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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Institui a “Comenda do Mérito Legislativo” para homenagear as pessoas físicas que prestaram serviço de relevante interesse público ou desempenharam função pública a bem do interesse do município.
Art. 1° - Fica instituída na Câmara Municipal de Barão de Melgaço-MT a “Comenda do Mérito Legislativo” para homenagear as pessoas físicas que prestaram serviço de relevante interesse público ou desempenharam função pública a bem do interesse do Município e se destacaram.
Parágrafo Único – As pessoas físicas poderão ostentar o título de “Comendador do Mérito Legislativo” do Município de Barão de Melgaço-MT.
Art. 2° - A homenagem poderá ser prestada a cada ano, mediante a concessão de uma condecoração, constituída de uma medalha acompanhada de um diploma, a ser conferida em sessão solene realizada na Câmara ou fora dela.
§ 1º - Na medalha condecorativa deverão estar insculpidos, em relevo:
I – o brasão do Município;
II – a frase: “Comenda do Mérito Legislativo”;
III – a data da concessão;
IV - a medalha será acondicionada em caixa de medalha própria.
§ 2º - No diploma deverão estar insculpidos, sem relevo em papel nobre:
I – a imagem colorida do Brasão do Município, em marca d’água;
II – a frase em vermelho e em destaque em letras clássicas: “Comenda do Mérito Legislativo”;
III – a data da concessão na parte inferior;
IV – o(s) nome(s) do(s) autor(es) do projeto e do Presidente da Câmara para assinatura;
V – a frase no corpo do diploma: “Em razão de destaque em relevante serviço público e relevante função pública a bem do interesse do município”.
Art. 3° - Os homenageados serão indicados em número de um para cada vereador, com justificativa expressa das atividades desenvolvidas.
§ 1º - Os nomes deverão ser entregues na Secretaria da Câmara todo o mês de julho de cada ano.
§ 2º - Somente serão admitidas homenagens a pessoas físicas de pública conduta ilibada.
§ 3º - Impugnação de pessoas de conduta não ilibada serão submetidas em votação a Plenário em Sessão Secreta após a apresentação do nome, com aprovação por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 4º - A homenagem de que trata este Decreto Legislativo é pessoal e intransferível e somente admitirá representante quando o homenageado estiver impedido por motivo de força maior.
Parágrafo Único - Dois anos após ter sido atribuída a homenagem, não havendo qualquer manifestação por parte do homenageado, será ela considerada extinta.
Art. 5º - A Câmara manterá livro próprio para registro de outorga das homenagens de que trata este Decreto Legislativo e poderá fornecer, mediante requerimento do homenageado, a respectiva certidão.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão a conta de rubrica própria do orçamento da Câmara Municipal.
Art. 7º - Este Decreto Legislativo revoga normas em contrário.
Art. 8º- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
BARÃO DE MELGAÇO-MT, 19 de maio de 2023.
MARCIO CATARINO DA CRUZ AQUINO
PRESIDENTE DA CAMARA
ADAUTO LUIZ DA SILVA
1º SECRETÁRIO DA CAMARA