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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
PORTARIA N. 435/2023/GAPRE, DE 11 DE MAIO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR(A) DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83º, inciso X e XXX da Lei Orgânica do Município de Canabrava do Norte e, para dar cumprimento as exigências contidas na Lei Municipal n. 615, de 16 de junho de 2014, que “dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Canabrava do Norte - MT”, e ainda,
CONSIDERANDO o memorando n. 402/2023/SMEELTC, exarado em 02 de maio de 2023, pela Secretária Municipal de Educação, Esporte, Lazer, Turismo e Cultura, Sra. Eliane Alves Almeida Rezende, endereçado a Secretaria Adjunta de Planejamento e Gestão - SAPLAG, Sra. Aline Muriel da Silva Soares e a Gerência de Recursos Humanos, Sra. Gisleia da Silveira Prado de Oliveira em que faz comunicação de fato e pedido de esclarecimentos;
CONSIDERANDO o ofício n. 002/2023, exarado pela presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE, da Escola Municipal Canaã, Sra. Elbe Luz Brito, em que trata de denúncia sobre suposta irregularidade na elevação de nível e classe, de alguns servidores do Poder Executivo Municipal, lotados na Secretaria Municipal de Educação ocasionado erro na folha de pagamento do mês de março, onde, segundo a mesma, ao averiguar o holerite do mês de março, observou que vários professores estavam recebendo na Classe “C”, sendo que estão habilitados para receber na Classe “B”. Na denúncia, ela alega que profissionais se elevaram sem ter o documento de mestrado, conforme consta na tabela de progressões que está vigente, elevando-se da Classe “B”, para a Classe “C”, sem possuir titulação de mestrado;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico, exarado em 09 de maio de 2023, pela Dra. Francieli Britzius, OAB/MT 19.138, referente a Portaria n. 003/2020, de 03 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO o Parecer n. 017/2023, exarado pela Controladora Interna, Sra. Luciene Batista da Conceição Zago, matrícula funcional n. 1851, de 03 de janeiro de 2020, nos autos do processo eletrônico n. 4177/2023, o qual trata de denúncia sobre suposta irregularidade na elevação de nível e classe de alguns servidores do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO que a legislação que disciplina a relação funcional dos servidores Municipais de Canabrava do Norte, verifica-se que a Lei Municipal n. 732/2017, alterou o anexo I e II da Lei Municipal n. 615/2014, revogando a classe de magistério da Tabela do Anexo I e alterando a classe licenciatura para curso superior da Tabela do Anexo II;
CONSIDERANDO que o fato de não existir qualquer decisão proferida não implica dizer que a Administração Pública não possa declarar, de ofício, a ilegalidade da progressão pela elevação de nível da tabela ANEXO I, da Lei 615/2014, de 16 de junho de 2014, pois ao tempo, já se encontrava revogada pela LEI 732/2017, de 06 de junho de 2017;
CONSIDERANDO que as elevaçôes de nível foram baseadas em Anexo de Lei que fora devidamente revogados, consideramos IRREGULARES, os pagamentos efetuados à título de elevação de nível/classe por meio da Portaria n. 003/2020, de 03 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que o controle interno dos atos administrativos está, inclusive, baseado no princípio da autotutela, o poder-dever da Administração Pública de revogar e anular seus próprios atos, desde que presentes a subsistente justificativa, o interesse público e respeitados o devido processo legal e os direitos e interesses legítimos dos destinatários, conforme súmula 346º e 473º ambas do STF e artigo 64º, da lei 14.184/2002 leva a conclusão da possibilidade de anular de oficio a elevação de nível/classe concedidos. Esta, pois, é uma daquelas hipóteses em que a Administração Pública poderá e deverá agir de imediato, a fim de evitar danos irreversíveis aos munícipes. Inclusive, “falha a Administração quando, compelida a exercer a autotutela, deixa de exercê-la” ( José dos Santos Carvalho Filhos in MANUAL DE DIRETO ADMINISTRATIVO, 21ª edição; Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p. 154);
CONSIDERANDO que inexiste ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ato contrário à lei não gera, para o servidor público, o direito de continuar recebendo vantagens pecuniárias indevidas, enquanto a garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente. Nestas circunstâncias, não há direito à manutenção da elevação de nível concedida aos servidores com base em anexo de lei revogado, ou ao seu valor, não socorrendo a invocação ao direito adquirido, bem como ao princípio da segurança jurídica, porquanto não se adquire direitos sem amparo legal. Ademais, como a supressão dar-se-á para sanar ilegalidade pelo pagamento de verba indevida, não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
RESOLVE
Art. 1º. O(a) servidor(a) do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte descrito abaixo, fica enquadrado(a) nos respectivos níveis correspondentes ao tempo de serviço e classe mediante habilitação e/ou qualificação profissional apresentada ao Departamento de Recursos Humanos:
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER, TURISMO E CULTURA - SMEELTC. | ||||
SERVIDOR | MATRÍCULA | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
JANIRA PEREIRA BARROS | 1841 | PROFESSORA | B | 2 |
Art. 2º. O(a) servidor(a) que se julgar prejudicado(a) em seu enquadramento poderá recorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a reconsideração do ato.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se parcialmente a portaria n. 003, de 03 de janeiro de 2020, naquilo em que dispor ao contrário.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
JOÃO CLEITON ARAÚJO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal