Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Maio de 2023.

DECRETO 497-2023 -Aprova o Regulamento para Concessão de Parcelamento de Débitos Fiscais-ATÉ 2016 - LEI MUNICIPAL 2079-23

DECRETO N.º 497, DE 03 DE MAIO DE 2023.

Aprova o Regulamento do Procedimento para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais até 2016, com descontos sobre o valor atualizado, conforme estabelecido pela Lei Municipal n.º 2.079, de 02 de maio de 2023, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Municipal n.º 2.079, de 02 de maio de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece, e dá outras providências,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Procedimento para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, relativos aos exercícios financeiros de até 2016, e do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados, constantes do ANEXO ÚNICO, respectivamente, do presente Decreto, que passa deste a ser parte integrante.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Juína-MT, 03 de maio de 2023.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.

ANEXO ÚNICO

Decreto n.º 497/2023

REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS FISCAIS ATÉ 2016

Art. 1º Este Regulamento estabelece o Procedimento a ser adotado pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças e Administração para a concessão de parcelamento Especial de Débito Fiscal até 2016, nos termos da Lei Municipal n.º 2.079/2023.

Art. 2º Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relativos aos exercícios financeiros de até 2016, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município – PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.

Art. 3º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 2º, o Chefe do Poder Executivo autoriza à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:

I – desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até a data de 30.06.2023;

II – desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.07.2023;

III – desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.08.2023;

IV – desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.09.2023;

V – desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.10.2023;

VI – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2023;

§ 1.º Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.

§ 2.º No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.

Art. 4º Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela Lei Municipal, constantes nos incisos I a VI, do art. 3º, não poderão ser prorrogados.

Art. 5º O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de desconto sobre o valor atualizado do débito, do número de parcelas pretendidas.

§ 1.º O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, conforme modelo aprovado por este Decreto, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.

§ 2.º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal – DAM para o pagamento do respectivo débito.

§ 3.º O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.

§ 4.º No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.

§ 5.º Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.

Art. 6º Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 5º do presente Decreto.

Art. 7º Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 2º, o Chefe do Poder Executivo autorizara, também, à Procuradoria Geral do Município – PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 3.º, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.

§ 1.º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da Lei e do presente Decreto.

§ 2.º No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.

§ 3.º No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.

§ 4.º O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal – DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.

§ 5.º O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.

§ 6.º Nos termos da Lei Municipal, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal – TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.

Art. 8º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.

§ 1.º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 3º e 7º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 3º do presente Decreto.

§ 2.º Fica aprovado o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal – RPDF, constantes do sistema informatizado de arrecadação municipal, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.

Art. 9º Os parâmetros dos incisos I a VI, do art. 3º, do Presente Decreto, poderão ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar de acordo realizado nos autos de processo, mediante homologação judicial.

Art. 10. Se a totalidade ou parte do débito tributário for eventualmente objeto de Protesto e/ou Execução Fiscal, o Contribuinte no ato de adesão reconhecerá e confessará de forma irretratável que também deve os valores pertinentes a emolumentos cartorários e taxas extrajudiciais e/ou, as custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios.

Art. 11. O requerimento e adesão ao programa importará em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, resultando no reconhecimento dos débitos respectivos, na desistência de impugnações, defesas e recursos interpostos na esfera administrativa e/ou judicial, bem como na desistência de eventuais embargos à execução ou quaisquer outras medidas judiciais ou ações judiciais manejadas, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

§ 1º A confissão da dívida para fins de parcelamento do débito importa em interrupção do prazo prescricional, consoante disposto no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

§ 2º O requerente fica ciente que caso tenha ocorrido penhora online de ativos financeiros ou bloqueio/indisponibilidade de bens em razão de cobrança judicial, o levantamento de todos os valores para fins de abatimento da dívida, bem como, se for o caso, a manutenção do bloqueio de veículo(s) apenas para alienação/transferência (liberando-o para fins de licenciamento), enquanto não houver o adimplemento integral do débito.

§ 3º O/A DEVEDOR/A fica ciente que eventual suspensão da execução não importará na liberação de nenhuma das garantias existentes, nem na desconstituição das penhoras já efetivadas, salvo se estiverem em excesso.

§ 4º No caso da(s) CDA(s) ter(em) sido protestada(s), a FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL somente expedira a autorização de cancelamento do protesto após o reconhecimento da quitação da primeira parcela, e se o pagamento tiver ocorrido até o prazo estipulado.

§ 5º O(a) Contribuinte tem a ciência de que após a expedição da autorização de cancelamento do protesto pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, o efetivo cancelamento do protesto somente ocorrerá após o/a DEVEDOR/A buscar o Cartório de Protesto de Títulos e pagar os emolumentos cartorários, taxas e demais despesas previstas em lei o que é de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 12. O(a) Contribuinte ao aderir o programa de parcelamento e aceitará todas as condições previstas na Lei Municipal 2.079/2023 e do Decreto Municipal nº 597/2023 que regulamenta a Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, nas condições que estabelece, resultando na confissão de débitos e, neste ato, desiste formalmente no âmbito judicial e extrajudicial a recursos, defesas, Embargos, Exceções e ajuizamento de ações ou de qualquer ato que importe na discussão dos débitos constantes deste termo e, consequentemente, autoriza a Procuradoria Geral do Município a realizar a juntada do presente termo a fim de promover a baixa/desistência dos respectivos processos administrativos ou ações judiciais em andamento ou protocoladas após a sua adesão.

Art. 13. Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juína-MT, 03 de maio de 2023.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal