Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2016.

Ata de Registro de Preços Nº. 002/2016 Pregão Presencial SRP Nº. 002/2016

PREGÃO PRESENCIAL N.º 002/2016_SRP

ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº. 002/2016

O MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE/MT, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua A, nº 367, Jardim Santa Inês CEP:78628-000, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº. 04.217.362/0001-90, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo seu Prefeito Sr. Miguel Jose Brunetta, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n°: 1.427.577 SSP/PR, e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda-CPF sob o nº. 326.034.369-53, residente e domiciliado à Rua: das Araras,que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado aempresa Centro-Oeste Asfaltos S/A, jurídica de direito privado, estabelecida na cidade Cuiabá-MT na Rua N, Lopes 39/43 e 129/133 – Quadra Industrial 07, Distrito Industrial e Comercial, CEP – 78.098-400, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ sob número 01.593.821/0002-22, neste ato representado pelo seu diretor Orizon Ruyter de Freitas, brasileiro, casado, portador da CIRG sob o n. ° 025.839.381-8 M.DEF e inscrito no CPF sob o n. ° 618.178.308-30, residente e domiciliado na SQN 215, Bloco I, apto. 405, Asa Norte Brasilia-DF, doravante denominado CONTRATADA, nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 002/2016, contratam na melhor forma de direito conforme cláusulas abaixo: As Partes têm justo e acertado o presente contrato, que tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações das partes, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 de 21/06/1993 e suas posteriores alterações.

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

Pregão Presencial Registro de preços para futura e eventual Aquisição de 28.25 (vinte e oito mil e vinte e cinco) toneladas de Emulsão Asfáltica Produto RL-1C, Destinado a Revitalização de Ruas e Avenidas desta Cidade, Conforme Termo de Convênio nº. 008/2015/SECID.

As descrições detalhadas, contendo as especificações técnicas dos itens a serem locados, estão discriminados no Anexo I deste Instrumento Convocatório e deverão ser minuciosamente observados pelas licitantes quando da elaboração de suas propostas;

CLÁUSULA SEGUNDA: DA LICITAÇÃO

Fundamenta-se o presente Contrato no disposto do artigo 1º, da Lei nº 10.520/2002, que foi devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal Sr. Miguel Jose Brunetta e conforme parecer jurídico, os quais constam nos autos do processo.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO

O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com cláusulas constantes neste instrumento e em estrita observância ao Edital de Licitação Pregão Presencial nº 002/2016 e seus anexos; especificações do Termo de Referência, bem como na proposta em anexo da Contratada; e as normas da Leis nº 10.520/2002 e nº 8.666/93, respondendo cada uma partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

CLÁUSULA QUARTA: DA CONTRATADA E DOS PREÇOS

Empresa Vencedora:

Nome: CENTRO OESTE ASFALTOS S/A CNPJ: 01.593.821/0002-22 Inscrição Estadual: 13300270-5 Endereço: Rua N, Lotes 39/43 e 129/133, Quadra Industrial 07, Distrito Integrado Ind. E Comercial de Cuiabá-MT Cidade/Estado: Mato Grosso CEP: 78.000-000 Telefones(65) 3667-6616 / 3667-5223 E-mail: comercial@coal.com.br Representante Legal: Orizon Ruyter de Freitas RG:025.839.381-8 M.DEF CPF:618.178.308-30

Descrição, Quantidade e Preços:

Item

Especificação

Marca

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

1

RL-1C

TON

28,25

1.825,00

51.556,25

Para fins de aditamentos, acréscimos ou supressões, o valor global do presente instrumento é de R$ 51.556,25 (cinquenta e um mil quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).

CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas decorrentes da futura e eventual contratação, objeto deste instrumento, correrão pela seguinte dotação orçamentária:

Secretaria Municipal de Viação Obras e Serviços Públicos

Coordenadoria de Serviços Públicos

Aquisição de Produtos Betuminosos

02.09.02.15.452.5011.2123.33.90.30 – Material de Consumo

CLÁUSULA SEXTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O pagamento será efetuado mediante a apresentação da Nota Fiscal devidamente visada e atestada pelo Fiscal do Contrato.

Parágrafo Primeiro: A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/Fatura, a descrição completa dos materiais, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento.

Parágrafo Segundo: Caso constatado alguma irregularidade na Nota Fiscal/Fatura, estas serão devolvidas a Contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

Parágrafo Terceiro: Nenhum pagamento isentará a Contratada das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos materiais entregues.

Parágrafo Quarto: A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.

Parágrafo Quinto: As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.

Parágrafo Sexto: As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas das Certidão Negativa de Débitos para com o Sistema de Seguridade Social–INSS e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS e com o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São Obrigações da Contratada:

a) Acatar as decisões e observações feitas pela fiscal do Contrato, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;

b) Entregar os produtos deste contrato nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência nº. 002/2016

c) Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços ou materiais, sem anuência da Prefeitura. No caso de subcontratação autorizada por esta Prefeitura, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;

d) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente a Prefeitura ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Prefeitura;

e) Cumprir rigorosamente com todas as programações e atividades constantes do objeto do contrato e que venham ser estabelecidas pelo Fiscal do Contrato;

f) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências desta Prefeitura;

g) Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do contrato, nos termos da Lei vigente;

h) Deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda vigência do contrato;

i) Cumprir as obrigações descritas no Termo de Referência e na proposta apresentada;

j) Atender as solicitações da Prefeitura, de acordo com especificações técnicas, procedimentos de controles administrativos, cronogramas de execução que venham ser estabelecidos pelo Fiscal do Contrato.

CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

São Obrigações do Contratante:

a) Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução do objeto do contrato, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da Contratada às dependências desta Prefeitura;

b) Efetuar o pagamento à partir da apresentação da respectiva Nota Fiscal devidamente atestada juntamente com as certidões negativas do FGTS, INSS e TST;

c) Fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela Contratada;

d) Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, e anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo;

e) Pagar a importância correspondente a prestação dos serviços no prazo contratado;

f) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada;

g) A Prefeitura, por meio do seu Fiscal de Contrato, fará o acompanhamento e a fiscalização dos serviços sob os aspectos qualitativos e quantitativos;

h) Acompanhar a execução podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da manutenção; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os produtos e serviços fornecidos fora das especificações do Edital e deste Contrato;

i) Comunicar à Contratada sobre possíveis irregularidades observadas na manutenção, para imediata correção;

j) Notificar a Contratada qualquer irregularidade encontrada no objeto deste Instrumento;

CLÁUSULA NONA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

O Contrato terá vigência de 12 (dose) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogável nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA: DOS REAJUSTES DE PREÇOS

A Contratada fica obrigada aceitar, nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, conforme previsto no artigo 65, da Lei nº 8.666/93;

Parágrafo Primeiro: Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.

Parágrafo Segunda: Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, a Prefeitura solicitará ao Contratado, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.

Parágrafo Terceira: Será considerado compatíveis com os de mercado os preços que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo fiscal do Contrato na pesquisa de estimativa de preços.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO CONTRATUAL.

O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:

a) A Contratada não cumprir as obrigações constantes neste Contrato;

b) A Contratada der causa a rescisão administrativa, nas hipóteses previstas no art. 78, incisos de I a XII, XVII e XVIII, da Lei 8.666/93;

c) Qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato;

d) Preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;

e) Por razões de interesses públicas devidamente demonstradas e justificadas;

Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a rescisão contratual, a Contratada será informada por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo.

Parágrafo Segundo: No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço da Contratada, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial dos Municípios, considerando-se rescindido o Contrato a partir da última publicação.

Parágrafo Terceiro: A solicitação da Contratada para rescisão contratual poderá não ser aceita pela Prefeitura, facultando-se a esta neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste instrumento.

Parágrafo Quarto: Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades da Contratada, relativas aos fornecimentos dos Materiais.

Parágrafo Quinto: Caso a Prefeitura não se utilize da prerrogativa de rescindir o Contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a Contratada cumpra integralmente a condição contratual infringida.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES

11.1. O fornecimento fora das normas pactuadas neste instrumento sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8666/93;

11.1.1. A multa prevista neste item será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Prefeitura Municipal e poderá cumular com as demais sanções administrativas, inclusive com a multa prevista no item 12.2. 2;

11.2. Ocorrendo a inexecução total ou parcial no fornecimento, a Administração poderá aplicar à contratada, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93:

12.2.1. Advertência por escrito;

12.2.2. Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato;

12.2.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos;

12.2.4. Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, c/c artigo 7º da Lei nº 10.520/2002;

11.3. Se a contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação por parte da Prefeitura Municipal, o respectivo valor será descontado dos créditos que a contratada possuir com esta Prefeitura e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para execução pela Assessoria Jurídica desta Prefeitura;

11.3.1. Do ato que aplicar a penalidade caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminhá-lo devidamente informado para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo;

11.4. Serão publicadas no Diário Oficial da AMM do Estado de Mato Grosso as sanções administrativas previstas no item 23 do edital, inclusive a reabilitação perante a Prefeitura Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

a) Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo OU apostilamento ao presente contrato.

b) A Contratada obriga-se a manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições da contratação e qualificação exigidas e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Leis nº 10.520/2002 e 8.666/93 e legislação complementar;

c) Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior, o Edital do Pregão Presencial nº 001/2016, o Termo de Referência e a proposta da Contratada;

d) É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da Prefeitura Municipal.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PUBLICAÇÃO

15.1. Para eficácia do presente instrumento, a Prefeitura Municipal providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial da AMM do Estado de Mato Grosso https://diariomunicipal.org/mt/amm/, conforme Lei nº 10.520/02.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO FORO

16.1. As partes contratantes elegem o foro de Primavera do Leste-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.

Santo Antônio do Leste/MT, 18 de Fevereiro de 2016.

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

WEVERTON ANCELMO P. DE SOUSA

pregoeiro

CENTRO-OESTE ASFALTOS S/A

CNPJ – 01.593.821/0002-22

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Nome:

RG n.

CPF:

Assinatura:

Nome:

RG Nº.

CPF:

Assinatura: