publicação;

1.4. Notificação e disponibilização de relatórios ao Município, abrangendo informações observadas pela equipe técnica acerca de situações e inconsistências durante o processo de Consolidação das normas;

1.5. Gerenciamento, publicação e atualização das novas legislações geradas pelo Município, preservando a revisão contínua das informações no trabalho desenvolvido;

1.6. Atualização e integração das leis estaduais do respectivo estado, permitindo a busca abrangente e hierárquica ocorrer no mesmo ambiente de pesquisa da legislação municipal;

1.7. Acesso exclusivo a banco de dados compreendendo a legislação de municípios e estados brasileiros em um único ambiente de pesquisa, com mais de 7 milhões de normas disponibilizadas.

2. DA JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

Diante dos inúmeros desafios enfrentados durante a criação e a tramitação para a elaboração de uma norma legislativa, a grande dificuldade consiste em efetuar pesquisas junto ao arcabouço de normas já existentes na municipalidade, de modo a manter um banco de dados consistente e preciso, de tal forma que a proposição de uma nova norma jurídica não venha a ser criada repetidamente, causando sua nulidade, ou conflito, tendo em vista a duplicidade da mesma.

Outro grande problema enfrentado pelos legisladores refere-se à Consolidação e Compilação das normas já existentes, tendo em vista que, após a criação de um Ato, muitas delas passam por diversas alterações ao longo dos anos, perdendo a sua originalidade, trazendo grande confusão às pessoas mais simples, além de grandes transtornos para se buscar o seu texto final, uma vez que este não se encontra consolidado e compilado em um único volume, chegando, em muitos casos, a trazer dificuldades na sua compreensão. Isso também afeta diretamente a efetividade da Administração Pública, retardando consideravelmente os processos analíticos da legislação e, consequentemente, a tomada de decisões por parte do governante.

Portanto, a presente contratação visa dar novo dinamismo ao setor demandante, cujo cerne envolve consolidar e compilar o acervo legislativo que encontra-se desatualizado, cuja limitação de quantidade de servidores e tecnologia, bem como outras necessidades de trabalho, acaba por gerar um passivo crescente de normas desatualizadas.

Não podemos deixar de mencionar ainda a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, lei esta que trouxe importantes avanços para o fiel cumprimento de nossa Carta Magna, pois através dela foi assegurado o direito fundamental do acesso à informação, onde estes devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com observância da publicidade como preceito geral, e do sigilo como exceção; sendo que a divulgação de informações, principalmente das normas que regem o Poder Público, são de interesse público, e devem estar disponíveis independentemente de solicitações por quem quer que seja.

Além das dificuldades apresentadas referentes à própria organização da legislação municipal, outro obstáculo muitas vezes encontrado pelo administrador público é com relação à confecção de novas legislações para seu município. Por falta de conhecimento sobre o assunto, principalmente por receio de legislar sobre determinado tema por temor de insurgir em situações inconstitucionais, o governante se isenta de criar novas leis que poderiam beneficiar o cidadão. Devido a estes e outros fatores, é importante que o administrador público possa municiar-se de recursos e ferramentas dentre as quais permitam garantir acesso a informações, neste caso, referentes a legislações que já são praticadas em outras partes do território nacional, para que as utilizem como referência na elaboração de novos projetos. No cotidiano da Administração Pública não existem ferramentas que propiciem acesso a legislações de outros entes da Federação, desta forma, buscar tais ferramentas que otimizem e facilitem essa busca visando novas ideias e exemplos existentes em outros municípios favorece o governante e, consequentemente, o cidadão. Para isso, o governante necessita do maior número possível de informação em um só local, pois assim terá maior amplitude em sua pesquisa e mais confiança ao saber que o tema buscado para criação de novas leis já é executado em outras partes do país, podendo utilizar-se como referência.

Assim, diante dos inúmeros desafios existentes para o aperfeiçoamento da produção e consulta legislativa, é de extrema importância que esta Municipalidade possua um trabalho técnico especializado para o gerenciamento e consolidação da sua própria legislação, bem como para a pesquisa de legislações de outros entes da Federação (Municípios e Estados), de maneira organizada e de fácil acesso, a fim de proporcionar agilidade e eficácia no cotidiano do servidor público, e também do cidadão.

3. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E PARECER (INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – ART. 25, 8.666/93 E ART. 74, LEI 14.133/21)

Inicialmente, destaca-se que toda e qualquer contratação a ser procedida pela Administração Pública, em regra, necessita de um procedimento formalizado prévio, através do qual sejam demonstrados os requisitos ensejadores da dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo de cada caso.[1]

Um certame licitatório só se mostra vantajoso quando existe no mercado uma pluralidade de fornecedores do ramo do objeto, na medida em que somente em face dessa pluralidade é que se viabiliza a competição do certame. Assim, sendo o fornecedor exclusivo, não há que se instaurar a licitação, vislumbrando-se a hipótese de contratação direta.[2] A própria Constituição ressalva, no art. 37, inc. XXI, a possibilidade de contratação sem prévia licitação, nas hipóteses disciplinadas pela legislação.

Além disso, Renato Geraldo Mendes e Egon Bockmann Moreira destacam que:

O valor mais significativo para a contratação pública não é necessariamente garantir tratamento isonômico – neste caso, por meio de certame licitatório – mas assegurar a plena satisfação da necessidade, da qual decorre a ideia de eficiência contratual, capaz, inclusive, de afastar o tratamento isonômico mesmo nos casos em que a competição é viável e de impor condições restritivas à eventual participação. O princípio da eficiência norteará as decisões que serão praticadas pelos agentes por ocasião do planejamento da contratação, bem como da seleção das propostas e da execução do contrato. A ideia de eficiência condiciona a de isonomia e traduz a própria dimensão da legalidade. A legalidade não está em licitar sempre, mas apenas quando a licitação possa assegurar maior eficiência. Em muitos casos, a única forma de assegurar uma contratação eficiente e econômica, ou seja, a melhor relação benefício-custo é não realizar licitação, pois, do contrário, tanto a eficiência quanto a plena satisfação da necessidade podem ser comprometidas, portanto, não é adequado dizer que a licitação é o antecedente lógico e necessário para assegurar à Administração Pública o negócio mais vantajoso, conforme comumente lemos ou ouvimos. (Inexigibilidade de Licitação: Repensando a contratação pública e o dever de licitar. Curitiba: Zênite, 2016. 395 p.)

A Lei nº 8.666/93, em seu Artigo 25, estabelece a possibilidade de contratação direta nestes casos:

Art. 25 É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

A nova lei doutrinária de licitações - Lei nº 14.133/2021 - também estabelece em seu Artigo 74 as possibilidades da contratação direta:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha

Ainda, o Artigo 26 da Lei 8.666/93, e o Art. 72 da Lei 14.133/21, são claros ao estabelecerem os procedimentos mínimos necessários para a contratação direta através de dispensa ou inexigibilidade:

- Lei 8.666/93

Art. 26 As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II – razão da escolha do fornecedor ou executante;

III – justificativa do preço;

IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (grifo nosso)

- Lei 14.133/21

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente. (grifo nosso)

O objeto deste Termo de Referência será enquadrado considerando os termos do Artigo 25, Inciso II, da Lei nº 8.666/93, bem como o Art. 74, Inciso III, alínea “c”, conforme se anota:

- Lei 8.666/93

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”

“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”

- Lei 14.133/21

“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;”

A caracterização da notória especialização está configurada no Art. 25, § 1º da Lei 8.666/93, e nos Arts. 6º e 74, da Lei 14.133/21, respectivamente em seu Inciso XIX e § 3º:

- Lei 8.666/93, § 1º do Art. 25

“§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado.”

- Lei 14.133/21, Inciso XIX do Art. 6º

“XIX - notória especialização: qualidade de profissional ou de empresa cujo conceito, no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

- Lei 14.133/21, § 3º do Art. 74

“§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Sobre o tema, esclarece também Marçal Justen Filho (in Justen Filho, Marçal - Curso de Direito Administrativo - Ed. Fórum. 6ª edição. Belo Horizonte. 2010 p. 506) que:

“Não existe objeto singular quando a necessidade estatal pode ser satisfeita por um profissional qualquer. O objeto singular se configura quando há relevância especial de interesse a ser satisfeito, uma complexidade excepcional dos problemas a serem enfrentados, uma dimensão muito elevada dos riscos ou fatores extraordinários. São aqueles casos em que a Administração Pública necessita de um serviço de qualidade elevada, que apenas pode ser executado por um sujeito dotado de aptidão incomum.”

Ademais, como visto e corroborando com as determinações analisadas, o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, 23ª edição, pgs. 293-294, também discorre sobre tais requisitos:

a) Serviços Técnicos Especializados: “O serviço é técnico quando sua execução depende de habilitação específica.”

b) Notória Especialização: “Aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no campo de sua atividade. A Lei considera o profissional ou a empresa conceituados em seu campo de atividade. Tal conceito deve ter vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero”

c) Natureza Singular: “Serviços singulares são os executados segundo características próprias do executor”. Neste ponto, o autor cita Eros Roberto Grau, que afirma: “singularidade são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização.”

Acertado é o entendimento do doutrinador, eis que o Tribunal de Contas da União sumulou a matéria com o seguinte enunciado:

SÚMULA Nº 039/TCU

A inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

Quanto ao conceito de “notória especialização”, há uma parcela que demanda comprovação e uma que necessita de declaração/atesto. É possível, e necessário, que se comprove nos autos a especialização da empresa contratada, consubstanciada em sua experiência, trabalhos semelhantes realizados com outros entes, preferencialmente no âmbito público, atestados de capacidade técnica, etc. Tais comprovações servem para que se demonstre tratar-se de profissional ou empresa "especializada".

A notoriedade, entretanto, não é passível de comprovação, pois não é algo capturável documentalmente, sendo a principal razão pela qual a competição é inviável. Uma pessoa possui notória especialização quando ela se diferencia das demais na visão do público-alvo, da comunidade especializada respectiva, formada pelos potenciais provedores e consumidores do serviço em questão, localmente quando essa circunstância for relevante. Por se tratar de uma percepção social, não é possível traduzi-la por documentos: incumbirá à Administração comprovar a especialização em si e tal comprovação também servirá de indicativo para subsidiar declaração de notoriedade a ser feita também pela própria Administração.

Em síntese, a notória especialização pode ser constatada pelo exame do currículo da empresa, com destaque para sua larga experiência e a qualificação de seu corpo técnico, bem como pelo reconhecimento do mérito de seus serviços por antigos contratantes.

Também é possível averiguar a exclusividade da empresa configurada conforme a Declaração de Exclusividade expedida pela Associação Brasileira das Empresas de Software – ABES, anexada aos autos deste processo, na qual se constata que a empresa LIZ Serviços Online é:

“CERTIFICA mais, que documentos devidamente firmados em seu poder atestam:

1. que a LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA é a única desenvolvedora e detentora dos direitos autorais e de comercialização, autorizada a comercializar em todo território nacional o sistema de legislação destinado à Publicação e Pesquisa de Normas Oficiais, e a prestar os serviços técnicos especializados relativos ao Gerenciamento, Consolidação, Compilação e Versionamento das legislações.

2. que o sistema de gerenciamento de legislação, de propriedade da LIZ Serviços Online, possui os seguintes recursos, funções e/ou características técnicas:

a) Indexação, consolidação, compilação e versionamento da legislação em todo banco de dados disponibilizado;

b) Aplicativo mobile para acesso à legislação, disponível para sistemas Android e iOS;

c) Ferramenta de Pesquisa Nacional, permitindo efetuar buscas de forma integrada em legislações de qualquer esfera, em um único ambiente de pesquisa, compreendendo mais de 6 milhões de normas pesquisáveis;

d) Integração da pesquisa entre normas Municipais e Estaduais, onde o resultado da busca efetuada na legislação municipal apresenta também Atos do respectivo estado do município consultado, de acordo com os termos utilizados na pesquisa;

e) Indexação entre Normas Municipais e Estaduais, permitindo acesso imediato aos Atos quando citadas na própria norma consultada;

f) Ferramentas Seguir Entidade e Seguir Termo, as quais notificam o usuário em tempo real, via e-mail, quando novas normas são publicadas na respectiva Entidade que houver interesse em acompanhar, com possibilidade, ainda, de criar filtros com termos específicos;

g) Plataforma Leis à Sociedade, onde são disponibilizadas notícias de legislações criadas em território nacional, proporcionando informação à sociedade e servindo, inclusive, como modelo para projetos em outras Entidades;

h) Salvar, realizar notações e categorizar normas que sejam consultadas, por meio de contas individualizadas criadas na plataforma.”

(Certidão 221207/39.338 – ABES)

Com intuito de atestar as nuances e funcionalidades que o portal Leis Municipais disponibiliza, a LIZ Serviços Online requereu diligências ao Instituto Brasileiro de Perícias Forenses – ABPERITOS, especializada na formulação de quesitos técnicos, pareceres e processos judiciais envolvendo toda área de tecnologia da informação. Após análise sistemática de toda a plataforma LeisMunicipais, constatou-se a veracidade das informações, bem como das funcionalidades, explicitadas como exclusivas do sistema. O relatório, na íntegra, emitido pela ABPERITOS encontra-se anexado a este processo de inexigibilidade de licitação.

Além da certificação apresentada e expedida pela ABES, do relatório técnico diligenciado pelo Instituto Brasileiro de Perícias Forenses – ABPERITOS, a LIZ Serviços Online possui a plataforma LeisMunicipais certificada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, por meio do processo nº BR512018000939-5, o que dá garantia de que o portal LeisMunicipais compreende os recursos e ferramentas destacados como exclusivos e sendo de propriedade única da empresa. Certificado acostado aos autos.

1. PRECIFICAÇÃO E PESQUISA DE PREÇOS

Preliminarmente, é importante fazer um esclarecimento. O art. 26, parágrafo único, III da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 72, VII da Lei 14.133/21, exigem a "justificativa do preço", o que não se confunde com "demonstração de se tratar do menor preço".

A contratação se dá por inexigibilidade de licitação justamente porque a lógica do "menor preço" não é apta a atender a demanda singular apresentada. O que é necessário é que se demonstre a razoabilidade do preço, que ele está compatível, não destoa do praticado em outras contratações em condições similares (ou se destoa, o faz por razões trazidas nos autos, como maior demanda operacional, técnica ou prazo de execução, maior especialização, o fato de necessitar ajustes no escopo do serviço, etc).

Dito isso, passa-se à pesquisa em si. O art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020[3](Ministério da Economia), traz a seguinte previsão acerca da pesquisa de preços em processos de inexigibilidade de licitação:

Art. 7º Os processos de inexigibilidade de licitação deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado à administração é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade pela autoridade competente;

II - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

Diversos entes e órgãos federativos alicerçam suas contratações com base nesta fundamentação supracitada. Se tais procedimentos são utilizados para substanciar as contratações dos mais altos entes públicos federativos, há de se anuir procedimentos semelhantes aos demais entes públicos.

Foram acostados aos autos deste processo uma vasta gama de cópias contratuais similares praticadas por outros entes públicos, bem como notas fiscais emitidas pela empresa contratada. Resta evidente que o preço estipulado encontra-se nos mesmos parâmetros praticados pela empresa em outros entes públicos deste e demais estados do país. Portanto, tal procedimento está de acordo e atende às prerrogativas das legislações em vigor.

Remetem-se as seguintes documentações enviadas pela empresa LIZ Serviços Online Ltda. - Portal LeisMunicipais:

I. Proposta Comercial;

II. Minuta Contratual para execução dos serviços;

III. Atestados de Capacidade Técnica expedidos por entes públicos;

IV. Contratos/Aditivos da prestação dos serviços praticados com outros entes públicos;

V. Notas fiscais emitidas para comprovação de valores executados;

VI. Certidões Negativas;

VII. Perícia técnica emitida pelo Instituto Brasileiro de Perícias Forenses - ABPERITOS;

VIII. Certificado de registro de programa de computador expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

IX. Declaração de Exclusividade nº 221207/39.338 expedida pela Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES;

1. BENEFÍCIOS ADVINDOS DA CONTRATAÇÃO E JUSTIFICATIVA DA ESCOLHA DA CONTRATADA

Frente às necessidades apresentadas na Justificativa para Contratação dos Serviços, é evidente o interesse público na situação, existindo, portanto, justificativa plausível para a aquisição do objeto em questão, inclusive, a realização deste trabalho evita que munícipes demandem da Prefeitura ou Câmara Municipal para requerer informações acerca da legislação, requisitando do tempo dos funcionários à procura destas informações, onerando o órgão público e retardando o cotidiano de trabalho dos servidores.

Perante esse contexto, fez-se uma pesquisa com outros entes públicos no Estado e também em território nacional, e tomou-se conhecimento do PORTAL LEISMUNICIPAIS (leismunicipais.com.br) – EMPRESA LIZ SERVIÇOS ONLINE LTDA[4] – que presta os serviços técnicos especializados de Consolidação, Compilação, Versionamento e Gerenciamento dos Atos Oficiais (leis, decretos, etc.) de entes públicos em todas as esferas (Municipal, Estadual e Federal), utilizando-se de avançada tecnologia de software para permitir o acesso e pesquisa à legislação de forma online, por meio de portais web e aplicativos para dispositivos móveis, proporcionando maior praticidade ao cidadão em geral, gerando também maior segurança, agilidade e economia aos administradores públicos em suas tomadas de decisões que envolvam sua legislação.

O trabalho técnico desenvolvido consiste em catalogar, organizar e implementar as Normas Oficiais em uma ferramenta de busca online. Essa organização da legislação compreende, principalmente, os tratamentos realizados dentro dos textos das normas, de forma que são agregados processos como a Indexação, Consolidação, Compilação e Versionamento dos Atos, seguindo também os preceitos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.

A empresa também mantém o gerenciamento e atualização do serviço enquanto durar a parceria com o ente público. Desta forma, o órgão também não precisa se preocupar com a manutenção deste trabalho de forma interna, “desafogando” assim o servidor público dessa incumbência.

Há mais de duas décadas atuando neste segmento, a empresa apresenta em sua gama de clientes mais de 1.000 municípios em todo território nacional. Além de prestar os serviços aos municípios brasileiros, também assessoram outros órgãos públicos de extrema relevância no cenário nacional, organizando, gerenciando e consolidando/compilando suas normativas através dos portais desenvolvidos nos mesmos padrões fornecidos aos municípios. São eles:

- Agência Nacional do Petróleo (ANP)

- Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul

- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás

- Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará

- Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco

- Conselho Federal de Psicologia

- Governo Estadual do Rio de Janeiro

- Governo Estadual do Mato Grosso

- Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte

Além do serviço técnico especializado prestado de consolidação, compilação, versionamento e gerenciamento da legislação, a plataforma online disponibilizada pela empresa para consulta das normas apresenta uma série de funcionalidades de extrema relevância ao cotidiano de trabalho dos servidores públicos, bem como da população, dentre as quais:

I. Permite realizar buscas qualitativas e estratificadas, de forma separada ou concomitante, por:

- Tipo de Ato;

- Número/Ano do Ato;

- Período de Tempo;

- Palavras-chave na ementa e/ou íntegra do texto;

- Normas em vigor; revogadas; que contém informações revogadas tacitamente; com vigência esgotada; declaradas inconstitucionais; repristinadas; declaradas sem efeito; com numeração não utilizada; canceladas; a vigorar;

- Categorização das normas por temas/assuntos específicos;

II. Integra a legislação do Estado de Mato Grosso à legislação do Município, possibilitando acesso às normas estaduais no mesmo ambiente de consulta da legislação municipal, inclusive quando realizadas pesquisas segmentadas por palavra-chave;

III. Disponibiliza a legislação em seu formato original (digitalizado), quando fornecido pelo Município;

IV. Possibilita a publicação e consulta de Documentos Administrativos de efeito interno (pareceres, ofícios, despachos, etc.), com possibilidade de restringir o acesso somente aos servidores municipais;

V. Possibilita ao usuário, por meio de conta individual no sistema, realizar anotações, salvar e categorizar, de forma ilimitada, quaisquer normas municipais/estaduais que consultar na plataforma de pesquisa da legislação municipal;

VI. Disponibiliza ferramentas exclusivas aos servidores municipais, dentre as quais poderão:

- Realizar pesquisas de forma integrada em legislações municipais e estaduais de todo país em um único ambiente de pesquisa, integrando um banco com mais de 7 milhões de legislações (Pesquisa Nacional);

- Ser notificado em tempo real, via email, no momento em que novas normas são publicadas nos municípios que desejar acompanhar, com possibilidade ainda de criar filtros com termos específicos para que a notificação contemple apenas os Atos com assuntos de seu interesse (Seguir Município e Seguir Termo);

- Ter acesso a um canal exclusivo de notícias referentes a legislações criadas pelos municípios brasileiros, proporcionando informação e servindo de modelo para novos projetos para o município (Blog Leis à Sociedade);

VII. Disponibiliza ferramentas de gerenciamento exclusivo e individual para o corpo técnico do órgão público, permitindo acesso às informações e relatórios, qualitativos e quantitativos, gerados durante todo processo de gerenciamento e consolidação da legislação.

VIII. Permite consultar a legislação por meio de dispositivos móveis (smartphones/tablets) via aplicativo para sistemas Android e iOS, possibilitando o acesso em qualquer lugar onde haja conectividade com internet;

Pode-se constatar, portanto, que a referida plataforma se apresenta como a solução mais integrada e completa em matéria de organização, sistematização, consolidação, compilação e versionamento das legislações, atendendo todos os requisitos, sendo a única em âmbito nacional a possuir uma gama repleta de funcionalidades que ampliam e tornam mais fácil a capacidade de pesquisa de todos os órgãos municipais ao acervo das leis do próprio município, permitindo uma ampla fiscalização e controle de suas normas, bem como possibilita – através de seu banco de dados – a pesquisa de forma prática e ágil às legislações de outros entes da federação (municipais e estaduais), a fim de que esta municipalidade possa se beneficiar com informações pertinentes a área legislativa, fomentando inclusive a criação de novas legislações e a comparação com o que já está em prática em âmbito nacional.

Diante do exposto e conforme determina a Lei de Licitações, justificamos a aquisição via inexigibilidade de licitação e fica devidamente fundamentada a razão da escolha do fornecedor e a justificativa de preço. Não menos importante, reitera-se que a referida empresa é a única que pode atender às necessidades desta Municipalidade, não vindo aos autos qualquer notícia de suspensão, inidoneidade e/ou débitos junto da Fazenda Pública.

1. DA DESCRIÇÃO DO OBJETO

6.1. Prestação de SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO de Consolidação, Compilação, Versionamento e Gerenciamento dos Atos Oficiais do Município, compreendendo:

I. Catalogação, Organização e Implantação de 2000 Normas da Legislação Municipal (Lei Orgânica, Leis Complementares, Leis Ordinárias) disponibilizada em ambiente online - Portal LeisMunicipais.com.br - para consulta por meio do website oficial da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães e aplicativo mobile disponível para sistemas Android e iOS;

II. Análise e Inspeção de toda Legislação do Município, englobando o processo de interligação e indexação das normas, atualização do seu conteúdo por dentro do texto (Consolidação e Compilação) e a criação de histórico de cada alteração (Versionamento) ocorrida no respectivo período de tempo em que existiram modificações na legislação;

III. Análise e atualização diária dos efeitos de validade das normas (momento de vigência), inclusive quando vigoram somente em data posterior à sua publicação;

IV. Notificação e disponibilização de relatórios ao Município, abrangendo informações observadas pela equipe técnica acerca de situações e inconsistências durante o processo de Consolidação das normas;

V. Gerenciamento, publicação e atualização das novas legislações geradas pelo Município, preservando a revisão contínua das informações no trabalho desenvolvido;

VI. Atualização e integração das leis estaduais do respectivo estado, permitindo a busca abrangente e hierárquica ocorrer no mesmo ambiente de pesquisa da legislação municipal.

6.2. Os serviços técnicos de indexação, consolidação, compilação e versionamento[5] das normas deverão compreender o especificado abaixo:

I. A análise e inspeção contempla o estudo da legislação municipal a fim de estabelecer sua situação jurídica e classificação temática das normas.

II. Serão procedimentos técnicos realizados pela CONTRATADA em todas as normas disponibilizadas durante a vigência contratual:

a) Indexação: identificar e relacionar todas as normas vinculadas expressamente entre si, permitindo a consulta instantânea dos atos referenciados dentro das legislações, incluindo normas municipais, estaduais e federais;

b) Consolidação: apresentar os dispositivos legais alterados ou revogados expressamente, utilizando o modo de apresentação tachado, para identificação do texto original e todas as alterações que ocorreram posteriormente;

c) Compilação: apresentar somente o texto vigente (atual) da norma, sem redações anteriores que já tenham sido alteradas e/ou revogadas;

d) Versionamento: disponibilizar os textos das normas atualizadas (consolidadas e/ou compiladas) por cada período de tempo em que existiram alterações/revogações na legislação. Esse procedimento permite a análise do Ato conforme seu texto vigente até a data selecionada, desconsiderando alterações/revogações existentes após o período requisitado.

III. Os processos relacionados nas alíneas "b", "c" e "d" ocorrerão após a publicação de toda legislação municipal, conforme Cronograma de Execução dos Trabalhos.

IV. A CONTRATADA disponibilizará relatório de inconsistências e incongruências identificadas durante a execução dos processos indicados neste item, mantendo, inclusive, sua atualização durante a vigência contratual.

V. Durante o processo de indexação, consolidação, compilação e versionamento, a CONTRATADA também deverá inspecionar, identificar e relacionar as normas conforme seu efeito de validade (momento de vigência), apresentando-as de acordo com:

a) normas em vigor: todas as normas existentes ainda em vigor;

b) normas revogadas: todas as normas revogadas expressamente;

c) normas a vigorar: normas que passarão a vigorar a partir de data futura;

d) normas repristinadas: normas que tiveram sua vigência restabelecida após terem sido revogadas;

e) normas com informações revogadas tacitamente: norma que apresenta-se incompatível com outra, em determinado caso concreto e em períodos de tempo diferentes;

f) normas com vigência esgotada: normas que já cumpriram seu período de vigência;

g) normas declaradas inconstitucionais: normas proclamadas inconstitucionais ou com eficácia suspensa temporariamente pelo Tribunal de Justiça;

h) normas declaradas sem efeito: normas que tiveram nulidade expressa de seus efeitos por outras legislações;

i) normas com numeração não utilizada: relação de numerações não utilizadas;

j) normas canceladas: relação de normas canceladas.

VI. A CONTRATADA deverá analisar e atualizar, diariamente, os efeitos de validade das normas (momento de vigência) a fim de preservar as informações geradas durante o processo de consolidação, compilação e versionamento da legislação.

6.3. Compreendem as características mínimas do sistema desenvolvido para pesquisa e consulta dos Atos Oficiais do Município:

I. Acesso ao sistema de legislação municipal através do Portal LeisMunicipais.com.br e link institucional direcionado ao website oficial da CONTRATANTE, em menu específico “LEIS MUNICIPAIS”, por meio de endereço eletrônico (URL) que será fornecido pela CONTRATADA.

II. Acesso ao sistema de legislação municipal por meio de Smartphones/Tablets via aplicativo mobile;

III. Formatação e disponibilização das Normas de efeito externo conforme padrões estabelecidos pela Técnica Legislativa (Lei Complementar Federal nº 95/1998 e Decreto 9.191/2017). Como parâmetro de trabalho que se pretende realizar, pode-se visualizar a legislação Federal disponibilizada no site do Planalto. Vide exemplo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666co...

IV. Sistema de pesquisa que permite realizar buscas qualitativas e estratificadas, de forma separada ou concomitante, por:

- Tipo de Ato;

- Número/Ano do Ato;

- Período de tempo;

- Palavras-chave na ementa e/ou íntegra do texto;

- Normas em vigor; revogadas; que contém informações revogadas tacitamente; com vigência esgotada; declaradas inconstitucionais; repristinadas; declaradas sem efeito; com numeração não utilizada; canceladas; a vigorar;

I. Categorização das normas por temas/assuntos específicos;

II. Integração da legislação doEstado de Mato Grosso à legislação do Município, possibilitando acesso às normas estaduais no mesmo ambiente de consulta da legislação municipal, inclusive quando realizadas pesquisas segmentadas por palavra-chave;

III. Publicação da legislação em seu formato original (digitalizado), quando fornecido pelo Município;

IV. Dashboard gerencial exclusivo e individual para o corpo técnico da CONTRATANTE, permitindo:

a) Salvar número ilimitado de normas consultadas de quaisquer municípios e/ou estados dentro do sistema;

b) Registrar anotações particulares nas normas consultadas;

c) Acessar relatórios gerenciais que apresentem:

1. Normas faltantes do seu município no banco de dados;

2. Inconsistências localizadas durante a consolidação da legislação;

3. Leis que necessitam de regulamentação;

4. Normas mais acessadas na plataforma;

5. Quantificação de acessos à legislação;

6. Quantidade de Atos publicados em cada exercício;

7. Quantificação e qualificação de normas em vigor e revogadas, por exercício;

8. Quantificação e discriminação dos Atos publicados por número, tipo e data de disponibilização no sistema;

IX. Publicar as normas e demais documentos administrativos que poderão ser consultados de forma interna no sistema pelos servidores autorizados.

X. Realizar pesquisas de forma integrada em legislações municipais e estaduais de todo país em um único ambiente de pesquisa, integrando um banco com mais de 7 milhões de legislações (Pesquisa Nacional);

XI. Acessar portal de notícias e matérias (Blog Leis à Sociedade) veiculadas acerca de legislações criadas pelos municípios e estados brasileiros;

XII. Ser notificado em tempo real, via email, no momento em que novas normas são publicadas nos municípios que desejar acompanhar, com possibilidade ainda de criar filtros com termos específicos para que a notificação contemple apenas os Atos com assuntos de seu interesse (Seguir Município e Seguir Termo).

XIII. Protocolo “https” para garantia de segurança durante o acesso à legislação, permitindo conexão segura do cidadão com as informações exibidas.

1. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Durante a vigência contratual e execução dos serviços, visando o cumprimento do objeto contratado, ficam as partes obrigadas a:

- DA CONTRATANTE

7.1. Indicar formalmente à CONTRATADA, no prazo de até 07 (sete) dias úteis após assinatura do contrato, o gestor/setor responsável para acompanhamento, geração e encaminhamento das informações e documentos, bem como a fiscalização da execução dos serviços.

7.2. Prestar à CONTRATADA toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita execução do Contrato.

7.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços por meio do gestor/setor responsável designado conforme estabelecido no item 7.1, registrando, através dos canais de comunicação fornecidos pela CONTRATADA, as falhas, imperfeições e/ou apontamentos detectados a fim de que sejam diligenciados pela CONTRATADA.

7.4. Encaminhar toda a legislação de efeito externo (Lei Orgânica e suas emendas, Leis Ordinárias, Leis Complementares) existente até a data de assinatura do contrato, constando aproximadamente:

- 2000 Leis Ordinárias;

- 100 Leis Complementares;

7.4.1. O material fornecido pela CONTRATANTE deverá:

a) Ser entregue em arquivos digitais no formato de texto editável (.doc ou equivalente). Na sua ausência, poderão ser encaminhados arquivos no formato de imagem digitalizada (.pdf ou equivalente).

b) Apresentar o texto integral das normas, permitindo a completa identificação da redação, conforme preconiza a técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar Federal nº 95/1995, contendo epígrafe, ementa, preâmbulo, texto normativo, data de publicação e nominata das autoridades que foram signatárias.

c) A CONTRATADA fica autorizada a solicitar o reenvio do material caso identifique informações que impossibilitem a execução dos serviços (textos ilegíveis ou incompletos).

7.5. Manter o envio contínuo das novas normas expedidas pelo Município durante a vigência contratual, em arquivos digitais nos formatos estabelecidos no item anterior.

a) A CONTRATANTE deverá sempre fornecer arquivo de texto editável (.doc ou equivalente) da legislação de atualização, a fim de garantir celeridade no processo de publicação das normas.

b) O envio do material de atualização deverá ocorrer no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir da assinatura pelas autoridades, ou conforme acordado entre as partes.

7.6. Utilizar os meios informados pela CONTRATADA como forma de transmissão dos arquivos das normas que serão disponibilizadas. As instruções serão repassadas ao gestor indicado pela CONTRATANTE, no contato inicial realizado pela equipe técnica da CONTRATADA.

7.7. Utilizar o sistema interno habilitado aos servidores previamente cadastrados e autorizados, para que tenham acesso aos relatórios de gestão dos trabalhos realizados pela CONTRATADA durante toda execução dos serviços de gerenciamento, consolidação e compilação da legislação; acessar as ferramentas exclusivas fornecidas aos servidores municipais; e proceder com a publicação das normas e documentos administrativos de efeito interno que decidam disponibilizar.

a) Após o servidor realizar seu cadastro no sistema, a CONTRATANTE deverá encaminhar, por meio do gestor/setor designado no item 7.1, solicitação escrita através dos canais de comunicação fornecidos pela CONTRATADA, requisitando a autorização para acesso aos recursos e ferramentas descritos neste item.

b) A publicação e consulta dos documentos de efeito interno será de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE, podendo ainda, restringir o seu acesso e consulta aos servidores cadastrados, autorizados e indicados pela CONTRATANTE.

7.8. Disponibilizar link de acesso ao Portal de Legislação em seu website oficial, preferencialmente na página inicial, com ícone de abertura descrito “LEIS MUNICIPAIS”, por meio de URL de direcionamento que será fornecido pela CONTRATADA.

- DA CONTRATADA

7.9. Prestar suporte técnico/operacional, durante toda vigência contratual, por meio dos canais de atendimento informados à CONTRATANTE, sendo eles: sistema de chamados na plataforma, whatsapp institucional da empresa e telefone.

7.10. Informar ao gestor/setor responsável indicado pela CONTRATANTE, os procedimentos a serem executados pelos servidores municipais que necessitem obter acesso, por meio de suas contas individualizadas na plataforma, aos relatórios gerenciais elaborados durante os trabalhos de publicação, análise, consolidação e compilação das normas, aos recursos exclusivos Pesquisa Nacional, Seguir Município/Termo e Leis à Sociedade, bem como ter acesso à ferramenta de publicação de documentos administrativos de efeito interno que a CONTRATANTE decida disponibilizar no sistema.

7.11. Publicar a legislação de efeito externo existente até a data de assinatura do contrato conforme estabelecido no Cronograma de Execução dos Trabalhos.

7.11.1. A CONTRATADA realizará o processo de revisão de conteúdo compreendendo a digitação e conferência das normas fornecidas pela CONTRATANTE somente em formato .PDF (imagem digitalizada), disponibilizando seu texto em formato .HTML no portal de legislação, incluindo ainda os arquivos digitalizados para consulta como imagem fiel do original em papel.

7.11.2. As Normas encaminhadas pela CONTRATANTE somente em formato digitalizado (.PDF ou equivalente) que sejam consideradas obsoletas, poderão ser disponibilizadas digitando, com fiel observância, seu tipo, número e ementa. Deverá constar, ainda, link para visualização do arquivo original da Norma contendo sua íntegra.

7.12. Publicar a legislação de atualização durante a vigência contratual, compreendendo-se as Normas do mês corrente, no prazo de 01 (um) dia útil após o recebimento do material encaminhado pela CONTRATANTE conforme estabelecido no item 7.5.

7.13. Mediante solicitação da CONTRATANTE, disponibilizar backup em formato digital contendo o conteúdo das normas por ela encaminhadas.

1. DO PRAZO E DATAS

8.1. O prazo de vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, em acordo com o Art. 107, da Lei nº 14.133/2021.

8.2. O prazo para realização dos serviços descritos neste Projeto Básico é de até 120 (cento e vinte) dias, conforme cronograma de etapas ajustado entre as partes:

ETAPA

RESPONSÁVEL

DESCRIÇÃO

PRAZO

01

MUNICÍPIO

Envio do material compreendendo toda legislação existente até a data de assinatura do contrato.

Até 15 dias

a contar da assinatura do contrato

02

MUNICÍPIO

Envio das novas Normas expedidas pelo Município durante a vigência contratual

Início imediato

a contar da assinatura do contrato

03

LIZ

Publicação das novas Normas expedidas pelo Município durante a vigência contratual

Início imediato

até 1 dia útil, contado do recebimento do material

04

LIZ

Publicação do acervo encaminhado durante a Etapa 01, abrangendo as normas existentes a partir do ano de 2000

Até 45 dias

após conclusão da Etapa 01

05

LIZ

Consolidação, Compilação e Versionamento da legislação compreendida na Etapa 04

Até 15 dias

após conclusão da Etapa 04

06

LIZ

Publicação do acervo encaminhado pelo Município, conforme Etapa 01, abrangendo as normas existentes anteriores ao ano de 2000

Até 45 dias

após conclusão da etapa 05

07

LIZ

Consolidação, Compilação e Versionamento da legislação compreendida na Etapa 06

Até 15 dias

após conclusão da etapa 06

8.3. O cronograma é uma referência e poderá ser alterado segundo as necessidades e prioridades do projeto, de acordo com avaliações e critérios estabelecidos entre as partes.

2. PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

9.1. O valor total da contratação será de R$ 21.090,00.

9.2. Os valores apresentados pela CONTRATADA é de sua inteira responsabilidade e deverá prever todos os custos envolvidos, pois, omissões, por parte da CONTRATADA, jamais poderão ser alegadas em favor de eventuais pretensões de acréscimo de preços após a sua contratação, não sendo aceitas alterações da planilha de custos após a contratação.

9.3. Nos preços propostos já deverão estar computados todas as taxas, impostos, despesas, obrigações fiscais e demais despesas que direta ou indiretamente tenham relação com o objeto, além de tomar todas as providências necessárias à obtenção de licenças, aprovações, franquias e alvarás necessários à execução dos serviços, serão encargo da CONTRATADA, inclusive o pagamento de emolumentos referentes aos serviços, à segurança pública, seguro de pessoal, despesas decorrentes das leis trabalhistas, impostos que digam respeito aos serviços contratados.

9.4. Todos os custos dos serviços, equipamentos e materiais serão considerados inclusos na proposta de preços ofertada, não podendo a CONTRATADA alegar desconhecimento ou negligências por desconhecimento do presente item.

3. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da futura aquisição correrá à conta do orçamento vigente:

Unidade

Camara Municipal

Acao

Manutencao das atividades da camara municipal

Ficha

15

Elemento de Despesa

3399390000

4. DO FORO

O foro competente para dirimir possíveis dúvidas, após se esgotarem todas as tentativas de composição administrativa, independente de outro que por mais privilegiado seja, será o da Comarca de Chapada dos Guimarães – MT.

5. DA LEGISLAÇÃO APLICADA

Aplica-se a este Termo de Inexigibilidade, nos casos omissos, as seguintes legislações:

- Lei Federal nº 14.133/2021

- Lei Federal nº 8.666/1993

- Lei Federal nº 8.078/1990

- Lei Federal nº 10.406/2002

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

1. DA DELIBERAÇÃO

Nada mais havendo a tratar, e tendo em vista todas as condições apresentadas retro, encerra-se o presente Termo de Inexigibilidade, sendo assinado pelo responsável da unidade requisitante e pela autoridade superior, para que produzam seus efeitos legais.

Chapada dos Guimaraes, 19 de abril de 2023.

PAULO CEZAR DE OLIVEIRA

Presidente da Comissão Licitações

RATIFICO

MARIANO FIDÉLIS DOS SANTOS FILHO

Presidente da Câmara Municipal