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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 03/2023
Dispõe sobre aprovação das Contas do Poder Executivo do Município de Nova Lacerda-MT, relativas ao exercício 2021 e dá outras providências.
AMILTON RODRIGUES DE FREITAS, presidente da Câmara Municipal de Nova Lacerda, Estado Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em lei, faz saber que a câmara de vereadores aprovou e o Presidente da Câmara promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda-MT, relativas ao exercício de 2021, com as seguintes recomendações ao Executivo:
I) adote providências no sentido de assegurar o cumprimento do patamar mínimo exigido de 70% de aplicação dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais da educação básica, nos termos do inciso XI do art. 212-A da Constituição da República e do § 2º do art. 26 da Lei Federal 14.276/2021;
II) promova medidas no sentido de que o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN;
III) proceda a devida publicitação das peças orçamentárias, de modo a atender o disposto no art. 48 da LRF, e que proceda a disponibilização das contas anuais para consulta aos cidadãos e instituições da sociedade civil, na Câmara Municipal ou no órgão técnico responsável pelas suas elaborações, com observância do disposto no art. 49 da LRF, no art. 209 da Constituição Estadual e no § 6º do art. 165 da Constituição Federal;
IV) diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas de capital realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária;
V) observe e cumpra os mandamentos constitucionais e infraconstitucionais de prestar contas (art. 34, VII, “d”, c/c art. 35, II, c/c art. 70, parágrafo único, c/c art. 70, I e VII, todos da CF); artigos 209 e 215 da Constituição Estadual; art. 36, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007; artigos 153, 154 e 284 -A, VI, todos do RITCE/MT;
VI) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), programação de execução orçamentária em que se permita a aplicação, até 2023, do percentual de recursos não investidos na manutenção e desenvolvimento do ensino em 2021, conforme estabelece a Emenda Constitucional 119, sem prejuízo do equilíbrio das contas públicas, do cumprimento das obrigações ordinárias ao regular funcionamento da máquina administrativa e da observância dos limites e percentuais constitucionais e legais referentes aos gastos com pessoal, aplicação de recursos na saúde, remuneração dos profissionais do magistério e aos repasses ao Poder Legislativo; e,
VII) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal – MT, 23 de maio de 2023.
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AMILTON RODRIGUES DE FREITAS
Presidente