Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado SPE ECOPARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 20.211.920/0001-66, com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1041, Sala 21, Pinheiros, São José do Rio Preto - SP, CEP: 15.091-365, representado pelos seus sócios administradores PAULO CESAR MALVESI e JULIANO CUNHA DE A. PINTO, detentora do empreendimento Loteamento IMPERIAL ECO PARK, aprovado pelo Decreto nº 010/2014, datado de 26 de março de 2014, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.158, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, e, e
Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;
Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;
Considerando as disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;
Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica não foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, no Loteamento denominado ECO PARK, contudo que tal dispositivo foi objeto de alteração para prorrogar os prazos de execução conforme Lei nº 14.118/2021, passando a vigar por 08 (oito) anos somado com a prorrogação;
Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto n° 10/2014, datado de 26 de março de 2014, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula ns.º 3.158, apresentando irregularidades fáticas, destacando-se, dentre elas a execução da última etapa do empreendimento;
Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel matriculado sob o ns.º 3.158, localizado no perímetro urbano deste Município;
Considerando que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município;
Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;
Considerando, que a Loteadora cumpriu com várias exigências apontadas no TAC, demonstrando a boa-fé na execução das obrigações anteriormente firmadas, faltando, por ora, restando detalhes finais das etapas em execução;
Considerando que a última etapa composta por 1050 lotes, objeto desta prorrogação de prazo, será parcialmente construída casas que enquadram em programa de financiamento público, o que irá minimizar o déficit de construção em Confresa estando presente o interesse público na concessão de prorrogação de prazo por meio deste instrumento;
Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;
RESOLVEM
Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSADO, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento urbano ECO PARK, sob Decreto n° 10/2014, datado de 26 de março de 2014, e matricula n.º 3.158, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo em epígrafe, nos termos da Lei n. 6.766/79 e Lei Municipal 096/2014.
CLÁUSULA SEGUNDA. O Empreendedor assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, mediante:
2.1 Com a execução na integra de todos as exigências físicas, pela LOTEADORA, da infraestrutura básica do loteamento com a execução integral da última etapa de lotes. 2.2 Fica a LOTEADORA ciente que demais pendências eventualmente identificadas pela equipe de engenharia, tanto da fase já executada como da que será iniciada a execução, deverão seguir o rito de execução e prazo estabelecido neste TAC.CLÁUSULA TERCEIRA. A LOTEADORA deve no prazo de 40 (quarenta) dias apresentar o cronograma de execução físico com metas a serem realizadas de forma mensal compatível com o prazo de 02 (dois) anos, na qual deve ser objeto de fiscalização permanente pelo Setor de Engenharia da SEPLAC, que enviará relatório bimestral para a Procuradoria-Geral do Município de sua correta execução.
CLÁUSULA QUARTA. A LOTEADORA obriga-se a executar na integra, conforme fixado na Cláusula Segunda, o novo cronograma de execução das obras no prazo de 02 (dois) ano após publicada o presente TAC no diário oficial.CLÁUSULA QUINTA. As obrigações a título de contrapartida fixado no TAC anterior, caso ainda não estejam executados, os mesmos deverão ser realizados no mesmo prazo fixado na cláusula anterior, devendo ser apresentado cronograma de execução próprio no prazo de 40 (quarenta) dias.
CLÁSULA SEXTA. A LOTEADORA atualizará este Município apresentando no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após publicação deste TAC no diário oficial, a Licença Prévia e Licença de Instalação do empreendimento devidamente aprovado perante a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, com prazo de validade não expirada, sob pena de multa estabelecida na cláusula seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA. O descumprimento das cláusulas II, III, IV, V e V deverão ser cumpridas conforme prazos descritos em cada cláusula, comprovando nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.
CLÁUSULA OITAVA. O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo Município, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.
CLÁUSULA NONA. O descumprimento de qualquer cláusula deste TAC, principalmente na execução das obras de infraestrutura, sujeitará na resolução das cauções das quadras/lotes definidos no decreto autorizador do loteamento, em nome do MUNICÍPIO, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face do Empreendedor.
CLÁUSULA DÉCIMA. O Empreendedor tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do referido loteamento, na parte executada e expedida o TVO e, naquela cuja execução esteja em andamento será mediante adoção de alíquota de gleba conforme art. 23 do CTM.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o signatário, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.
E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial
Confresa-MT, em 14 de abril de 2023.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
PAULO CESAR MALVEZI JULIANO CUNHA DE A. PINTO
Sócio Administrador Sócio Administrador
SPE ECOPARK EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA SPE ECOPARK EMP. IMOBILIÁRIOS LTDA
RONCLEBES CONDÃO NOELI BARBOSA DE PAULA
Secretário de Planejamento Diretora de Regularização Fundiária
Município de Confresa Município de Confresa
JEVERSON PEREIRA BORGES SANDRA GOMES DE ALMEIDA Engenheiro Civil Assessora de Planejamento
Município de Confresa Município de Confresa
PAULO CÉSAR DA S. AVELAR
Procurador Geral
Município de Confresa