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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ATO LEGISLATIVO 016/2023
DISPÕPE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM CASO DE MULTA DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DIRIGIDOS POR SEUS MOTORISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
MARIANO FIDÉLIS DOS SANTOS FILHO, Vereador Presidente da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 30, XIX do Regimento Interno desta Casa de Leis,
RESOLVE
Art. 1º - Todos os Autos de Infrações dos veículos da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães, deverão ser encaminhadas à Presidência para o devido conhecimento e encaminhamento .
Art. 2º - Caberá ao condutor do veículo a responsabilização pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantindo o direito do contraditório e ampla .
Art. 3º - Após a identificação do motorista responsável, este tomará ciência da multa, que poderá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando as hipóteses defendidas junto ao Presidente da Câmara.
Art. 4º - Esgotados os recursos administrativos apresentados para impugnar as multas, e sendo negado provimento aos mesmos, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto ao Presidente da Câmara.
Art. 5º - O condutor poderá dispensar a Defesa Prévia e assumir diretamente a responsabilidade da infração e o ônus da mesma, e efetuará o ressarcimento da multa através de pagamento em parcela, única ou parcelada, se estiver disponível .
Art. 6º - O pagamento parcelado poderá ser efetuado de acordo com os seguintes procedimentos: a) o condutor infrator de qualquer norma de trânsito fica responsável pelo pagamento da constante multa da Notificação de Autuação, podendo, se quiser, autorizar o desconto mensal do parcelamento em sua folha de pagamento, respeitando o valor limite para desconto de acordo com a legislação Municipal, bem como, salário percebido pelo mesmo. b) caso assim decida, o condutor infrator se compromete pelo pagamento da Notificação.
Art. 7º - O condutor que se recusar a pagar o Auto de Infração, após ter utilizado de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Defesa Prévia e Recursos JARI), que lhe são cabíveis, e tiver contra si a caracterização de infração, o pagamento da multa, responderá ao devido processo administrativo .
Parágrafo Único: Caso o condutor ou o responsáveis mencionados neste capitulo se recusem a pagar a multa, após utilizarem todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa que lhe são cabíveis, a Câmara Municipal poderá quitar a mesma e o processo será encaminhado ao Jurídico para que faça a cobrança judicial e adote as providências cabíveis.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães-MT, 05 de maio de 2023.
Vereador MARIANO FIDÉLIS DOS SANTOS FILHO
Presidente da Câmara Municipal