Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Fevereiro de 2016.

REGIMENTO DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

REGIMENTO DA 6ª CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 1º São objetivos da 6ª Conferência Municipal das Cidades:

I – propor a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e União com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política e ao Desenvolvimento Urbano;

II – sensibilizar e mobilizar a sociedade municipal para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes na cidade.

III – propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade, considerando as diferenças de sexo, idade, raça e etnia, para a formulação de proposições e realização de avaliações sobre a função social da cidade e da propriedade; e

IV – propiciar e estimular a gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano na União, estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 2º A 6ª Conferência Municipal das Cidades, convocada pelo Executivo Municipal, terá as seguintes finalidades:

I – indicar prioridades de atuação para a União, estados, Distrito Federal e municípios;

CAPÍTULO II

DO TEMÁRIO

Art. 3º A 6ª Conferência Municipal das Cidades terá como temática: “A função social da cidadee da propriedade”, e; como lema: “Cidades inclusivas, participativas e socialmente justas”.

Art. 4º Os eixos do debate, assim como a metodologia a ser aplicada na 6ª Conferência Municipal das Cidades, serão elaborados pela Comissão de Metodologia e Sistematização e apresentados à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Municipal das Cidades que, após aprová-los, dar-lhes-á publicidade em até 30 dias antes do início da etapa municipal.

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO

Art. 5º A 6ª Conferência Municipal das Cidades será composta de painéis, grupos de discussão e plenárias.

Art. 6º A 6ª Conferência Municipal das Cidades produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Ministério das Cidades.

Parágrafo único. O Ministério das Cidades promoverá sua publicação e divulgação junto àsociedade e às esferas de governo.

Art. 7º O processo da 6ª Conferência Nacional das Cidades terá etapas, nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal, em consonância com este Regimento.

Art. 8º As etapas da 6ª Conferência Municipal das Cidades serão realizadas nos seguintes períodos:

I – Etapa Municipal: No dia 25 de Maio de 2016 das 07:00 as 17:00 no Centro de Eventos Municipal de Carlinda –MT;

II – Etapa Estadual e do Distrito Federal: de 1º de novembro de 2016 a 31 de março de 2017; e

III – Etapa Nacional: de 5 a 9 de junho de 2017, em Brasília-DF.

§ 1º A Etapa Nacional da 6ª Conferência Nacional das Cidades será realizada em Brasília;

§ 2º As etapas estaduais, municipais e do Distrito Federal serão realizadas nos seus respectivos territórios;

§ 3º A não realização de alguma etapa prevista nos incisos I e II, em uma ou mais unidadesda federação, não constitui impedimento para a realização da Etapa Nacional no prazoprevisto;

§ 4º O respeito aos prazos previstos para a realização das Conferências Estaduais e do Distrito Federal é condição à participação das respectivas delegadas e delegados na Etapa Nacional;

Art. 9º A 6ª Conferência Municipal das Cidades, que será integrada por representantes indicados e eleitos na forma prevista neste Regimento, tem abrangência nacional e, consequentemente, suas análises, formulações e proposições devem tratar das políticas de desenvolvimento urbano.

§ 1º A 6ª Conferência Municipal das Cidades tratará de temas de âmbito municipal, considerando os avanços, as dificuldades, os desafios e as propostas municipais;

§ 2º Todas as delegadas e delegados com direito a voz e voto, presentes à 6ª Conferência Municipal das Cidades, devem reconhecer a precedência das questões de âmbito Municipal e atuar sobre elas, em caráter avaliador, formulador e propositivo;

§ 3º Os debates, proposições e os documentos de todas as etapas da 6ª Conferência Municipal das Cidades devem se relacionar diretamente com o temário, objetivos e lema definidos por este Regimento.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Art. 10 A 6ª Conferência Municipal das Cidades será presidida pela Secretária de Administração e Finanças, na condição de presidente representante da Secretaria das Cidades e, na sua ausência ou impedimento eventual, por um dos integrantes da Coordenação Executiva da 6ª Conferência Municipal das Cidades.

Art. 11 A organização e realização da 6ª Conferência Municipal das Cidades serão conduzidas pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Municipal das Cidades, com apoio e participação do Ministério das Cidades.

Art. 12 Compete à Coordenação Executiva da 6ª Conferência Municipal das Cidades:

I – dar cumprimento às deliberações da Secretaria das Cidades;

II – coordenar, supervisionar e promover a realização da 6ª Conferência Municipal das Cidades, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos;

III – elaborar documento sobre o temário central e textos de apoio que subsidiarão as discussões no processo da 6ª Conferência Municipal das Cidades;

IV – apoiar e estimular as atividades preparatórias de discussão do temário da 6ª Conferência Municipal das Cidades no âmbito dos estados;

V – aprovar o projeto de divulgação para a 6ª Conferência Municipal das Cidades;

VI – elaborar o relatório final da 6ª Conferência Municipal das Cidades;

VI – propor metodologia de sistematização para as contribuições e as propostas aprovadas na Conferência Municipal;

VIII – criar e instalar as Comissões Municipais de Mobilização e Articulação; Infraestrutura e Logística; Metodologia e Sistematização; e Recursal e de Validação; e

Parágrafo único. O Caderno de Propostas da Etapa Municipal fundamentará os debates e proposições da Etapa Estadual e será disponibilizado previamente aos participantes.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL RECURSAL E DE VALIDAÇÃO

Art. 13 Os recursos referentes às etapas municipais serão apresentados e analisados no âmbito da Comissão Preparatória Municipal, em caráter recorrível, com prazo máximo de interposição de 30 dias do término da referida Conferência.

Parágrafo único. Nos casos de ações e omissões que possam prejudicar a realização da Conferência, o prazo para a interposição do recurso é de 20 dias que a antecedem.

Art. 14 A Comissão Municipal Recursal e de Validação deverá comunicar suas decisões aos envolvidos e à Comissão Estadual Recursal e de Validação sobre os recursos impetrados até 15 dias corridos antes do início das respectivas Conferências.

Art. 15 O recurso referente à etapa Municipal serão apresentados e analisados no âmbito da Comissão Municipal Recursal e de Validação, com prazo máximode interposição de 30 dias do término da referida Conferência.

Art. 16 Os interessados poderão recorrer à Comissão Municipal Recursal e de Validação da 6ª Conferência Municipal das Cidades no prazo máximo de 48 horas após a tomada de ciência da decisão recorrível em âmbito Nacional.

Art. 17 Os recursos serão recebidos através do endereço eletrônico adm­financas@hotmail.com, podendo a Comissão Municipal Recursal e de Validação requisitar a documentação pertinente, que deverá ser enviada por meio físico através dos correios ou protocolada na Ministério das Cidades e endereçada à Comissão Municipal Recursal e de Validação.

Art. 18 As entidades ou delegadas (os) envolvidas(os) e a Comissão Preparatória Municipal pertinente serão avisadas(os) da reunião da Comissão Municipal Recursal e de Validaçãoque analisará o referido recurso com um prazo de, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Art. 19 As decisões da Comissão Municipal Recursal e de Validação serão comunicadas aos interessados e à Comissão Preparatória Municipal pertinente em um prazo máximo de 10 dias anterior ao início das respectivas Conferências.

Art. 20 A Comissão Nacional Recursal e de Validação é a instância máxima de deliberação acerca da validação das Conferências, sendo suas decisões irrecorríveis.

CAPÍTULO V

DAS DELEGADAS E DOS DELEGADOS

Art. 21 A composição de delegadas e delegados da 6ª Conferência Municipal das Cidades nas etapas Municipal estadual e nacional, deve respeitar os seguintes segmentos e respectivos percentuais:

I – gestores, administradores públicos e legislativos – federais, estaduais, municipais e distritais, 42,3%;

II – movimentos populares, 26,7%;

III – trabalhadores, por suas entidades sindicais, 9,9%;

IV – empresários relacionados à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, 9,9%;

V – entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa e conselhos profissionais, 7%; e

VI – organizações não governamentais com atuação na área do desenvolvimento urbano, 4,2%.

§ 1º Todas as entidades dos segmentos deverão ter atuação fim na área de desenvolvimento urbano, conforme segue:

a) Poder público federal, estadual e do Distrito Federal – gestores, administradores públicos e legislativos – federais, estaduais e distritais – são os representantes de órgãos da administração direta, empresas públicas, fundações públicas e autarquias em seus respectivos níveis, e membros do Legislativo: deputados estaduais e distritais, deputados federais e senadores;

b) Poder público municipal – gestores, administradores, servidoras (es) e funcionárias (os) públicas (os) municipais – são os representantes de órgãos da administração pública direta e indireta, representantes das entidades municipalistas de caráter nacional e membros do Legislativo: vereadores(as);

c) Movimentos populares – são as associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia e demais organizações populares voltadas à questão do desenvolvimento urbano;

d) Trabalhadores – representantes de suas entidades sindicais (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores e trabalhadoras urbanos e rurais);

e) Empresários – empresas vinculadas às entidades de caráter municipal representativas do empresariado, inclusive cooperativas, voltadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano;

f) Entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa – entidades de âmbito nacional representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, assim como associações Municipal de ensino e pesquisa. Enquadram-se, também, neste segmento os conselhos profissionais (regionais ou federais). Em todos os casos, a representação do segmento deve estar vinculada à questão do desenvolvimento urbano; e

g) Organizações não governamentais – para fins do ciclo de Conferências das Cidades, o segmento de organizações não governamentais é formado por associações civis ou fundações (art. 44, I e III, do Código Civil, 2002), para fins não econômicos, formalmente constituídas há no mínimo 2 anos, que têm por finalidade estatutária a atuação no campo urbano, comprovado mediante apresentação de estatuto no ato da inscrição para a Conferência Municipal.

§ 2º Conselhos temáticos, municipais, estaduais e nacionais bem como Orçamentos Participativos não constituem segmentos, visto que são instâncias institucionais representativas de vários segmentos sociais;

§ 3º Não se enquadram nos segmentos acima descritos partidos políticos, igrejas e seus movimentos de base, instituições filantrópicas, clubes esportivos, desportivos e recreativos, Lions, lojas maçônicas e Rotary, corpo discente de universidades, bem como toda e qualquer agremiação que tenha por atividade ações discriminatórias, segregadoras, xenófobas, entre outras;

§ 4º Na etapa Nacional, as vagas definidas no inciso I serão assim distribuídas: 10% para o poder público federal, 12% para o estadual/Distrito Federal e 20,3% para o municipal; e

§ 5º O Legislativo integrante do inciso I terá a representação de um terço das delegadas e delegados correspondentes a cada nível da federação.

Art. 22 Os participantes da 6ª Conferência Municipal das Cidades se distribuirão em 4 categorias:

I – delegadas e delegados;

II – observadoras e observadores;

III – convidadas e convidados; e

IV – expositoras(es) e palestrantes.

§ 1º Somente as delegadas e delegados terão direito a voz e voto;

§ 2º Os critérios para escolha das(os) observadoras(es), convidadas(os), expositoras(es) e palestrantes serão definidos pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Municipal das Cidades.

Art. 23 Serão delegadas ou delegados da 6ª Conferência Nacional das Cidades:

I – as (os) eleitas (os) nas Conferências Estaduais, de acordo com a tabela do Anexo II;

II – as (os) indicadas (os) pelos segmentos do Conselho das Cidades, respeitadas as proporcionalidades, conforme Anexo I; e

III – as Conselheiras e Conselheiros titulares e suplentes do Conselho das Cidades de âmbito nacional, como delegadas ou delegados natos.

Parágrafo único. Cada delegada e delegado titular eleito terá um(a) delegado(a) suplente eleito vinculado ao titular eleito do mesmo segmento, que será credenciado somente na ausência do titular.

Art. 24 A 6ª Conferência Nacional das Cidades será composta por 2.681 delegadas e delegados assim distribuídos:

I – 250 representantes do poder público federal, indicados pelo Executivo e pelo Congresso Nacional;

II – 2.431 delegadas e delegados, sendo:

a) 561 delegadas e delegados indicados pelas entidades nacionais;

b) 1.689 delegadas e delegados eleitos nas Conferências Estaduais; e

c) 181 delegadas e delegados natos conselheiros do Conselho das Cidades de

âmbito nacional.

Parágrafo único. As delegadas e delegados a serem eleitos na Etapa Municipal para a Etapa Estadual deverão necessariamente estar presentes na respectiva Conferência Municipal.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 25 As despesas com a organização da Etapa Municipal para a realização da 6ª Conferência Municipal das Cidades correrão por conta de recursos orçamentários próprios do Ministério das Cidades e outros advindos de patrocínio.

Art. 26 As despesas relativas à alimentação dos participantes durante a Etapa Municipal correrão por conta de recursos orçamentários do Ministério das Cidades e outros advindos de patrocínio.

CAPÍTULO VII

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

Das Conferências Municipais

Art. 27 O Conselho Municipal das Cidades, ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano, tem a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal, divulgando-a pelos veículos de comunicação local, até o dia 22 de fevereiro 2016.

§ 1º No caso de ausência de Conselho Municipal das Cidades, ou outro correlato à Política de Desenvolvimento Urbano, o Executivo municipal passa a ter a prerrogativa de convocar a Conferência Municipal até o prazo estabelecido no caput deste artigo, por ato público;

§ 2º Caso não haja a convocação até o prazo estabelecido, entidades representativas em nível municipal, estadual ou nacional de, no mínimo, três segmentos, conforme estabelecido no art. 23, poderão fazê-la, de 23 de fevereiro a 30 de março de 2016, divulgando-a pelo meio de comunicação local;

§ 3º A realização da Conferência Municipal é condição indispensável para a participação de delegadas e delegados municipais nas Conferências Estaduais; e

§ 4º As Conferências Municipais serão públicas e acessíveis a todos os cidadãos e cidadãs, mantidos, na eleição das delegadas e delegados para a Etapa Estadual, os critérios de representação de órgãos, entidades e organizações, respeitado o constante no art. 23.

Art. 28 As Conferências Municipais deverão acontecer no período de 1º de janeiro a 5 de julho de 2016.

Art. 29 Para a realização de cada Conferência Municipal, deverá ser constituída uma Comissão Preparatória pela Conferência Municipal das Cidades e, na sua ausência, pelo Executivo municipal, com a participação de representantes dos diversos segmentos, conforme proporcionalidade estabelecida no art. 23 deste Regimento.

Art. 30 Cabe à Comissão Preparatória Municipal:

I – adotar este Regimento, no que se refere ao âmbito municipal, definindo data, local e pauta;

II – elaborar o Regimento da Conferência Municipal, respeitadas as diretrizes e as definições do Regimento Estadual;

III – a Comissão Preparatória Municipal poderá constituir as Comissões de Infraestrutura e Logística, Mobilização e Articulação, Sistematização e Metodologia, que serão responsáveis por toda a organização e realização da Etapa Municipal;

IV – planejar a infraestrutura para a realização da Etapa Municipal;

V – mobilizar a sociedade civil e o poder público, no âmbito de sua atuação no município, para sensibilização e adesão à 6ª Conferência Nacional das Cidades;

VI – a Comissão Preparatória Municipal deverá prever, na programação da Conferência Municipal, o tempo necessário para debater o temário, sem prejuízo do conteúdo, sendo que este tempo não pode ser inferior à carga horária de 8 horas, excluindo a cerimônia de abertura, excetuando as capitais dos estados, que terão carga horária mínima de 12 horas, excluindo a cerimônia de abertura;

VII – ao final da Conferência Municipal das Cidades, elaborar o relatório, de acordo com o modelo disponível no site da 6ª Conferência Nacional das Cidades, e enviar à Comissão Organizadora Estadual competente no prazo de dez dias após a realização da Conferência;

VIII – preencher o formulário disponibilizado pela Coordenação Executiva da 6ª Conferência Nacional das Cidades por meio do sítio eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério das Cidades, com as informações da Conferência Municipal, até 15 dias após a realização da Conferência; e

IX – encaminhar à Comissão Estadual Recursal e de Validação os recursos impetrados contra atos da Comissão Preparatória Municipal ou quaisquer questionamentos referentes a atos ou omissões de agentes envolvidos na realização ou participação na referida Conferência, no prazo regimental.

Parágrafo único. O número de delegadas e delegados reservado a cada município será estabelecido no Regimento da respectiva Conferência Estadual.

Art. 31 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pelas Comissões Preparatórias Municipais, cabendo recurso à Comissão Preparatória Estadual e, em última instância, à Comissão Nacional Recursal e de Validação.