Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2016.

LEI MUNICIPAL 763-16

LEI MUNICIPAL N.º 763/2016

Poder Executivo

Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar gratuitamente (doar) os bens imóveis que especifica (lotes urbanos do denominado “Loteamento Jardim Boa Esperança II”) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Denise – MT, em Sessão EXTRAordinária do dia 17 de FEVEREIRO DE 2016, aprovou e o Senhor Pedro Tercy Barbosa, Prefeito Municipal de Denise-MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ressalvados os bens públicos de uso comum de todos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, a título gratuito e não oneroso (doar), os lotes urbanos que compõe as quadras nº 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13, da área denominada “Loteamento Jardim Boa Esperança II”, que ainda estejam matriculados em nome da Prefeitura Municipal de Denise-MT, e cuja propriedade ainda não tenha sido transferida aos seus ocupantes até a data de publicação da presente Lei.

§ 1º A área denominada “Loteamento Jardim Boa Esperança II”, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Bugres sob Matrícula nº 18.413, trata-se de bem dominial disponível, cuja finalidade originariamente estabelecida é a disponibilização para construção de imóveis residenciais e comerciais pelos munícipes.

§ 2º As Plantas de cada Quadra que compõe o Loteamento Jardim Boa Esperança II, bem como as dimensões, limites e confrontações de cada lote que será doado, encontram-se discriminadas nos Anexos I, I-A, II, II-A, III, III-A, IV, IV-A, V, V-A, VI, VI-A, VII, VII-A, VIII, VIII-A, IX, IX-A, X, X-A, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIII-A, desta Lei, bem como na Matrícula nº 18.413.

§ 3º – Ficam ressalvados da doação de que trata esta Lei, os lotes urbanos constantes no Loteamento denominado “Jardim Boa Esperança II” cuja propriedade já tenha sido legalmente transferida a seus destinatários até a data de publicação da presente Lei.

§ 4º – A doação de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a ocupação dos imóveis.

Art. 2º – A alienação (doação) de que trata o art. 1º desta Lei será realizada através de Escritura Pública de Doação aos munícipes que estiverem na posse e ocupando os imóveis há mais de ano e dia e comprovem tal situação pelos meios legalmente admitidos, podendo ser estabelecidos outros critérios por meio de Decreto Municipal.

§ 1º Caberá a cada beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre os imóveis.

§ 2º Todas as despesas decorrentes da lavratura da Escritura Pública de Doação como encargos, emolumentos e registros notariais, inclusive o recolhimento dos impostos devidos, correrão por conta dos outorgados donatários.

§ 3º A alienação a título gratuito de que trata esta Lei deverá obedecer as normas legais vigentes, especialmente as de que tratam os artigos 17 e seguintes, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, efetivando-se mediante avaliação prévia e dispensa de licitação.

Art. 3º – Fica considerada como de interesse público e social a doação dos imóveis de que trata o art. 1º desta Lei, por se tratar de regularização de área urbana consolidada, já provida da infraestrutura necessária, que há aproximadamente duas décadas foi criada especificamente com a finalidade de propiciar a construção de imóveis residenciais e comerciais, que desde então foram cedidas aos munícipes, mas que, em sua maioria, ainda permanecem legalmente registradas como de propriedade da Prefeitura Municipal de Denise-MT.

Art. 4º – Fica estabelecido o prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, para que todos os donatários que se encontram na posse dos imóveis objetos de doação efetuem o procedimento de transmissão da propriedade dos imóveis que atualmente ocupam.

§ 1º Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, os imóveis que não tiverem a propriedade transferida pelos donatários serão incorporados ao patrimônio do Município de Denise-MT, para posterior destinação conforme convier o interesse público.

§ 2º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 3º A incorporação do imóvel ao patrimônio público, prevista no § 1º do presente artigo, será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar todas e quaisquer medidas necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Barra do Bugres, para bem e fielmente cumprir os objetivos da presente Lei.

§ 1º Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias, fiscais e notariais para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, criadas, se inexistentes e suplementadas, se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre–se e publique–se, na forma da lei.

Paço Municipal de Denise-MT, aos 18 de fevereiro de 2016.

PEDRO TERCY BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL