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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL E REALIZAÇÃO DE MUTIRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS - MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, no inciso IV, do artigo 71, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e faz publicar a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Garças – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos aos tributos municipais, ocorridos até o final do exercício anterior a celebração do acordo, constituídos ou não, bem como todos os créditos inscritos em dívida ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O presente programa tem por objetivo estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa pela Fazenda Pública Municipal.
§ 2º Com o intuito de viabilizar as execuções fiscais ajuizadas junto ao Poder Executivo Municipal, fica a procuradoria municipal de Alto Garças, com o suporte do setor de tributos, autorizado a celebrar acordo de cooperação com o poder judiciário e a defensoria pública visando realizar mutirão de conciliação fiscal com vistas a regularizar ações de execução propostas pelo município de Alto Garças.
Art. 2º O ingresso no REFIS possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais, inscritos em dívida ativa ou não a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
I) À Vista com desconto de 100% sobre multa de ofício, 95% sobre a multa de mora e 95% sobre juros;
II) Em até 06 parcelas com desconto de 95% sobre multa de ofício, 94% sobre a multa de mora e 94% sobre juros;
III) Em até 12 parcelas com desconto de 85% sobre multa de ofício, 85% sobre a multa de mora e 80% sobre juros;
IV) Em até 24 parcelas com desconto de 70% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora;
V) Em até 36 parcelas com desconto de 45% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora;
§1º O valor mínimo da parcela será de 0,6 UFAG para pessoa física e 1,5 UFAG para pessoa Jurídica;
§2º Os contribuintes com débitos já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/ALTO GARÇAS, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§3º Tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa que constituam objeto de execução fiscal, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§4º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa do REFIS.
§5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento.
§6º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos oferecidos, deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa.
§7º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Capítulo II
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB OS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 3º Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades ou reparação ao erário constituídos até a data da publicação da presente lei, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:
I) À Vista com desconto de 100% sobre multa de ofício, 90% sobre a multa de mora e 90% sobre juros;
II) Em até 06 parcelas com desconto de 80% sobre multa de ofício, 80% sobre a multa de mora e 80% sobre juros;
III) Em até 12 parcelas com desconto de 60% sobre multa de ofício, 60% sobre a multa de mora e 60% sobre juros;
IV) Em até 24 parcelas com desconto de 50% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora;
V) Em até 48 parcelas com desconto de 20% sobre qualquer penalidade, multa ou juro de mora;
§1º O valor mínimo da parcela será de 1 UFAG para pessoa física e 2 UFAG para pessoa Jurídica;
§2º Os contribuintes com débitos não tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
§3º Para aqueles que pretenderem parcelar suas dívidas, o pagamento da primeira cota será condição inafastável para a suspensão da dívida e deverá ser realizado até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa do REFIS.
§5º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento.
§6º Para aqueles que optarem por aderir ao REFIS na modalidade em cota única, para que seu débito seja considerado extinto com os descontos oferecidos, deverão realizar o pagamento até o 1º dia útil após a assinatura do termo de adesão ao programa.
§7º Nos termos do decreto regulamentar, a opção pelo REFIS poderá importar na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Capítulo III
DAS IMPLICAÇÕES DA ADESÃO AO BENEFÍCIO DO REFIS
Art. 4º Em qualquer hipótese de inadimplemento o predito pactuado fica desde já apto à inscrição imediata em dívida ativa, caso ainda não inscritos.
Art. 5º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada ao pagamento do débito, à vista ou na modalidade parcelada, de forma tempestiva, exclusivamente, em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção do crédito tributário.
Art. 6º. A adesão ao REFIS implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI – no condicionamento do pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores ainda em vigor;
Art. 7º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, salvo nos casos de acordo firmado em sede de mutirão de regularização fiscal firmado com o Poder Judiciário, quando serão adotadas regras próprias segundo pactuado com o Poder Executivo;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único. O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 8º. Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo contribuinte que aderir ao REFIS, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios:
I – o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
§1º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na possibilidade da exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2º Em caso de exclusão do contribuinte do programa do REFIS, por força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição tributária.
§3º As parcelas acordadas no parcelamento pagas intempestivamente terão seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multas e juros, de acordo com os seguintes critérios:
I - Atualizado mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), em vigor na época.
II - multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso até o limite de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado.
III - juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, por mês ou fração de mês, após o vencimento sobre o valor atualizado.
§4º Em caso de extinção do INPC-FGV ou no impedimento de sua aplicação, por Decreto do Executivo será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a recuperação do poder aquisitivo da moeda.
§5º Na hipótese de antecipação do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;
II – Serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão, devendo ser observado o disposto no §2º do presente artigo.
Art. 9º. O prazo para adesão ao REFIS será de 180 dias a partir da publicação do decreto regulamentar, podendo ser prorrogado por igual período desde que de forma justificada.
Parágrafo único - O Programa de Recuperação Fiscal do Município de Alto Garças – REFIS, deverá ser iniciado no exercício financeiro corrente.
Art. 10º A adesão ao REFIS não exime o contribuinte de sujeição a procedimento fiscalizatório visando à homologação expressa dos créditos tributários denunciados espontaneamente, como também ao disposto na Lei Complementar Municipal nº 002/2018, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O procedimento fiscalizatório que apurar valores superiores aos denunciados na forma deste artigo, poderão ser incluídos neste parcelamento, após a assinatura do Termo de Adesão.
Art. 11º A competência pela análise e processamento dos acordos do REFIS fica a cargo dos servidores da administração Tributária Municipal, independente de se tratar de débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 12º A antecipação dos vencimentos das parcelas devidas por qualquer um dos motivos elencados no artigo 8º da presente lei, incorrerá no pagamento do montante total apurado em um prazo de trinta dias, sob pena de lançamento em dívida ativa de todas as obrigações.
Parágrafo único. Os valores em sede de REFIS que tiveram seus vencimentos antecipados e que forem lançados em dívida ativa, terão sua obrigação executada administrativamente ou judicialmente pela procuradoria municipal, devendo no momento da execução da obrigação a fixação dos valores a título de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), devendo estar liquidado ocorrer de forma proporcional ao recolhimento dos valores da obrigação.
Art. 13º Fica vedada a restituição de importância já recolhida, em face do disposto nesta Lei, bem como a compensação da importância já paga com obrigações não relacionados relacionadas no acordo firmado no REFIS, enquanto perdurarem obrigações pactuadas em aberto.
Art. 14º O pagamento à vista ou a entrada se dará no mesmo dia da data da adesão e as e o vencimento das demais parcelas em até 30 (trinta) dias.
Art. 15º A realização do parcelamento suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, do Código Tributário Nacional, não ficando o contribuinte dispensado do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
CAPÍTULO IV
DA REMISSÃO
Art. 16º Ficam remitidos os débitos tributários com a Fazenda municipal, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2016, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§1º O limite previsto no caput deste artigo deve ser considerado por sujeito passivo e, separadamente.
§2º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17º Fica instituído o bônus de desempenho pelo incremento da arrecadação no Programa REFIS da Secretaria Municipal Finanças e Planejamento.
§1º O Bônus corresponderá 5% (cinco por cento) do total do valor arrecadado referente ao montante principal corrigido, não sendo considerado para o devido cálculo os valores referentes a juros e multas provenientes de mora e multa de ofício.
§2º Não comporá a base de cálculo para fins de bonificação por produtividade, valores provenientes de valores arrecadados junto a ações de conciliação fiscal, realizada juntamente com o poder judiciário ou receitas provenientes fora da esfera de atuação do REFIS.
Art. 18º O valor arrecadado deverá ser distribuído igualitariamente entre os servidores responsáveis pelos procedimentos fazendários realizados na via administrativa do Programa REFIS, integrantes do Setor Tributário.
§1º O Bônus deverá ser pago de forma parcelada conforme a receita proveniente do Programa REFIS seja realizada.
§2º O bônus a ser repassado para cada agente elencado no caput do presente artigo coincidirá com os meses subsequentes a efetiva realização da receita, devendo a parcela a ser repassada para cada agente ser limitada ao montante de 50% do piso da categoria.
§3º Em havendo saldo adicional sobre os valores aferidos no parágrafo único do artigo 17 e o repasse realizado nos termos do §2º, fica o saldo remanescente reservado para a composição dos repasses devidos nos meses que se sucederem.
Art. 19º Não será devido o Bônus:
I – aos cargos de natureza especial que não sejam ocupados por servidores de carreira;
II – aos Procuradores do Município e assessores jurídicos;
III – aqueles que percebam a gratificação de produtividade fiscal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução da presente gratificação das produtividades, correrão à custa do orçamento vigente e da Lei Orçamentária em vigor, sendo de natureza indenizatória, não sendo computado para fins de cálculo de férias, abono ou 13º salário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º Fica asseguradoo efeito NEGATIVO nas Certidões Positivas de débito aos proprietários e possuidores com “animus domini” que possuam o interesse em participar do programa de Regularização Fundiária Urbana municipal.
Art. 21º Havendo necessidade de normas complementares necessárias à execução do programa em tela, deverá ser fixada através de regulamento próprio por meio de Decreto do executivo.
Art. 22º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM ALTO GARÇAS – MT, em 16 de maio de 2023.
CLAUDINEI SINGOLANO
Prefeito Municipal