Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Maio de 2023.

​LEI MUNICIPAL Nº 1141/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1141/2023 DE 25 DE MAIO DE 2023.

“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC, do Município de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências. "

ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC do Município de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, com unidade orçamentária e gestora de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Pontal do Araguaia-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nos termos da presente lei.

Parágrafo Único - O incentivo aludido no caput, deste artigo, corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Política Cultural em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Política Cultural será constituindo por meio de:

I - transferências/repasses oriundas dos recursos do Executivo municipal, e seus respectivos fundos;

II - transferências/repasses oriundas das esferas federal e Estadual e seus respectivos fundos;

III - emendas parlamentares;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo, bem como dos seus respectivos rendimentos;

VII - Outras receitas eventuais;

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural, com relação ao Fundo Municipal de Política Cultural:

I - definir diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos; e

II - aprovar e fiscalizar a aplicação dos recursos, observadas as diretrizes, prioridades e projetos aprovados.

Parágrafo Único - Caso o Conselho não atinja quórum mínimo para deliberação, em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou caso 0 mesmo não esteja em funcionamento, às decisões ficam a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, as quais serão objeto de Portaria do Prefeito Municipal;

Art. 4º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Produtor cultural: pessoa física residente ou domiciliada no Município de Pontal do Araguaia-MT, há pelo menos 02 (dois) anos, que trabalhe profissionalmente na área cultural e pleiteia recursos financeiros do FMPC;

II - Artista: pessoa com talento, aptidão na produção de arte e no fazer artístico criativo ligada aos segmentos das Artes Visuais e Artes Plásticas (pintura, arquitetura, escultura, artes gráficas, designer, fotografia, curadoria e artesanato). Artes Audiovisuais e produções audiovisuais, artes cênicas (teatro, dança e circo), Música e Literatura;

III - Instituição: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Município de Pontal do Araguaia-MT há pelo menos 01 (um) ano, ou Órgão/Entidade da Administração Púbica;

IV - Proponente: produtor cultural, artista ou instituição com responsabilidade técnica de gestão, execução e prestação de contas que pleiteie recursos financeiros do FMPC;

V - Ações culturais e socioculturais: Conjunto de atividades que utilizam as bases dos segmentos culturais e das linguagens culturais voltadas à promoção social, cidadania e à democratização do acesso à cultura;

VI - Projeto cultural: instrumento de planejamento estratégico para o desenvolvimento e execução de um conjunto de ações culturais e socioculturais de incentivo à cultura, às artes, à sociedade e à preservação do patrimônio cultural do Município de Pontal do Araguaia-MT;

VII - Gestão cultural: atividade voltada para a administração e manutenção de iniciativas, projetos culturais e equipamentos culturais do Município de Pontal do Araguaia-MT; e,

VIII - Trabalho cultural interdisciplinar: estudos, pesquisas ou iniciativas voltadas para a área cultural e/ou que associem a cultura à outras áreas de conhecimento, segmentos ou prática social dentro do Município de Pontal do Araguaia-MT.

CAPITULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 5º - Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Política Cultural serão destinados para:

I - promover e incentivar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais e artístico-culturais, com base no pluralismo e na diversidade;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Município em todos os distritos, bairros e nas áreas urbana, rural e indígenas de maneira equilibrada e democrática, considerando o planejamento e a qualidade das ações e eventos festivos e culturais;

IV - promover e incentivar ações de valorização, intervenção, preservação, recuperação, restauro ou adequações do patrimônio cultural, material e imaterial, tombado ou não tombado, do Município;

V - incentivar a pesquisa, o estudo e a divulgação do conhecimento, das manifestações culturais e linguagens artísticas;

VI - incentivar a profissionalização, aperfeiçoamento e formalização de artistas e técnicos das diversas áreas artísticas e culturais;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros municípios, estados e países, através de ajuda de custo para viagens e estadias;

VIII - financiar despesas de premiações em festivais e concursos culturais promovidos pelo Departamento Municipal de Cultura;

IX - fomentar a economia criativa e a economia da cultura;

X - financiar a gestão e manutenção dos equipamentos culturais;

XI - financiar pesquisas e sistematização de dados para a atualização dos indicadores culturais do Município;

XII - pagamento de serviços artísticos coletivos e individuais (cachês) e diária para eventos, produções culturais e ações socioculturais promovidas pelo Departamento Municipal de Cultura, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.

XIII - aquisição de bens móveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento da cultura e das artes, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio público municipal, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666/93;

XIV - financiamento de despesas de custeio na realização de ações, eventos e atividades socioculturais, bem como eventos culturais e festivos de datas comemorativas do Município, promovidas da pelo Departamento Municipal de Cultura de forma direta ou indireta;

XV - Financiamento de ações que visem, através da cultura, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, de gênero e de orientação sexual, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos;

XVI - contrapartida para financiamento de ações conjuntas do Departamento Municipal de Cultura com instituições, empresas, órgãos e entidades da administração pública, no limite de até 30% (trinta por cento) do projeto.

XVII - financiamento passagens e diárias para servidores do Departamento de Cultura e ajuda de custo para Conselheiros de Cultura, participarem de cursos e eventos de formação e capacitação fora do município, cuja ajuda de custo deverá ser paga mediante prestação de contas e sempre limitada ao valor das diárias;

XVIII - financiar a contratação de tutores e monitores de múltiplas linguagens culturais, para a realização cursos, palestras e atividades de cunho educativo e formativo.

XIX - financiar a contratação de terceiros, para fornecimento dos serviços necessários à realização dos eventos, ações e atividades executadas pelo Departamento de Cultura.

Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento Municipal de Cultura.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - coordenar a execução e monitoramento das ações culturais realizadas com recursos do Fundo;

II - Acompanhar o ingresso de receitas no FMPC;

III - realizar a execução orçamentária e financeira do FMPC de acordo com as regras da legislação vigente e, devidamente, aprovada pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do FMPC, para fins de acompanhamento e fiscalização;

V - Apresentar ao Conselho Municipal de Política Cultural para apreciação, o planejamento das ações financiadas pelo FMPC por ocasião da elaboração e/ou revisão dos seguintes instrumentos:

a) Plano Municipal de Cultura;

b) Plano Plurianual;

c) Lei de Diretrizes Orçamentárias; e,

d) Lei Orçamentária Anual.

VI - apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, anualmente, relatório com os resultados das ações desenvolvidas com os recursos do FMPC.

VII - dar publicidade aos instrumentos contratuais e resultados relativos às ações apoiadas de acordo com as legislações vigentes.

VII - decidir sobre os gastos do FMPC, mediante Portaria do Prefeito Municipal, nos casos de ausência de quórum mínimo do Conselho Municipal de Política Cultural, ou quando o respectivo Conselho Municipal não estiver em funcionamento.

§ 1º - A supervisão do FMPC será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços, e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMPC, da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovada pelo Executivo Municipal.

§ 2º - O orçamento e a Contabilidade do FMPC obedecerão às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320/64 e pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

§ 3º - Os procedimentos contábeis relativos ao FMPC serão executados pela Contabilidade do Poder Executivo Municipal, a qual deverá manter o controle escriturai de todas as receitas, despesas e aplicações financeiras do FMPC.

§ 4º - A administração executiva do FMPC será de exclusiva responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

§ 5º - O Prefeito Municipal, por meio da Contabilidade do Poder executivo enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, para fins legais.

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 8º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá efetuar a transferência voluntária de recursos para apoiar ou manter serviços, ações culturais ou ainda para executar atividades da Secretaria de forma descentralizada, por meio dos seguintes instrumentos contratuais:

I - Termo de Colaboração - TCO: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Termo de Fomento - TFO: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da própria instituição;

III - Termo de Concessão de Auxílio - TCA: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas físicas;

IV - Termo de Compromisso - TC: instrumento oriundo de premiação de pessoas físicas ou jurídicas para ou por execução de projetos culturais;

V - Contrato de Gestão: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como Organizações Sociais - OSs;

VI - Termo de Parceria - TP: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs;

VII - Convênio: instrumento por meio do qual serão formalizadas as parcerias quando se tratar de órgão ou entidade da administração pública.

Parágrafo Único - A transferência voluntária de recursos ocorrerá conforme a legislação de descentralização de recursos vigente, na forma das disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, e suas alterações posteriores.

Art. 9º - Os editais de seleção pública, via concurso, para concessão de prêmios mediante remuneração aos vencedores, destinam-se ao reconhecimento e estímulo de atividades e projetos artístico-culturais, técnico ou científico cultural, realizados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa.

§ 1º - O valor do prêmio será pago em parcela única ao proponente da iniciativa ou do projeto cultural selecionado, após a assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º - O valor bruto do prêmio está sujeito á tributação de acordo com a legislação vigente.

Art. 10 - No caso de repasse financeiro a projetos, trabalhos e gestão cultural o pagamento será efetivado diretamente em conta corrente aberta em banco oficial, especificamente para a execução do objeto.

Art. 11 - No caso de concurso, o valor do prêmio será creditado diretamente na conta corrente do proponente.

Art. 12 - A transferência de recursos será realizada de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO PÚBLICA

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá publicar Edital de Seleção Pública visando o apoio e fomento às ações culturais, estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção, execução e prestação de contas.

§ 1º - Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

§ 2º - Deverá ser dada ampla publicidade aos Editais de Seleção de que trata o caput deste artigo, no sítio oficial do Poder Executivo e no Diário Oficial adotado pelo Município, de acordo com a exigência de cada edital, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 14 - Os Editais de Seleção Pública relativos aos projetos culturais de fomento às pessoas físicas e jurídicas de direito privado sem fins lucrativos serão lançados anualmente.

Art. 15 - Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:

I - objeto;

II - recursos orçamentários;

III - prazo de vigência;

IV - condições para participação;

V - valor do apoio;

VI - prazo e condições para inscrição;

VII - relação de documentos para habilitação;

VIII - formas e critérios de seleção.

Art. 16 - Os proponentes pleiteantes de apoio e fomento às ações culturais devem obrigatoriamente atender aos seguintes requisitos:

I - estar de acordo com as diretrizes do Plano Municipal de Cultura, que deverá ser objeto de Lei Municipal própria;

II - apresentar toda documentação requerida no edital; e,

III - estar adimplente com as obrigações fiscais nas esferas municipal, estadual e federal;

§ 1º - O proponente que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 02 (dois) anos para caso de artista e produtor cultural pessoa física e 01 (um) para instituição pessoa jurídica, no município de Pontal do Araguaia, poderá apresentar a referida comprovação em nome de outrem com o qual resida no tempo estabelecido, mediante a apresentação de declarações, com firma reconhecida, do grau de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

§ 2º - Os documentos pessoais e demais comprovantes deverão estar em nome do proponente.

§ 3º - O Artista e o Produtor Cultural não poderá apresentar propostas que denotem simultaneidade de proponente relativo ao mesmo edital, sendo uma em nome de pessoa física e outra em nome de pessoa jurídica.

CAPÍTULO VI

DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 17 - Será vedada a transferência de recurso do FMPC para:

I - pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;

II - ações culturais cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;

III - pagamento de despesas administrativas do Departamento Municipal de Cultura, bem como folha de pagamento de servidores e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas á participação em eventos de capacitação e formação;

IV - servidores do Departamento Municipal de Cultura, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

V - cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 3º grau, de servidores do Departamento Municipal de Cultura, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

VI - ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade cultural;

VII - ações culturais que envolvam obras, produtos ou atividades destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares;

VIII - artistas e produtores culturais não residentes no Município de Pontal do Araguaia há pelo menos 02 (dois) anos;

IX - artistas e produtores culturais que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural;

X - entidades com fins lucrativos;

XI - ações culturais que manifestem racismo, homofobia, xenofobia ou qualquer outra forma de preconceito.

Parágrafo Único - Caberá á Secretária Municipal de Educação e Cultura oficiar o Prefeito Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, quando constatada qualquer fraude ou infringência as disposições da presente lei.

CAPÍTULO VII

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 18 - As propostas apresentadas nos prazos estabelecidos nos respectivos editais seguirão os trâmites abaixo:

I - inscrição;

II - análise e parecer pela Comissão de Habilitação;

III - divulgação das inscrições habilitadas;

IV - apreciação das propostas pela Comissão Técnica de Seleção;

V - divulgação dos projetos selecionados;

VI - homologação do resultado final pelo Conselho Municipal de Política Cultural;

VII - publicação no sítio da Prefeitura Municipal e/ou no Diário Oficial Municipal, quando for o caso;

VIII - formalização do contrato;

IX - pagamento conforme cronograma de desembolso;

X - Acompanhamento e fiscalização da execução; e,

XI - Prestação de contas.

CAPÍTULO VIII

DA ANÁLISE E DA SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Art. 19 - As propostas inscritas nas seleções públicas serão submetidas à Comissão de Habilitação e Comissão Técnica de Seleção.

Art. 20 - Os integrantes da Comissão de Habilitação, equipe responsável pela análise documental dos projetos culturais, serão designados por Portaria do Prefeito Municipal, após a aprovação da indicação dos mesmos pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo Único - Compete a Comissão de Habilitação a:

I - verificação dos requisitos básicos e documentação exigida para a apresentação das propostas e demais itens exigidos pelos respectivos editais; e,

II - avaliação e parecer de habilitação ou inabilitação das propostas.

Art. 21 - As propostas habilitadas serão encaminhadas para a Comissão Técnica de Seleção e as propostas inabilitadas, após o resultado final, serão descartadas.

Art. 22 - A Comissão Técnica de Seleção será composta por, no mínimo, (03) três técnicos especialistas na área da seleção.

Art. 23 - Os técnicos especialistas na área dos editais serão selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em parceria com o banco de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do Fundo Municipal de Cultura.

§ 1º - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá contratar técnicos especialistas a que se refere o caput, do presente artigo, pela forma de inexigibilidade de licitação, desde que apresente os fundamentos da Lei Federal nº 8.666/1993, especialmente, quando estes profissionais não estiverem no banco de pareceristas, forem de áreas específicas ou tiverem qualificações diferenciadas.

§ 2º - Os integrantes da Comissão Técnica de Seleção serão submetidos á aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 24 - Compete à Comissão Técnica de Seleção a análise e avaliação da proposta conforme critérios estabelecidos no edital de seleção, devendo ser emitido parecer técnico conclusivo quanto às propostas selecionadas e as não selecionadas.

Art. 25 - O resultado final do processo seletivo será submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural para homologação e posterior publicação no sítio do Poder Executivo e no Diário Oficial adotado pelo município.

Art. 26 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do resultado final, os proponentes poderão retirar as propostas desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e decorrido o mencionado prazo as propostas serão inutilizadas ou descartadas.

Art. 27 - Nenhum membro da Comissão de Habilitação ou da Comissão Técnica de Seleção poderá participar de forma alguma como proponente ou ter quaisquer vínculos de parentesco, profissionais ou empresariais com as propostas apresentadas pelos proponentes.

Art. 28 - É direito do proponente o acesso irrestrito ao seu processo referente às etapas de Habilitação e Técnica de Seleção.

CAPÍTULO IX

DAS CONTRAPARTIDAS

Art. 29 - As contrapartidas serão definidas nos chamamentos públicos e/ou nos editais.

Art. 30 - As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em todos os produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.

Art. 31 - As informações relativas aos proponentes e às ações culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO X

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a fiscalização técnica e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.

Art. 33 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 34 - O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo proponente, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

Art. 35 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá exigir do artista, do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas.

Art. 36 - Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretária Municipal de Educação e Cultura poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38 - A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta lei, além de prazos e normas de elaboração, constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 39 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura disponibilizará Manual de Prestação de Contas no sítio oficial da Prefeitura para consulta e download aos produtores culturais e instituições que tenham ações culturais aprovadas.

Art. 40 - O proponente contemplado deve apresentar a prestação de contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria Municipal de Educação e Cultura avaliar e concluir que o objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do período de que trata a prestação de contas.

§ 1º - Serão devolvidos valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa plausível.

§ 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

Art. 41 - Os editais estabelecerão, de acordo com as características do segmento cultural a ser beneficiado, modelo de relatório de execução, forma de apresentação do serviço/produto e/ou comprovação de realização da ação apoiada.

Art. 42 - Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios somente será emitido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura o parecer técnico de execução do objeto, seguido da decisão da Secretária Municipal de Educação e Cultura, aprovando ou não as contas.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 43 - O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente sujeitará o proponente as seguintes sanções:

I - suspensão da análise e arquivamento de ações culturais que envolvam o proponente e que estejam tramitando no FMPC;

II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;

III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou outro órgão do Município;

IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais cadastros do Município.

Parágrafo Único - As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o contraditório e a ampla defesa ao proponente.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 44 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu representante legal munido de procuração específica, com firma reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura repassar qualquer informação a terceiros, salvo os órgãos oficiais.

Art. 45 - Durante o prazo de 05 (cinco) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, o artista, o produtor cultural ou a entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Art. 46 - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão nos termos detalhados no artigo 2º, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei complementar Federal nº 101, de 04 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 47 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da presente Lei e ao funcionamento do Fundo Municipal de Política Cultural.

Art. 48 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 49 - Revogam-se as disposições em contrário.

Pontal do Araguaia-MT, 25 de maio de 2023.

ADELCINO FRANCISCO LOPO

Prefeito Municipal