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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Homologa a Instrução Normativa UCI n.º 008/2023, da Unidade de Controle Interno - UCI, que “Regulamenta o processo de contratação direta, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso”, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, VALDIVINO MENDES DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e, com base nas disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,
DECRETA:
Art. 1.º Fica homologada a Instrução Normativa UCI n.º 008/2023, da Unidade de Controle Interno - UCI, que “Regulamenta o processo de contratação direta, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso”, que é parte integrante do presente Decreto para todos os efeitos legais.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto nº 1.575/2023.
Cotriguaçu-MT, 17 de maio de 2023.
VALDIVINO MENDES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.
INSTRUÇÃO NORMATIVA UCI N.º 008, DE 17 DE MAIO DE 2023. |
Regulamenta o processo de contratação direta, de que Trata a Lei Federal n.º 14.133/2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no Âmbito do Poder Executivo do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Versão: 01;
Data de Aprovação: 12/05/2023;
Ato de Aprovação: Decreto Municipal n.º 1.615/2023;
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento/Departamento Central de Licitações e Contratos.
O CONTROLADOR INTERNO, Responsável pela Unidade de Controle Interno - UCI, do Poder Executivo, do Município de Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere as disposições da Lei Municipal n.º 897/2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Cotriguaçu-MT, e tendo em vista as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta instrução normativa dispõe sobre o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, de que trata a Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2.º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I – contratação direta: hipótese de contratação em que a licitação pode ser dispensável ou inexigível;
II – dispensa de licitação: contratação de obras, bens e serviços sem prévia licitação, conforme as hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – inexigibilidade de licitação: contratação de bens e serviços quando inviável a competição, nos termos do art. 74 da Lei federal nº 14.133, de 2021;
IV – Sistema de Dispensa Eletrônica: ferramenta informatizada, disponibilizada para a realização da contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia; e,
V – Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): site oficial, disponibilizado pelo Governo Federal, destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos em sede de licitações e contratos administrativos abarcados pela Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Art. 3.º O procedimento de contratação direta que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da Instrução Normativa que trata dos procedimentos e diretrizes para a realização de pesquisa de preços;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VII - indicação do dispositivo legal aplicável;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1.º Na hipótese de registro de preços, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV, do caput, do presente artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2.º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento.
§ 3.º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata o presente artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
Art. 4.º Na contratação direta por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração Municipal, ou por outro meio idôneo.
Art. 5.º Nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133/2021 e observado o regulamento municipal.
Art. 6.º No caso de contratação direta, a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial, deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato, na forma do art. 94, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, sem a qual não poderá ser iniciada a execução.
§ 1.º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2.º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 7.º A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/20221, em especial:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I, do caput, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II, do caput, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes, do caput, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando cabível; e,
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6.º, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
V - Para os fins do inciso VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 daquela Lei, bem como adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que eventualmente deram causa à situação emergencial.
§ 1.º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, do caput, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2.º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 3.º O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7.º, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 4.º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73, da Lei Federal n.º 14.133/2021, e no art. 337-E, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 8.º Nas dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, nos termos da legislação federal pertinente.
Seção I
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 9.º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Cotriguaçu-MT devem adotar o Sistema de Dispensa Eletrônica.
Parágrafo Único. A realização do procedimento de dispensa eletrônica poderá ser afastada, em caráter excepcional, mediante justificativa de sua inadequação à obtenção da melhor proposta no caso concreto.
Art. 10. O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Municipal, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia e deverá ser utilizado nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I, do caput, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II, do caput, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes, do caput, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, quando cabível; e,
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6.º, do art. 82, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Seção II
Órgão ou Entidade Promotora do Procedimento
Art. 11. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto na presente Instrução Normativa, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas modificações posteriores;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo Único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 10, da presente Instrução Normativa o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo IV, da presente Instrução Normativa, não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Seção III
Da Divulgação
Art. 12. O procedimento será divulgado no sistema disponibilizado para realização da dispensa eletrônica, no Diário Oficial utilizado pelo Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Parágrafo Único. Quando da não utilização da dispensa eletrônica, o procedimento será divulgado no Diário Oficial utilizado pelo Município, no Portal da Transparência e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Seção IV
Do Fornecedor
Art. 13. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123/2006, e suas modificações posteriores, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93, da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e,
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Art. 14. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 13, da presente Instrução Normativa, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e,
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I, do presente artigo.
§ 1.º O valor final mínimo de que trata o caput, do presente artigo, poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2.º O valor mínimo parametrizado na forma do caput, do presente artigo, possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 15. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Seção I
Da Abertura
Art. 16. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 00:30 (trinta) minutos ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo Único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, do presente artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção II
Do Envio de lances
Art. 17. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1.º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2.º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 18. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
Art. 19. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Seção I
Julgamento
Art. 20. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 21. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1.º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2.º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 22. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 23. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Seção II
Da Habilitação
Art. 24. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal n.º 14.133/2021.
§ 1.º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em sistema mantido Pelo Poder Executivo, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2.º O disposto no § 1.º, do presente artigo, deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3.º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1.º, do presente artigo, ou de documentos não constantes no sistema, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 25. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c”, do inciso IV, do art. 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 26. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas na presente instrução normativa, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção III
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 27. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou,
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e III, do caput, do presente artigo, poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Seção Única
Da Adjudicação e da homologação
Art. 28. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71, da Lei Federal n.º 14.133/2021.
CAPÍTULO VII
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Seção I
Das Hipóteses de Uso
Art. 29. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021 são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso I do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3.º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I - considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4.º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput do art. 74 da Lei 14.133/2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação, da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 30. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 31. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, poderão ser adquiridos bens de marcas específicas ou contratados serviços com prestador específico para cumprimento de ordem judicial, quando a decisão indique a marca ou o prestador a ser contratado pelo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção Única
Da Aplicação
Art. 32. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 33. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Mato Grosso, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 34. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata a presente Instrução Normativa, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 35. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução da presente Instrução Normativa; e,
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica.
Parágrafo Único. Os instrumentos normativos que tratam os incisos I e II, do presente artigo, deverão ser aprovados ou homologados por Decreto do Executivo.
Art. 37. Os casos omissos decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Controladoria Geral do Município e Advocacia Pública Geral do Município.
Art. 38. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da publicação do Decreto Municipal que dispor sobre sua aprovação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 03/2023.
Cotriguaçu- MT, 17 de maio de 2023.
ADALBERTO CAZARIN DA SILVA
Controlador Interno
Poder Executivo
Cotriguaçu – Mato Grosso