Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Maio de 2023.

LEI N.º 2.376/2023 - Altera a Lei Municipal n.º 1.857, de 11 de abril de 2017, bem como concede gratificação aos motoristas, na forma que menciona e dá outras providências.

LEI N.º 2.376/2023 Poxoréu/MT, 27 de abril de 2023.

Altera a Lei Municipal n.º 1.857, de 11 de abril de 2017, bem como concede gratificação aos motoristas, na forma que menciona e dá outras providências.

NELSON ANTÔNIO PAIM, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3º, incisos IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

L E I:

Art. 1.º Altera-se os valores das gratificações prevista no artigo 2º, 3º e 4º da lei 1857/2017 que passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 2.º Os Operadores de Máquinas municipais, regidos pela Lei Municipal n.º 1.500/2012 e 1955/2019, vinculados à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, perceberão gratificação pelo exercício de função, escalonada nos seguintes termos:

I – Motorista (Caçambeiro Urbano): acréscimo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) ao subsídio a que fizer jus;

II – Motorista (Caçambeiro Rural): acréscimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao subsídio a que fizer jus;

III – Operador de Máquinas (Nível I): operação de operação de tratores de pneu e/ou rolos compactadores: acréscimo de R$ 250,00 (trezentos reais) ao subsídio a que fizer jus;

IV – Operador de Máquinas (Nível II): operação de pá carregadeira, mini carregadeira e/ou retroescavadeira: acréscimo de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) ao subsídio a que fizer jus;

V – Operador de Máquinas (Nível III): operação de patrol (moto niveladora), P.C. (escavadeira de grande porte) e/ou outras máquinas pesadas de qualificação equivalente: acréscimo de R$ 1.250,00 (Um mil duzentos e cinquenta reais) ao subsídio a que fizer jus.

§ 1.º A gratificação disposta neste artigo não é fixa e depende do efetivo exercício profissional do servidor, podendo ser alterada conforme a operação das máquinas elencadas nos incisos do caput.

§ 2.º A gratificação disposta neste artigo não se incorporará ao subsídio do servidor, em hipótese alguma.

Art. 3.º Os Auxiliares de Mecânicos municipais, regidos pela Lei Municipal n.º 1.500, de 20 de janeiro de 2012, vinculados à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, perceberão gratificação pelo exercício de função, nos seguintes termos:

I – Auxiliar de Mecânico: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

§ 1.º A gratificação disposta neste artigo não é fixa e depende do efetivo exercício profissional do servidor.

§ 2.º A gratificação disposta neste artigo não se incorporará ao subsídio do servidor, em hipótese alguma.

Art. 4.º Os Mecânicos municipais, regidos pela Lei Municipal n.º 1.500, de 20 de janeiro de 2012, vinculados à Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, perceberão gratificação pelo exercício de função, escalonada nos seguintes termos:

I – Mecânico (Nível I): acréscimo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao subsídio a que fizer jus;

II – Mecânico (Nível II): acréscimo de R$625,00 (seiscentos e vinte cinco reais) ao subsídio a que fizer jus;

§ 1.º Para os fins de pagamento da gratificação disposta nos incisos I e II deste artigo considerar-se-ão Mecânico de Nível I e Mecânico de Nível II os servidores públicos municipais que detiverem competência técnica para lidar com os seguintes veículos:

a) Nível II: tratores de pneu e/ou rolos compactadores; pá carregadeira, mini carregadeira e/ou retroescavadeira; patrol (moto niveladora), P.C. (escavadeira de grande porte) e/ou outras máquinas pesadas de qualificação equivalente;

b) Nível I: veículos leves e de transporte de passageiros, incluindo ônibus.

§ 2.º A gratificação disposta neste artigo não é fixa e depende do efetivo exercício profissional do servidor, podendo ser alterada conforme os veículos de sua competência.

§ 3.º A gratificação disposta neste artigo não se incorporará ao subsídio do servidor, em hipótese alguma.

Art. 2.º Aos motoristas enquadrados na Lei 1.500/2012, 1955/2012, lotado nas secretarias municipais que não recebem nenhum tipo de gratificação ou plantão, terão direito a uma gratificação no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

§1.º A gratificação disposta neste artigo não se incorporará ao subsidio do servidor em hipótese alguma.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2023.

Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, em Poxoréu – MT, 27 de abril de 2023.

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NELSON ANTÔNIO PAIM

Prefeito Municipal de Poxoréu/MT