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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes/MT a Ceder, Mediante Comodato, Imóvel Público para a Instalação de Associação sem fins lucrativos e dá Outras Providencias.
CESAR AUGUSTO PERIGO, Prefeito do Município Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem ônus, em regime de comodato de dois imóveis urbanos denominados: a) Lote 03 da Chácara 195, oriundo da Matrícula n.º 3595 do CRI de Nova Monte Verde-MT, livro 2-Q, de 11 de julho de 2011, com área de 1.392,60 m², frente com 27,85 metros para a Travessa Municipal, fundos 27,85 metros para a chácara 195–remanescente, lado direito 50 metros para o lote 05, lado esquerdo 50 metros para o lote 01, sito na Travessa Municipal, na cidade de Nova Bandeirantes/MT e, b) Lote 05 da Chácara 195, oriundo da Matrícula n.º 3595 do CRI de Nova Monte Verde-MT, livro 2-Q, de 11 de julho de 2011, com área de 1.392,60 m², frente com 27,85 metros para a Travessa Municipal, fundos 27,85 metros para a chácara 195–remanescente, lado direito 50 metros para o lote 07, lado esquerdo 50 metros para o lote 03, sito na Travessa Municipal, na cidade de Nova Bandeirantes/MT, com a finalidade específica de implantar polo agroindustrial para exercer o ciclo completo, tipo, instalação de equipamentos para Torrefação, beneficiamento de Café, armazenamento de café em grãos, moagem, empacotamento e atividades economicamente análogas da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade São Brás inscrita no CPNJ nº. 080.030.937/0001-11.
Artigo 2º - O comodato far-se-á pôr Contrato, observadas as seguintes condições:
a) A cessão de uso das áreas denominadas Lote 03 da Chácara 195 e Lote 05 da Chácara 195, será gratuita;
b) A duração do comodato será pelo prazo de 10 anos, podendo haver prorrogação por igual período;
c) A comodatária ficará obrigada a conservar o imóvel, promovendo as medidas necessárias para tal fim;
d) Quaisquer benfeitorias que sejam introduzidas pela comodatária no imóvel reverterão ao Patrimônio Público quando da entrega e devolução do imóvel, não cabendo à comodatária qualquer indenização ou ressarcimento;
e) Toda a manutenção e conservação das instalações, bem como tarifas a serem pagas para concessionárias de energia, água, e documentação regulamentares, relativos à Associação dos Produtores Rurais-São Brás, serão de inteira responsabilidade do comodatário/beneficiário desta Lei, assim como também as taxas, tarifas e tributos municipais.
f) O contrato de comodato poderá ser rescindido a qualquer tempo pela comodante em razão de interesse público nos seguintes casos especificados:
1. Dando o comodatário ao imóvel, outras destinações que não aquela prevista nesta lei, qual seja, uso exclusivo para uso em benefício do funcionamento das atividades essenciais proveitosas a Associação dos Produtores Rurais-São Brás.
2. A rescisão, denunciada pela comodante, far-se-á pôr notificação, observando o disposto na legislação em vigor.
Parágrafo único - Poderá ainda a comodatária, rescindir o contrato em razão de interesse público-conveniência e oportunidade, devendo apenas comunicar a comodatária previamente.
Art. 4º - A Associação dos Produtores Rurais-São Brás beneficiada por esta lei, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da assinatura do contrato de comodato, para instalar as edificações da referida Associação, sob pena de reversão do comodato.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES, 31 DE MAIO DE 2023
CESAR AUGUSTO PÉRIGO
Prefeito Municipal