Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Maio de 2023.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Nº. 049/2023

Contrato que entre si celebram o Município de Vila Bela da Ss. Trindade - MT e o credenciado RONALDO TEIXEIRA DA SILVA 01128659174, ambos qualificados abaixo, onde se objetiva a prestação de serviços de Pedreiro, conforme credenciamento realizado, com vinculação ao Edital de Chamamento/Credenciamento N.º 009/2022.

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, brasileiro, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029, SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, residente e domiciliado na Rua Boa Vista, s/n, Bairro: Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, doravante denominado apenas de CREDENCIANTE e o CREDENCIADO: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA 01128659174, CNPJ: 46.661.556/0001-20 domiciliado na Vila São José, bairro km 08, Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT, CEP: 78.245-000, têm, entre si, justo e acertado o presente contrato administrativo de credenciamento, tendo em vista a homologação do processo de CREDENCIAMENTO N.º 009/2022, com base no que dispõe a Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, bem como nos entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à matéria, assim como, pelas condições do Edital e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto do presente contrato administrativo a contratação do CREDENCIADO, na condição de pessoa jurídica, para atuar como coveiro conforme CI n. 144/2023 da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos (em anexo), para atender demandas das Secretarias da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade - MT.

Sub-cláusula Primeira - Da Individualização do Serviço Contratado

A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, comunica o Setor de Licitações e Contratos quanto ao quantitativo de diárias necessárias para serviço de coveiro.

Para a execução destes serviços estima-se uma quantidade de 1.700 (Um mil e setecentos) horas trabalhadas. Sendo cada hora calculada em R$ 15,00 (quinze reais), Totalizando o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).

CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos vinculados às Dotações Orçamentárias a seguir especificadas:

09.001 - SECRETARIA MUN. DE INFRAESTRUTURA E SERV.PÚBLICOS

2.218 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERV. PÚBLICOS

3.3.90.39.00 – SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

FICHA: 319/1500

R$ 25.500,00

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços prestados em decorrência do presente contrato se darão conforme cronograma e solicitação da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, constante no Termo de Referência vinculado a este processo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS VALORES DOS SERVIÇOS

Os serviços terão os seguintes valores nominais:

Coveiro: R$ 15,00 (quinze reais);

Parágrafo único. Nos preços computados neste contrato estão incluídos todos os custos com salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacione com o fiel cumprimento do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO

O valor do presente contrato é de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 15,00 (quinze reais) por diária, até o limite estipulado no Plano de Trabalho redigido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.

Parágrafo único. O valor do contrato será fixo e irreajustável por ter vigência inferior a 12 (doze) meses.

CLÁUSULA SEXTA - DOS PAGAMENTOS

Para efeito de pagamento, o CONTRATADO encaminhará à Secretaria de Finanças, após cada período mensal de prestação de serviços, as respectivas Notas Fiscais/Faturas, acompanhadas do termo de prestação definitivo do serviço, a ser fornecido pelo Fiscal de Contrato.

§ 1.º Os pagamentos serão efetuados mensalmente, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data de entrega das Notas Fiscais/Faturas no protocolo do órgão indicado no caput desta cláusula.

§ 2.º As Notas Fiscais/Faturas poderão ser retiradas diretamente no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Ss. Trindade/MT.

§ 3.º As Notas Fiscais/Faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas ao CONTRATADO para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula começará a fluir a partir da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura sem incorreções.

§ 4.º O pagamento será feito mediante crédito aberto em conta corrente ou poupança em nome do CONTRATADO no Banco do Brasil S.A.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO E VIGÊNCIA

O prazo do presente contrato passa a contar de sua assinatura, com vigência estimada até o dia 18 de abril de 2024, consoante definido no Plano de Trabalho em anexo para a localidade incumbida ao CONTRATADO.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO

Para fiel execução do ajustado, o CONTRATADO se obriga a:

a) atender às solicitações da Secretaria de Obras deste Município, executando os serviços com presteza e eficiência;

b) arcar com todas as despesas decorrentes da execução do objeto do contrato, como transporte, alimentação, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários;

c) responsabilizar-se pelos danos causados em decorrência da má prestação de seus serviços, ainda que culposos;

d) manter, durante a vigência do credenciamento, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;

e) aceitar acréscimos ou supressões, mediante solicitação, por escrito, nas mesmas condições deste contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, conforme previsto no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/1993.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE

Para fiel execução do ajustado, o CONTRATANTE se obriga a:

a) expedir as ordens de prestação dos serviços;

b) efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente termo;

c) exercer a fiscalização da prestação dos serviços;

d) efetuar o pagamento ao CREDENCIADO de acordo com o estabelecido neste contrato;

e) fornecer ao CREDENCIADO todos os dados e informações que se façam necessárias ao bom desempenho dos serviços ora contratados;

f) nenhuma outra remuneração será devida ao CONTRATADO, a qualquer título ou natureza, decorrentes de encargos sociais, trabalhistas e previdenciários relativos ao cumprimento das obrigações estabelecidas no presente instrumento, pois, além de ficar convencionado neste termo, pela própria natureza do contrato administrativo regido pela Lei Federal n.º 8.666/1993, não há relação de emprego entre o CONTRATANTE e o CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO

O regime de execução do presente contrato é o da empreitada por preço estimado.

§ 1.º A execução do contrato deverá ser acompanhada pelo Fiscal nomeado pela Portaria Nº. 264/2023, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas ao contrato e determinará, se necessário, a regularização das falhas observadas.

§ 2.º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, qualquer proposição de prestação do serviço em desacordo com as especificações e disposições deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES

O descumprimento, parcial ou total, de qualquer cláusula contida no presente contrato sujeitará o CONTRATADO às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.

§ 1.º A inexecução parcial ou total do presente contrato ensejará a suspensão ou a imposição da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município de Vila Bela da Ss. Trindade/MT e multa, de acordo com a gravidade da infração.

§ 2.º A multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, nos seguintes limites máximos:

a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, por dia de atraso, sobre o valor da parte do serviço não realizado;

b) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do serviço não realizado, por cada dia subsequente ao décimo.

§ 3.º O valor das multas será, obrigatoriamente, deduzido do pagamento do serviço realizado com atraso ou de outros créditos, relativos ao mesmo contrato, eventualmente existentes.

§ 4.º As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

§ 5.º Os dias não trabalhados serão descontados do pagamento do CONTRATADO.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

É vedado ao CONTRATADO a subcontratação total ou parcial do objeto deste ajuste, bem como a sua cessão ou transferência total ou parcial a outrem.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO ADMINISTRATIVA

Esta avença poderá ser rescindida, na forma, pelos motivos e com as consequências previstas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Fica ajustado ainda que:

1. Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:

a) O Edital de CREDENCIAMENTO N.º 009/2022 e seus anexos;

b) A proposta assumida pelo CONTRATADO.

2. Aplicam-se às omissões deste ajuste as disposições da Lei Federal n.º 8.666/1993 e das demais normas regulamentares pertinentes.

3. Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade/MT para dirimir questões oriundas do presente contrato, dispensado qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma que, lido e achado conforme, vai por elas assinado, na presença de duas testemunhas, para que produza os efeitos de direito.

Vila Bela da Ss. Trindade/MT, 18 de maio de 2023.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO

CONTRATANTE

RONALDO TEIXEIRA DA SILVA 01128659174

CNPJ: 46.661.556/0001-20

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF: 024.962.811-29

CPF: 972.790.991-49

R.G: 2.012.051-6 SSP/MT

R.G: 14.6053-76 SSP/MT