Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2023.

​LEI Nº 1.852 DE 07 JUNHO DE 2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE COLABORAÇÃO/CONVÊNIO E FOMENTO PARA O REPASSE DE RECURSOS FINANCEIROS AO ROTARY CLUB DE MIRASSOL D’OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais atribuições,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d'Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 05 de junho de 2023, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros para o ROTARY CLUB DE MIRASSOL D’OESTE, regularmente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 02.990.908/0001-15, com sede na Rua Miguel Botelho de Carvalho, 1234, Centro, Município de Mirassol d’Oeste/MT, mediante a assinatura de termo de repasse/convênio específico.

Parágrafo único. O repasse/convênio de que trata o caput deste artigo será firmado nas condições estabelecidas no termo anexo, que é parte integrante desta Lei.

Art. 2°. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) será repassado ao Rotary Club de Mirassol d’Oeste, na forma do plano de trabalho a ser apresentado pela referida entidade e do respectivo instrumento de convênio a ser celebrado entre as partes.

Art. 3°. Os recursos financeiros dispostos nesta Lei serão destinados à aquisição de maquinários para aperfeiçoar os trabalhos da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Mirassol d’Oeste - ASCAMAR, a fim de maximizar a capacidade de processamento e prevenir acidentes de trabalho e lesões ocupacionais.

Art. 4°. Para atender às despesas de que trata esta Lei, serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado no exercício de 2022, vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável (04.122.0002.2103 – Outras instituições privadas sem fins lucrativos).

Art. 5°. A entidade beneficiária do repasse de recursos, conforme esta lei, deverá efetuar a prestação de contas que comprovem a boa e correta aplicação dos recursos recebidos, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da liberação do recurso.

§1°. O prazo a que alude o caput deste artigo poderá ser prorrogado, de ofício ou mediante solicitação, acompanhada, em qualquer caso, da devida justificativa.

§2°. Em caso de não utilização dos recursos, a entidade deverá restituir os valores aos cofres do município, devidamente corrigidos pelo INPC, mediante recolhimento por guia específica.

Art. 6°. A utilização dos recursos em desconformidade com a presente lei ou com o termo de repasse/convênio anexo acarretará na desaprovação das contas de repasse/convênio, e os valores empregados indevidamente deverão ser devolvidos ao Município de Mirassol d’Oeste/MT, devidamente corrigidos, sob pena de adoção das medidas de execução pertinentes.

Art. 7°. O beneficiário do convênio fica obrigado a abrir conta específica, em instituição financeira autorizada, para o recebimento e movimentação dos recursos financeiros repassados por este convênio.

§ 1º. A conta mencionada no caput deste artigo deverá ser informada ao Poder Executivo Municipal para inclusão no Termo de Convênio.

§ 2º. As movimentações financeiras deverão ser devidamente registradas e comprovadas na prestação de contas.

Art. 8°. A execução do termo de convênio a ser celebrado iniciará na data de sua assinatura e vigorará pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 07 de junho de 2023.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito