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LEI Nº 689/2016, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016.
Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e dá outras providências.
LINO CUPERTINO TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Figueirópolis D’Oeste, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável e solidário, tendo como competências:
I. Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
II. Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PMDRSS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III. Aprovar o PMDRSS bem como os programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
IV. Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
V. Aprovar e homologar Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAP);
VI. Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município;
VII. Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
VIII. Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente;
IX. Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário;
X. Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
XI. Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XII. Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município;
XIII. Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIV. Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XV. Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município;
XVI. Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
XVII. Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XVIII. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XIX. Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais quando houver e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XX. Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRSS será paritário e composto por:
50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público, sendo:Representante da Prefeitura Municipal ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento;
Representante da Câmara Municipal;
Representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;
Representante de entidade estadual Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA);
Ou ainda qualquer representante ligados ao setor da agricultura do município.
50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, sendo:Representante (s) da (s) agência (s) de crédito que opera (m) o PRONAF (Banco do Brasil, Sicredi, etc.);
Representantes de todas as Associações de Produtores Rurais que tiver no município;
Ou ainda qualquer representante ligados ao setor da agricultura do município.
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Art. 4º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRSS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente, sendo que as despesas para o exercício da função de Conselheiro representante dos povos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais serão custeadas através de rubrica própria no orçamento do Município.
Art. 5º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
Deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; Tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente.
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
§1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§2º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 7º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 8º Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 9º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros.
Art. 10 O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 157 de 28 de fevereiro de 1997 que Cria O Conselho Municipal De Desenvolvimento Rural e dá outras Providências.
Figueirópolis D’Oeste - MT, 18 de fevereiro de 2016
LINO CUPERTINO TEIXEIRA
Prefeito Municipal