Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Maio de 2023.

DECRETO N.º 206, DE 22 DE MAIO DE 2023.

DECRETO N.º 206, DE 22 DE MAIO DE 2023.

REGULAMENTA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO NA MODALIDADE FAMÍLIA ACOLHEDORA, PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.707, DE 22 DE ABRIL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso XLV c.c o art. 80, caput, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que o Município do Tangará da Serra oferta serviços do SUAS-Sistema Único de Assistência Social na proteção social especial de média e alta complexidade, direcionadas à população em situação de violação de direitos, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o Programa Família Acolhedora tem como objetivo oportunizar às crianças e aos adolescentes o convívio familiar e comunitário, possibilitando-lhes a preservação de seus direitos, reconstrução dos seus projetos de vida e a reinserção familiar e comunitária;

CONSIDERANDO que o Acolhimento Familiar é uma medida de proteção que tem caráter excepcional e provisório, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990);

CONSIDERANDO as normativas descritas no documento "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes", aprovadas pela Resolução Conjunta nº 1 do CNAS e CONANDA, em 18 de junho de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a "Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”;

DECRETA:

Capítulo I

Do Serviço de Acolhimento em Familia Acolhedora

Art. 1º Fica instituído no Município de Tangará da Serra o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determinada pela autoridade judiciária competente.

Art. 2º O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

I - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Tangará da Serra que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.

II - A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizada mediante determinação da autoridade judiciária competente.

§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora farão contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou do adolescente.

§ 2º A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.

Art. 3º São Medidas de Proteção-Serviço de Acolhimento:

I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à sua proteção integral;

II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);

III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (Art. 25, parágrafo único do ECA);

IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;

V – família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do caput do art. 28 do ECA.

Art. 4º A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora é de responsabilidade do órgão gestor da política de Assistência Social, que contará com a articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:

I - Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;

II - Ministério Público do Estado do Mato Grosso;

III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer;

VI - Conselho(s) Tutelar(es);

VII - Ministério do Desenvolvimento Social.

Capítulo II

Da Família Acolhedora.

Art. 5º A Família Acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.

Art. 6º Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.

Art. 7º São requisitos para que as famílias participem do serviço de acolhimento de crianças e adolescentes em Família Acolhedora:

I - ser o responsável maior de 25 anos;

II - ser residente no Município de Tangará no mínimo há 2 (dois) anos;

III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado em adotar criança ou adolescente;

IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;

V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;

VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;

VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora;

VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;

IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;

X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e por outros profissionais da rede, quando necessário;

XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.

Art. 8º Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 9º O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;

II - certidão de nascimento de todos os membros da família;

III - comprovante de residência;

IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;

V- comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;

VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social)

VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis e membros que residem na mesma casa.

Art.10 As famílias cadastradas e habilitadas no SFA (Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora) receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.

Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos dispostos no artigo 23 desta lei, será feita mediante:

I - participação em cursos e eventos de formação.

II - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.

Art. 11 São obrigações da família acolhedora:

I - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades básicas e de formação pessoal e social;

III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;

IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços da comunidade;

V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;

VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdisciplinar;

VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

VIII - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;

IX - informar ao Programa, situações que a impeçam, temporariamente, de receber crianças e adolescentes;

X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.

Art.12 A família acolhedora, de origem e/ou extensa e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.

Parágrafo Único. O SFA (Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora) deverá garantir o encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.

Art. 13 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar do Serviço;

II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 24 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Interdisciplinar do Serviço;

III - em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Capítulo III

Bolsa-Auxílio.

Art. 14 O pagamento mensal da bolsa-auxílio poderá ser realizado com os créditos orçamentários alocados na Lei Orçamentária Anual do Município, devidamente previsto nas seguintes Unidades Orçamentárias: Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente – FMCA e/ou Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme o caso.

Art. 15 A família acolhedora habilitada no SFA (Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), independente de sua condição econômica, tem a garantia do recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos, nos seguintes termos:

I - o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo documento necessário o Termo de Guarda e nas Varas da Infância e Juventude;

II - o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;

III- nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;

IV - a bolsa-auxílio será repassada por meio de depósito em conta bancária do guardião da criança ou adolescente;

V - o valor da bolsa-auxílio a ser repassado por criança ou adolescente acolhido, será de 27 (vinte e sete) UFM - Unidade Fiscal Municipal.

Parágrafo único. A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.

§ 1º A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.

§ 3º Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional ao número de acolhidos.

§ 4º Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.

§ 5º A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.

Capítulo IV

Dos Recursos

Art. 16 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora serão destinados a oferecer:

I - Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;

II - Capacitação continuada para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;

III - Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem

IV - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;

V - Manutenção dos vencimentos da equipe de referência;

VI - Manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) pelo órgão gestor da política de Assistência Social.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 17 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 1º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e aos Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

§ 2º Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da Assistência Social e equipe Técnica do SFA, prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de reintegração familiar.

Art. 18 A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Tangará da Serra-MT com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia autorização por escrito do Juiz da Infância e Juventude.

Art. 19 Fica o Município de Tangará da Serra-MT autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação técnica e outros, com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

Art. 20 Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.

Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte e dois dias do mês de maiodo ano de dois mil e vinte e três, 47º aniversário de Emancipação Político - Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Márcia Kiss

Secretária Municipal de Assistência Social

Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.