Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Maio de 2023.

​TERMO DE AUTORIZAÇÃO

O Conselho Gestor de PPP do Consorcio de Intermunicipal de Desenvolvimento Economico Social e Ambiental da Região Sul de Mato Grosso através do Presidente do Conselho, com fundamento na Lei Federal 11.079 de 30 de dezembro de 2004, Resolução 001/2023 que institui o Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada do CIDESASUL- Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico Social e Ambiental da Região Sul, ata do conselho gestor de ppp nº 002/2023 e mediante manifesto interesse privado no desenvolvimento dos estudos técnicos para subsidiar a contratação de Parceria Público-Privada para elaboração de estudos técnicos voltados a subsidiar a concessão dos serviços de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares dos municipios que compõem o consórcio, decide:

1. Autorizar o autor da proposta a seguir relacionada a efetuar todos os estudos e projetos solicitados: SEGER – SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SPE Ltda., empresa privada, inscrita no CNPJ n.º 24.250.332/0001-92, com endereço na rua Teodomiro Alcântara Gouveia, n.º 1185, na cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, CEP: 78.705-166 1.1. O consórcio ressalta que, no caso de algum dos estudos e projetos apresentados pelo proponente autorizado ser utilizado por um dos Municípios consorciados em futuro edital de PPP ou Concessão, o ônus do ressarcimento recairá sobre o vencedor da futura licitação e o montante do ressarcimento será limitado ao valor estipulado na Proposta da MIP e no Edital da futura Contratação. 1.2. O interessado autorizado a elaborar os estudos terá acesso a todas as informações necessárias que estejam em poder da Administração Direta e Indireta; 1.3. A autorização concedida no âmbito da Manifestação de Interesse Privado (MIP) poderá ser revogada a qualquer tempo, especialmente no caso de não ser observado o prazo de entrega dos estudos. 1.4. A participação da pessoa jurídica de direito privado na MIP, bem como o fornecimento de estudos, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, projetos e pareceres, não impedirá sua participação em futura licitação promovida pelo órgão ou pela entidade. 1.5. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos: I será conferida com exclusividade, uma vez que o recebimento de diversos estudos acaba dificultando a finalização do processo de MIP; II não gerará direito de preferência no processo licitatório; III não obrigará o Poder Público a realizar licitação; IV não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração por parte da administração publica; V será pessoal e intransferível; VI os estudos serão ressacidos pela empresa ganhadora do certame, caso seja aprovado pelo conselho e encaminhado para licitação. VII Prazo para realização dos estudos 120 (cento e vinte) dias. 1.5.1. A autorização para realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada. 1.6. A autorização poderá ser: I cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante e de não observação da legislação aplicável; II revogada, em caso de: a. Perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos de que trata o art. 1°; e b. Desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito. III – anulada, ou IV – tornada sem efeito, em caso de superveniência do disposto legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos. 1.6.1. A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput. 1.6.2. Na hipótese de descumprimento dos termos de autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada. 1.6.3. Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos. 1.6.4. Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos itens 1.6.1 e 1.6.2, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos. 2. A autorização para realização dos estudos somente terá validade a partir da data de assinatura desse Termo de Autorização. São Pedro da Cipa, 05 de maio de 2023

ANDREIA WAGNER

Presidente do CIDESASUL