Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2016.

LEI MUNICIPAL 756-16

LEI MUNICIPAL N.º 756/2016.

Institui a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Denise – MT, em Sessão EXTRAordinária do dia 17 de FEVEREIRO DE 2016, aprovou e o Senhor Pedro Tercy Barbosa, Prefeito Municipal de Denise-MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 1º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal, princípio inscrito no Artigo 206, VI, da Constituição Federal, e no Artigo 14 da Lei Federal nº 9.394/96, será exercida na forma desta lei, obedecendo aos seguintes preceitos:

I - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;

II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Escola, mediante organização e funcionamento dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar, do rigor na aplicação dos critérios democráticos para escolha do diretor das unidades escolares e da transferência automática e sistemática de recursos às unidades escolares;

III - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

IV - eficiência no uso dos recursos financeiros.

TÍTULO II

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

Art. 2º - A administração das unidades escolares públicas municipais e da rede que compõem a gestão escolar será exercida pelos seguintes órgãos:

I - diretoria;

II - órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.

Art. 3º - A administração das unidades escolares será exercida pelo Diretor, em consonância com as deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, respeitadas as disposições legais.

Art. 4º - O Diretor das escolas públicas municipais que compõe a gestão escolar deve ser eleito pela comunidade escolar de cada unidade de ensino, mediante votação direta, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição subsequente.

Parágrafo Único - Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei:

I - o conjunto de alunos com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos;

II - os pais ou responsáveis legais por alunos;

III - os profissionais da educação em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.

Art. 5º - As competências para a função de Diretor Escolar são as previstas no Regimento Interno da Unidade Escolar.

Art. 6º - O período de administração do Diretor corresponde ao mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 7º - A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

Parágrafo Único - O afastamento do Diretor por período superior a 01 (um) mês, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença saúde família, implicará a vacância da função.

Art. 8º - Ocorrendo a vacância da função de Diretor, iniciar-se-á, no prazo máximo de 15 (quinze) dias letivos, novo o processo de eleição conforme os critérios estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único - No caso do disposto neste artigo, a pessoa eleita exercerá a função de Diretor pelo período que restar para completar o mandato do antecessor.

Art. 9º - Ocorrendo a vacância da função de diretor nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, completará o mandato o coordenador pedagógico.

Parágrafo Único - No impedimento do coordenador pedagógico, exercerá a função um membro dos profissionais da educação em exercício na unidade escolar, escolhido em assembleia geral da comunidade escolar.

Art. 10 - A destituição do Diretor eleito, ou de quem lhe tenha substituído, somente poderá ocorrer motivadamente, nas seguintes hipóteses:

I - após sindicância, realizada por comissão especialmente constituída para esse fim, conforme procedimento revisto no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Denise-MT, em que seja assegurado o direito de defesa em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, deficiência ou infração funcional previstas no mesmo Estatuto;

§ 1 - Para os fins previstos neste artigo, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância:

I - o Conselho Deliberativo Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada proferida pela maioria absoluta de seus membros, juntando-se os documentos pertencentes;

II - o Secretário Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, juntando-se os documentos pertencentes.

§ 2º - O Secretário Municipal de Educação determinará o afastamento do indiciado durante a realização do processo de sindicância.

Art. 11 - São órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar:

I - a Assembleia Geral;

II - o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III - o Conselho Fiscal.

Art. 12 - A comunidade escolar reunir-se-á em Assembleia Geral ordinária, no mínimo, uma vez por semestre.

Art. 13 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

Art. 14 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre.

Art. 15 - Cada órgão terá seu funcionamento regulamentado em Regimento próprio.

Art. 16 - Compete à Assembleia Geral:

I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando sobre os mesmos;

II - eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes;

III - avaliar anualmente os resultados alcançados pela escola e o desempenho do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV – encaminhar o processo de escolha dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal.

Art. 17 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar é um organismo deliberativo e consultivo das diretrizes e linhas gerais desenvolvidas na unidade escolar e constitui-se de profissionais da educação básica, pais e alunos, em mandato de 02 (dois) anos, constituído em Assembleia Geral.

Art. 18 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar deverá ser constituído paritariamente por profissionais da educação básica, pais e alunos, tendo no mínimo 08 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) membros, sendo:

I - metade constituído de representantes do segmento escola e;

II - metade constituído de representantes da comunidade;

§ 1º - o Diretor da escola será membro nato do Conselho.

Art. 19 - A eleição de seus membros deverá acontecer 30 (trinta) dias antes da eleição de Diretor e seu mandato será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição de apenas um período.

Art. 20 - Os representantes do Conselho serão eleitos em Assembleia a ser realizada por cada segmento da comunidade escolar, com resultado definido pela maioria simples dos votos validos.

Art. 21 - Para fazer parte do Conselho, o candidato do segmento aluno deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade completos na data da eleição e apresentar documento comprobatório de emancipação, obtido através de instrumento público;

Art. 22 - O presidente do Conselho, o secretário e o tesoureiro deverão ser escolhidos entre seus membros. É vedado ao Diretor ocupar o cargo de Presidente do Conselho.

Art. 23 - O primeiro Conselho formado na escola tem responsabilidade de elaborar seu regimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o mesmo referendado em Assembleia Geral.

Art. 24 - Serão realizadas eleições para escolha de 01 (um) suplente para cada função, de cada segmento do Conselho, o candidato a suplente deverá atender aos mesmos requisitos exigidos para a eleição do titular.

Art. 25 - Ocorrerá a vacância do membro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.

§ 1º- O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também implicará na vacância da função de conselheiro.

§ 2º - No prazo mínimo de 15 (quinze) dias, preenchidos os requisitos do § 1º, o Conselho convocará uma Assembleia Geral do respectivo segmento escolar, quando os pares, ouvidas as partes, deliberarão sobre o afastamento ou desligamento do membro do Conselho Deliberativo Escolar, que será destituído se a maioria dos presentes da Assembleia assim o decidir.

Art. 26 - A unidade escolar, que for criada a partir da data da publicação desta lei, deverá formar um Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

Art. 27 - Fica assegurada a capacitação dos membros do Conselho, bem como prestação, quando solicitado, de orientações pedagógicas, jurídicas e administrativas dos órgãos educacionais do município.

Art. 28 - Compete ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I - eleger seu presidente, bem como o secretário e o tesoureiro;

II - criar e garantir mecanismos de participação da comunidade escolar na definição do Plano de Desenvolvimento Estratégico e do Projeto Político-Pedagógico, e demais processos de planejamento no âmbito da comunidade escolar;

III - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola;

IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola;

V - participar da elaboração do calendário escolar e aprová-lo, levando em conta o mínimo de dias letivos exigidos legalmente;

VI - conhecer e deliberar sobre o processo e resultados da avaliação externa e interna do funcionamento da escola, propondo planos que visem à melhoria do ensino;

VII - deliberar, quando convocado, sobre problemas de rendimento escolar, indisciplina e infringências às normas escolares;

VIII - propor medidas que visem a equacionar a relação idade-série, observando as possibilidades da unidade de ensino;

IX - analisar o desempenho dos profissionais da unidade escolar, tendo assessoria de uma equipe habilitada na área e sugerindo medidas que favoreçam a superação das deficiências, quando for o caso;

X - acompanhar o processo de distribuição de turmas e/ou aulas da unidade escolar;

XI - garantir a divulgação do resultado do rendimento escolar de cada ano letivo, bem como um relatório das atividades docentes à comunidade;

XII - avaliar junto às instâncias internas, pedagógica e administrativa, o estágio probatório dos servidores lotados na unidade escolar, de acordo com as normas constitucionais;

XIII - analisar planilhas e orçamentos para realização de reparos, reformas e ampliações no prédio escolar, acompanhando sua execução e observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública.

XIV - deliberar sobre a contratação de serviços e aquisição de bens para a escola, observando a aplicação da legislação vigente quando a fonte de recursos for de natureza pública;

XV - divulgar bimestralmente as atividades realizadas pelo Conselho;

XVI - analisar, aprovar, acompanhar e avaliar os projetos a serem desenvolvidos pela escola;

XVII - elaborar e executar o orçamento anual da unidade escolar;

XVIII - deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da unidade escolar;

XIX - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório antes de submetê-los à apreciação da assembleia geral;

XX - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, solicitação fundamentada de sindicância ou processo disciplinar administrativo para o fim de destituição de Diretor, mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Deliberativo;

XXI - prestar contas dos recursos que forem repassados à unidade escolar:

a) Quando se tratar de recursos públicos, ao Conselho Fiscal, ao Fundo Estadual de Educação e ao Tribunal de Contas;

b) Quando se tratar de recursos de outras fontes, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral.

Art. 29 - Compete ao presidente do Conselho Deliberativo:

I - representar o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar em juízo e fora dele;

II - convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e o Conselho Fiscal;

III - presidir a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV - autorizar pagamento e assinar cheques, em conjunto com o tesoureiro e o diretor da escola.

Art. 30 - Compete ao secretário do Conselho Deliberativo:

I - auxiliar o presidente em suas funções;

II - preparar o expediente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

III - organizar o relatório anual do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV - secretariar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

V - manter em dia os registros.

Art. 31 - Compete ao tesoureiro do Conselho Deliberativo:

I – assumir a responsabilidade da movimentação financeira.

II - fazer a escrituração da receita e despesa, nos termos das instruções que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação e do Tribunal de Contas;

III - apresentar, mensalmente, o relatório com o demonstrativo da receita e despesa da escola ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

IV - efetuar pagamentos autorizados pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

V - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

VI - assinar cheques juntamente com o presidente e o diretor da escola.

Art. 32 - O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, exceto nos períodos de férias e de recesso escolar, em dia e hora previamente marcados, mediante convocação do presidente para conhecer o andamento dos trabalhos e tratar de assuntos de interesse geral.

Parágrafo Único - O Conselho reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, ou por solicitação da maioria de seus membros.

Art. 33 - As deliberações do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 34 - O Conselho Fiscal compõe-se de 03 (três) membros efetivos e de 03 (três) suplentes, escolhidos anualmente pela Assembleia Geral, mediante voto da maioria absoluta, dentre os membros da comunidade escolar.

Parágrafo Único - É vedada a eleição de aluno para o Conselho Fiscal, salvo se maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 35 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os documentos contábeis da instituição, a situação do Conselho e os valores em depósitos;

II - apresentar à Assembleia Geral ordinária parecer sobre as contas do Conselho, no exercício em que servir;

III - apontar à Assembleia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;

IV - convocar a Assembleia Geral ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais um mês a sua convocação.

Art. 36 - Os membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e do Conselho Fiscal exercerão gratuitamente suas funções, não sendo, face aos cargos desempenhados, considerados servidores públicos.

TÍTULO III

DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 37 - A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino objetiva o funcionamento normal das instituições e a melhoria no padrão de qualidade do ensino.

Art. 38 - Constituem recursos da unidade escolar:

I - repasse, doações, subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estado, Município, e entidades públicas e privadas, associações de classe e quaisquer outras categorias ou entes comunitários;

II - renda de exploração de cantina (mediante acompanhamento nutricional) bem como outras iniciativas ou promoções.

Art. 39 - É vedado ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar:

I - adquirir veículos ou imóveis, locar ou construir prédios com recursos oriundos das subvenções ou auxílios que lhe forem concedidos pelo Poder Público, sem autorização da Secretaria Municipal de Educação;

II - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fianças e caução, sob qualquer forma;

III - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.

Art. 40 - É proibida qualquer ação que iniba ou impeça o aluno de frequentar a escola ou que fira o direito de acesso e permanência na mesma, direito esse expressamente garantido na Constituição Federal.

Art. 41 - Pela indevida aplicação dos recursos, responderão solidariamente os membros do Conselho que tenham autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.

Art. 42 - A aquisição de personalidade jurídica pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar tem como requisito especial a aprovação de seu Estatuto pela Assembléia Geral, observando-se quanto aos demais, a legislação pertinente.

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA

Art. 43 - A autonomia da Gestão Pedagógica das unidades escolares tem por objetivo a efetivação da intencionalidade da escola mediante um compromisso definido coletivamente.

Art. 44 - A autonomia da Gestão Pedagógica das Unidades Escolares será assegurada pela definição no Plano de Desenvolvimento Estratégico, além de propostas pedagógicas específicas do Projeto Político Pedagógico.

TÍTULO V

DA ESCOLHA PARA O CARGO DE DIRETOR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

Art. 45 - A eleição para diretor nas unidades escolares da rede municipal será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, através de edital, até 30 (trinta) dias antes do fim do mandato vigente.

Art. 46 - Os critérios para escolha de diretores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.

Art. 47 - A seleção de profissional para provimento do cargo em comissão de diretor das escolas públicas, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo, constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato que deverá conter:

a) objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino.

b) estratégias para preservação do patrimônio público.

c) estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.

Art. 48 - O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados pela Comissão Eleitoral, estará automaticamente desclassificado.

Art. 49 - Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:

I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos Profissionais da Educação Básica da escola onde for concorrer;

II - ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende dirigir;

III - ser habilitado em Pedagogia - Licenciatura Plena.

IV - alternativamente ao inciso anterior, ser habilitado em Licenciatura Plena em outras áreas da Educação.

V - assinar os Termos de Dedicação Exclusiva.

VI - ter atuado em efetiva docência nos dois últimos anos anteriores ao pleito.

Art. 50 - Caso não haja inscrição e concorrência de profissional da educação com 02 (dois) anos de serviço na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha 01 (um) ano de efetivo exercício de docência na unidade escolar em que pretende atuar, resguardados os requisitos contidos nos itens III, IV e V, do art. 49.

Art. 51 - Na unidade escolar onde inexistir inscrição do profissional da educação com habilitação em Pedagogia, poderá inscrever-se o profissional da educação docente efetivo com Licenciatura Plena em outras áreas.

Art. 52 - É vedada a participação, no processo eletivo, do profissional que nos últimos 05 (cinco) anos:

I - tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício da função em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II - tenha respondido ou esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III - tenha respondido ou esteja sob processo de sindicância;

IV - esteja inadimplente junto a Secretaria Municipal de Educação em relação aos documentos pedagógicos, administrativos e financeiros.

V - esteja sob licenças contínuas e disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 (doze) meses.

VI - esteja envolvido, na qualidade de réu, indiciado ou acusado, em inquérito policial ou processo criminal;

Art. 53 - Haverá em cada unidade escolar uma comissão para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, constituída em Assembléia Geral da comunidade escolar, convocada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - Devem compor a comissão eleitoral 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, dentre:

I - representantes dos profissionais da educação básica;

II - representantes dos pais de alunos;

III - representantes de alunos, atendidos os requisitos no caput do art. 21 desta Lei:

IV - na falta de representante apto dos alunos, comporá a Comissão Eleitoral mais um representante dos pais de alunos, assegurada a eleição do seu respectivo suplente.

§ 2º - O representante e seu suplente serão escolhidos em Assembléia Geral, cada qual designado por seu respectivo segmento, em data, hora e local a ser amplamente divulgados.

§ 3º - A comissão eleitoral de seleção, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 4º - O membro da comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

§ 5º - Não poderá compor a comissão eleitoral:

I - qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente consanguíneo ou por afinidade, até segundo grau;

II - o servidor em exercício no cargo de diretor.

§ 6º - O diretor da escola deverá colocar à disposição da comissão eleitoral os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atribuições desta.

Art. 54 - A comissão eleitoral terá, dentre outras, as atribuições de:

I - planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de eleição do candidato pela comunidade;

II - divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo eleitoral;

III - analisar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV - convocar a Assembleia Geral para a exposição de proposta de trabalho do candidato aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V - providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas;

VI - credenciar até 02 (dois) fiscais por candidato, por estes indicados, e identificados através de crachás;

VII - lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VIII - receber os pedidos de impugnação - por escrito - relativos ao candidato ou ao processo eleitoral, emitindo parecer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento do pedido;

IX - designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

X - acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após os quais deverá proceder à incineração.

XI - divulgar o resultado final do processo eletivo e enviar a documentação à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 55 - Na Assembleia Geral, deverá ser concedida a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate da sua proposta de trabalho.

Art. 56 - É vedado ao candidato e à comunidade:

I - exposição de faixas e cartazes de propaganda eleitoral fora dos limites da escola;

II - distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie com o objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III - realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário;

IV - atos que impliquem em oferecimento de promessas ou vantagens de qualquer natureza;

V - aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística;

VI - utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo.

Art. 57 - Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à comissão de eleição, o candidato que praticar quaisquer dos atos do artigo 56 desta lei, ou que permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Parágrafo Único - Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 58 - Podem votar no processo de eleição do diretor:

I - os profissionais da educação em exercício na escola;

II - os alunos regularmente matriculados e com frequência comprovada, que tenham no mínimo 14 (quatorze) anos de idade completos na data das eleições;

III - pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) dos alunos menores de 14 (quatorze) anos na data das eleições.

§ 1º - O profissional da educação com filhos matriculados na escola votará apenas pelo seu segmento.

§ 2º - O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

Art. 59 - No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento com foto que comprove sua legitimidade (identidade ou outros).

Art. 60 - Não é permitido o voto por procuração.

Art. 61 - O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista em separado.

Art. 62 - O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição.

Art. 63 - Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais dos candidatos.

Art. 64 - Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da comissão de eleição, quando solicitado ou por iniciativa própria.

Art. 65 - Cada mesa receptora será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, com total de 02 (dois) suplentes, escolhidos pela comissão de eleição dentre os votantes dos diversos segmentos, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da votação.

Parágrafo Único - Não podem integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau.

Art. 66 - Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão eleitoral e, sendo julgados pertinentes, será o membro impugnado substituído pelo suplente.

Parágrafo Único - O candidato que não solicitar a impugnação até a data da votação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 67 - O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da escola municipal, devidamente assinado pelo presidente da comissão e um dos mesários.

Art. 68 - O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 69 - Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 70 - As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º - Antes da abertura da urna, a comissão deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para decisão cabível.

§ 2º - Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue incompetente, recorrerá ao Secretário de Municipal de Educação.

§ 3º - Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separado, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.

Art. 71 - Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação, se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adotar-se-á o mesmo procedimento citado nos §§ 1º a 3º, do Artigo 70 desta Lei.

Art. 72 - Os pedidos de impugnação fundados em violação de urnas somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art. 73 - São nulos os votos:

I - registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II - que indiquem mais de um candidato;

III - que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

Art. 74 - Será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 1º - Na ocorrência de empate no primeiro lugar será considerado eleito o candidato que possuir maior titulação. Persistindo o empate, será considerado eleito aquele com maior tempo de serviço prestado na unidade escolar e, continuando a existir a igualdade, será considerado eleito o candidato que tiver maior idade.

§ 2º - No caso de candidatura única, o candidato será considerado eleito se obter a maioria simples dos votos válidos computados.

Art. 75 - Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo o material será entregue ao presidente da comissão que se reunirá com os demais membros para:

I - verificar toda a documentação;

II - decidir sobre eventuais irregularidades;

III - divulgar o resultado final da votação.

Art. 76 - No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pelas comunidades, o profissional da educação que estiver na direção deverá apresentar a avaliação pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário dos materiais, dos equipamentos e do patrimônio existentes na unidade escolar.

Art. 77 - O profissional da educação que esteja exercendo a direção da escola, caso seja novamente eleito, deve apresentar à comunidade, em Assembleia Geral, a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse.

Parágrafo Único - A transmissão do cargo deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar.

Art. 78 - Ao candidato que sentir-se prejudicado ou detectar irregularidades no desenvolvimento do processo de seleção do diretor, será facultado dirigir representação escrita e fundamentada à comissão eleitoral, no prazo de até 05 (cinco) dias após a divulgação do candidato vencedor.

§ 1º - A comissão eleitoral terá o prazo de até 72 (setenta e duas) horas para julgar a representação;

Art. 79 - Das decisões da comissão eleitoral cabem recursos dirigidos à Secretaria de Municipal de Educação.

Parágrafo Único - O prazo para a interposição do recurso é de 72 (setenta e duas) horas improrrogáveis, contados do dia seguinte ao do recebimento da decisão desfavorável à representação.

Art. 80 - Decorrido o prazo previsto no Parágrafo único do Artigo 79, e não havendo recursos, o candidato selecionado assumirá o cargo para o qual fora eleito.

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO PARA COORDENADORES PEDAGÓGICOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DA REDE PUBLICA MUNICIPAL

Art. 81 - A eleição dos coordenadores pedagógicos das unidades escolares da rede municipal será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, através de edital, sendo que acontecerá após a atribuição de aulas do quadro efetivo, a cada novo mandato.

Art. 82 - Os critérios para escolha de coordenadores têm como referência clara os campos do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar o compromisso com o Projeto Político Pedagógico escolar e o Plano de Desenvolvimento Escolar.

Art. 83 - Para participar do processo de que trata esta lei, o candidato, integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica, deve:

I - ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos Profissionais da Educação Básica da escola onde for concorrer;

II - ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data da inscrição, prestados na escola que pretende coordenar;

III - ser habilitado em Pedagogia - Licenciatura Plena;

IV - alternativamente ao inciso anterior, ser habilitado em Licenciatura Plena em outras áreas da Educação;

V - Ter atuado em efetiva docência nos 02 (dois) últimos anos anteriores ao pleito.

§ 1º - Caso não haja profissional da educação com 02 (dois) anos de efetivo exercício de docência na unidade escolar em que pretende atuar, terá direito a candidatar-se o professor com 01 (um) ano de efetivo exercício na unidade escolar em que pretende atuar, até a data de inscrição respeitado o previsto nos incisos III e V, do art.83 desta Lei.

§ 2º - Caso não haja inscrição de profissional da educação que preencha os requisitos previstos nesta Lei, a Secretaria Municipal de Educação deverá indicar um profissional da educação de outra unidade escolar, respeitado os requisitos previstos nos incisos III e V, do art.83 desta Lei.

Art. 84 - É vedada a participação no processo eleitoral, do profissional que:

I - nos últimos 05 (cinco) anos tenha sido penalizado em processo de sindicância ou inquérito administrativo;

II - esteja inadimplente junto a Secretaria Municipal de Educação em relação a documentos pedagógicos

III - esteja sob licenças contínuas e disponibilidades de qualquer espécie, nos últimos 12 (doze) meses.

IV - Esteja envolvido em processo criminal ou inquérito policial na qualidade de réu, indiciado ou acusado;

Art. 85 - A eleição para coordenadoria pedagógica será realizada por voto secreto dos profissionais da educação da respectiva unidade escolar onde o cargo será exercido.

Parágrafo Único - O número de coordenadores de cada escola será determinado anualmente através de portaria específica emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 86 - A eleição do coordenador pedagógico nas unidades escolares públicas municipais será realizada levando-se em consideração a proposta apresentada pelo candidato, que deverá conter:

a) objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino.

b) estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da escola e acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.

Art. 87 - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.

§ 1º - Na ocorrência de empate no primeiro lugar será considerado eleito o candidato que possuir maior titulação. Persistindo o empate, será considerado eleito aquele com maior tempo de serviço prestado na unidade escolar e, continuando a existir a igualdade, será considerado eleito o candidato que tiver maior idade.

§ 2º - No caso de candidatura única, o candidato será considerado eleito se obter a maioria simples dos votos válidos computados.

Art. 88 - O coordenador pedagógico eleito exercerá a função por um período de 02 (dois) anos, que poderão ser interrompidos caso não obtenha o mínimo de 60% (sessenta por cento) de aprovação na avaliação prevista pelo artigo 90 desta Lei.

Art. 89 - Ocorrendo a vacância da função de coordenador pedagógico, iniciar-se-á o processo de eleição de um professor da unidade escolar, na forma prevista nesta Lei, que exercerá a função até o término do prazo do mandato do substituído.

Art. 90 - A avaliação do trabalho do Coordenador Pedagógico será realizada anualmente pelo conjunto de profissionais em docência, através de ficha avaliativa construída com a participação da SEMEC e CDE, observando-se os seguintes pontos:

I - Cumprimento de metas de melhoria de produtividade do processo pedagógico da Unidade Escolar;

II - Atuação eficaz no acompanhamento e orientação dos professores quanto ao processo ensino-aprendizagem;

III - Propositora de estratégias para superação de dificuldades dos alunos com comprovada defasagem em relação a série em que estudam.

§ 1º - Em caso de a frequência avaliativa resultar em índices abaixo de 60% (sessenta por cento), haverá intervenção da Secretaria Municipal de Educação buscando superar os pontos de baixa produtividade.

Art. 91 - As competências para a função de Coordenador Escolar são as previstas no Regimento interno da Unidade Escolar.

Art. 92 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 93 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre–se e publique–se, na forma da lei.

Paço Municipal de Denise-MT, aos 18 de fevereiro de 2016.

PEDRO TERCY BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL