Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Maio de 2023.

Lei Municipal 1704-2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2023,

de 16 de Maio de 2.023

“Institui o programa IPTU premiado, o desconto de 30% (trinta por cento) e parcelamento do IPTU do ano de 2023, e dá outras providências”.

ALEX STEVES BERTO, Prefeito Municipal de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento), para o contribuinte que efetuar o pagamento em quota única até o dia 12 de junho de 2023, do Imposto Predial e Territorial Urbano no exercício de 2023.

Art. 2º. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2023, poderá optar pelo pagamento parcelado, com o desconto de 15% (quinze por cento), em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas e 3 (três) parcelas mensais e sucessivas SEM DESCONTO.

Art. 3º. Fica instituído para o exercício de 2023, o programa IPTU PREMIADO, que promovera o sorteio de prêmios, a título de incentivo aos contribuintes que realizarem o pagamento em cota única (à vista) que estiverem adimplentes com o fisco municipal até o dia 16 de junho de 2023.

Parágrafo único: A definição dos prêmios a serem sorteados bem como a data da realização do sorteio a que se refere esta lei, será feita mediante Decreto.

Art. 4º. Para efeito desta lei considera-se prêmios os descritos em regulamento próprio, ou seja, Decreto.

Art. 5º. A comissão organizadora do sorteio “IPTU PREMIADO”, será instituída pelo Poder Executivo mediante Decreto.

Art. 6º A participação dos sorteios dos prêmios a que se refere esta lei, aplicar-se-á apenas os contribuintes que realizarem o pagamento à vista, ou seja, em cota única até sua respectiva data de vencimento, do referido imposto do município de Rosário Oeste – MT, no exercício de 2023.

Parágrafo único: Somente fará jus ao prêmio o contribuinte que cumprir o requisito do caput deste artigo, ou seja, efetuar o pagamento em cota única e tempestivamente, e que até o dia de 16 de junho de 2023 esteja adimplente com o Fisco Municipal, seja de tributos inscritos ou não em dívida ativa, referente ao imóvel a ser contemplado, bem como, em relação a outros imóveis de sua propriedade, inscritos no cadastro imobiliário, exceto na hipótese de comprovação do recolhimento.

Art. 7º. Considerar-se-á proprietário o titular do domínio útil, o possuidor a qualquer título, bem como o locatário.

§ 1º O locatário do imóvel somente fará jus ao recebimento do prêmio se comprovar, através de contrato de locação, ter expressamente assumido a responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ 2º No caso do locador do imóvel que estiver em débito para com a fazenda Municipal, inscrito ou não em dívida ativa, com tributos municipais relativos a imóveis de sua propriedade, não fará jus ao recebimento do prêmio.

§ 3º Também não fará jus ao benefício do IPTU PREMIADO os contribuintes que estejam com a exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial ou administrativa e que não sejam contemplados com benefícios da imunidade, isenção ou não incidência.

Art. 8º. O valor dos bens a serem premiados durante a campanha limitar-se-á a um montante de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

Art. 9º. Para efeito do sorteio, tem-se que a seleção dos ganhadores ocorrerá através do sorteio de cupons físicos ou eletrônicos entregues a municipalidade na forma regulamentada posteriormente, na proporção de 1 (um) para 1 (um), ou seja, de 01 (um) cupom a cada imóvel que venha a ter seu IPTU pago na modalidade de cota única (à vista).

Art. 10. Os resultados do sorteio serão homologados pelo Prefeito Municipal e divulgados através da impressa local.

Art. 11. O direito ao recebimento dos prêmios decai em 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da homologação do resultado sorteio.

Parágrafo único: Os prêmios não retirados no prazo estipulado deste artigo, serão doados às entidades filantrópicas do município.

Art. 12. Ficam excluídos da participação do sorteio, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores da Câmara Municipal de Rosário Oeste – MT, os Secretários Municipais e os membros da comissão organizadora do sorteio, bem como aqueles que são legalmente isentos ao pagamento do imposto.

Art. 13. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

04.001.0123.0003.1055.33.90.31.00.00, concernentes a Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras – Fonte 1500 – valor R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

Art. 14. O boleto para pagamento do IPTU será disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste – MT, podendo ser emitido pelo próprio contribuinte.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Rosário Oeste, 16 de Maio de 2.023.

ALEX STEVES BERTO

Prefeito Municipal