Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Maio de 2023.

​LEI Nº 972 DE 27 DE ABRIL DE 2023

LEI Nº 972 DE 27 DE ABRIL DE 2023

“Autoriza a realização de PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, visando a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, UILSON JOSÉ DA SILVA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Nova Lacerda aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por prazo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 052/2010, de 30 de Junho de 2010, através de processo seletivo, tendo em vista a não existência de servidores aprovados no último concurso, de acordo o cargo, com as atribuições e carga horária contida no ANEXO III da Lei Complementar Municipal Nº 22/2005:

Cargo

Nivel

Carga hor.

Remuneração

Atribuições

Monitor (a) de Aluno

Médio

40 horas

R$ 1.486,73

Desenvolver atividades pedagógicas de acordo com o planejamento conjunto da unidade escolar; cuidar da higiene pessoal, oferecer e acompanhar a alimentação do educando; procurar estabelecer comunicação e investigação sobre o histórico pessoal do educando, tanto familiar quanto escolar; manter relacionamento profissional, ético e de parceria com a(o) professora regente; promover a independência e autonomia do aluno na execução das atividades em sala de aula; auxiliar o educando a alimentar-se dando instruções objetivas e claras do que se quer que ela faça.

Parágrafo Único - Os padrões, vencimentos, bem como demais especificações, serão de acordo, no que couber, com as Leis Complementares Vigentes e demais alterações posteriores.

Art. 2º - O pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será submetido a processo seletivo simplificado, e os respectivos contratos terão duração de 06 (seis) meses.

Parágrafo Único – O pessoal contratado através da presente Lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 3º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta do orçamento próprio do município e suplementado se necessárias.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Lacerda, estado de Mato Grosso, em 27 de abril de 2023.

UILSON JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal