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LEI COMPLEMENTAR Nº 065 DE 08 DE JANEIRO DE 2016
Altera a Tabela V, anexa à Lei Complementar nº 046/2013 e dá outras providências.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Tabela V, anexa à Lei Complementar nº 046 de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 1 – Relação de Atividades do Comércio Eventual
TABELA V TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL/ALÍQUOTA EM UPF -CAMP | ||
07.01 | DESCRIÇÃO DO COMÉRCIO/ATIVIDADE | DIA |
07.01.01 | Taxa para Comércio Eventual (Produtos Industrializados) – Por Veículo | 20.00 |
07.01.02 | Taxa para Comércio Eventual (Produtos Industrializados) – Por Pessoa | 8.00 |
07.01.03 | Produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos in natura produzidos no Município de Campinápolis – MT - Tributação por Veículo | Isento |
07.01.04 | Produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos in natura produzidos fora do Município de Campinápolis – MT – Tributação por Veículo | 20.00 |
07.01.05 | Produtos hortifrutigranjeiros e outros produtos in natura – Tributação por pessoa | Isento |
07.01.06 | Produtos hortifrutigranjeiros e outras in natura produzidos fora do Município de Campinápolis – MT – Tributação - Por pessoa | 4.00 |
07.01.07 | Produtos artesanais produzidos no município de Campinápolis – Por pessoa | Isento |
07.01.08 | Produtos artesanais produzidos fora do município de Campinápolis – Por pessoa | 4.00 |
07.01.09 | Espetáculos, Parques de Diversão e Similares | 5.00 |
Nota | I – A Taxa será recolhida antecipadamente |
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Tabela V da Lei Complementar nº 046/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 08 de janeiro de 2016.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal