Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Maio de 2023.

​LEI COMPLEMENTAR Nº394, DE 11 DE MAIO DE 2023

Cria os §§ 4º e 5º, ao Art. 19, da Lei Complementar de nº. 325/2020, e dá outras providências.

Ari Genézio Lafin, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Cria os §§ 4º e 5º, ao Art. 19, da Lei Complementar de nº. 325/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 [...]

§ 4º Mediante solicitação expressa de Proprietário do Imóvel, que eventualmente tenha realizado edificação sem a obtenção do Alvará de Obras ou que a edificação esteja em desacordo com a legislação pertinente, far-se-á a suspensão do processo de fiscalização pelo prazo de 12 (doze) meses, nos quais deverão ser apresentados todos os documentos acrescidos do Projeto de Regularização, nos termos deste artigo.

§ 5º Cumprindo o prazo e as determinações estabelecidas pelo § 4º, deste artigo, estará o Proprietário isento do pagamento de qualquer sansão proveniente da situação que ensejou à regularização do imóvel.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 11 de maio de 2023.

ARI GENÉZIO LAFIN

Prefeito Municipal

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

ESTEVAM HUNGARO CALVO FILHO

Secretário de Administração