Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2016.

DECRETO Nº 1197/2016

DECRETO Nº 1197/2016

O Prefeito Municipal de Paranatinga – MT, Sr. Vilson Pires, no uso de suas atribuições legais e;

Considerando que não existe disposição legal constitucional ou de Lei Federal que delimite o trajeto da linha de transporte ou à distância a ser percorrida pelo aluno até o ponto de passagem do veículo escolar. O trajeto do transporte, seus pontos de passagem e parada são definidos pelo Poder Público, o qual deve utilizar-se para tal fixação dos critérios de bom senso, razoabilidade e viabilidade;

Considerando como a própria Constituição refere, os programas indicados pelo inciso VII do art. 208, possuem caráter suplementar, uma vez que a FAMÍLIA possui obrigação precípua em relação ao educando. Portanto, pode-se afirmar, em linhas gerais, que não é só do Município, mas também da família, dos pais ou responsáveis legais, a responsabilidade pelo desenvolvimento de ações que assegurem o direito à educação. Nesse sentido, o transporte e a facilitação do acesso à escola não incumbe exclusivamente ao Município, a quem compete oferecer a linha de transporte escolar, mas também à FAMÍLIA, que não está isenta de colaborar no transporte de sua criança ou adolescente.

DECRETA:

ARTIGO 1º. – O ponto de partida do transporte escolar é da sede da fazenda e as fazendas que possuem retiros na mesma, o transporte para transportar as crianças até a sede da fazenda fica na responsabilidade do proprietário e dos pais das crianças.

ARTIGO 2º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga – MT, 15 de Fevereiro de 2016.

VILSON PIRES

PREFEITO MUNICIPAL