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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoria: Poder Executivo LEI MUNICIPAL Nº 1.120/2023
Súmula: “Dispõe sobre o parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa ou não que se encontram sob a gestão da Procuradoria-Geral do Município e dá outras providências”
Á CAMARA MUNICIPAL DE MARCELÂNDIA, Estado de mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, CELSO LUIZ PADOVANI Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o RENOVA programa de recuperação de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, que estejam ou que venham a estar sob a gestão da Procuradoria-Geral do Município, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros, ou, conceder parcelamento, desde que referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo Primeiro. O crédito será consolidado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária e administrativa, vigentes por ocasião da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo Segundo. O sujeito passivo ao aderir ao programa instituído por esta lei concorda, de modo irretratável e irrevogável, que as importâncias bloqueadas ou penhoradas em executivos fiscais sejam imediatamente convertidas em renda e que os benefícios previstos no caput deste artigo somente incidirão sobre o saldo devedor remanescente, verificado após a imputação de tais valores.
Parágrafo Terceiro. No caso de existir depósito judicial, o sujeito passivo deverá desistir da ação para fins de pagamento do débito com os incentivos deste programa até a data do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, observando o seguinte:
a) se o saldo do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste programa, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente;
b) se o saldo do depósito judicial exceder o valor do crédito municipal, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste programa, o saldo excedente do depósito judicial será restituído à parte autora da ação.
Parágrafo Quarto. Os benefícios previstos no caput ficam condicionados ao pagamento do crédito à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção destes.
Art. 2º A adesão aos benefícios desta lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pela Procuradoria-Geral do Município, e implica no reconhecimento, irretratável e irrevogável, dos créditos nele indicados e implicará na assunção da responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas processuais e honorários advocatícios decorrentes de execuções fiscais em curso.
Parágrafo Primeiro. O pagamento da primeira parcela ou da parcela única deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de assinatura do Termo de Confissão e é condição essencial para a concessão dos benefícios de que trata esta lei.
Parágrafo Segundo. Por ocasião da assinatura do Termo mencionado no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá também renunciar, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual funda eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções, ações ordinárias, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo Terceiro. A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no § 2º deste artigo, poderá ser informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Municipal, se o sujeito passivo não o fizer, espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no Termo de Confissão.
Art. 3º Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, são reduzidos, para a quantificação do crédito tributário a ser pago, em até 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - Redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II - Redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas;
III - Redução de 80% (oitenta por cento) no caso de adesão ao parcelamento.
Art. 4º O crédito tributário decorrente, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, poderá ser liquidado na forma e prazos previstos nos incisos deste artigo, mediante desconto de até 80% (oitenta por cento), conforme especificado a seguir:
I - Redução de 80% (oitenta por cento) para pagamento à vista;
II -Redução de 60 % no caso de adesão ao parcelamento.
Art. 5º Os créditos não tributários, decorrentes ou não da aplicação de multa com base no poder de polícia, exceto os de titularidade do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, poderão ser reduzidos em até 100% (cem por cento) do valor dos juros, observando-se a seguinte escala:
I - Redução de 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – Redução de 80% (oitenta por cento) no caso de adesão ao parcelamento.
Art. 6º O pagamento fracionado dos créditos com base no Programa instituído por esta lei deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, no máximo de 24 parcelas as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor de cada parcela que será equivalente, no mínimo, a 3 (três) Unidades de Referência Municipal - URM/Marcelândia.
Art. 7º Se ocorrer a interrupção do pagamento por mais de 90 (noventa dias), a contar da data do vencimento de qualquer parcela, a Fazenda Pública Municipal poderá considerar rescindido o Termo de Confissão e Parcelamento firmado com base nesta lei, independentemente de qualquer aviso ou notificação ao sujeito passivo.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Fazenda Pública Municipal imputará os valores efetivamente pagos, sem os benefícios concedidos com base nesta lei, bem como promoverá a execução do crédito ou a retomada do andamento da respectiva execução fiscal, mediante a juntada de espelho da CDA devidamente atualizada.
Art. 8º A adesão ao Programa instituído por esta lei não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação em relação às importâncias eventualmente pagas.
Art. 9º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o respectivo executivo fiscal permanecerá com o seu andamento suspenso.
Art. 10 Os benefícios previstos nesta lei poderão ser requeridos até 31 de dezembro de 2023, podendo o Chefe do Poder Executivo, mediante expedição de decreto, prorrogar este prazo pelo período que achar necessário de acordo com a legislação em vigor.
Art. 11 Os benefícios previstos nos Artigos. 3º, 4º e 5º desta lei não poderão ser cumulados com outros já usufruídos com base em outros diplomas legais.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 10 de maio de 2023.
CELSO LUIZ PADOVANI
Prefeito Municipal