Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2023, 12 de Junho de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo FC/2023 nº 041/2023_DOIS IRMÃOS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA-ME

Juara/MT, 07 de junho de 2023.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2023 nº 041/2023

Trata-se de solicitação de Reajuste contratual com base no índice IPCA ao Contrato nº 239/2022 – Pregão nº041/2021, realizado pela empresa DOIS IRMÃOS COMÉRCIO DE PNEUS LTDA-ME, CNPJ. 08.856.758/0001-38. Passo às considerações:

A empresa assim informou em seu requerimento, o reajuste do valor pelo índice da IPCA em 4.087% perfazendo o valor atual mensal de R$ 5.567,26 (cinco mil quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos) mensais. Mantendo as mesmas condições e cláusulas contratuais existentes”.

No entanto, verifica-se no Contrato nº 239/2022 que o índice para fins de atualização do valor contratual é IPCA.

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos.

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Já o art. 55 da Lei 8.666/93 versa:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

A possibilidade de revisão do contrato está prevista na Lei de Licitações e Contratos, veja-se:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Ademais, o parágrafo oitavo diz:

§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Portanto, para que haja a aplicação correta de índice disposto no contrato, além de ser índice que menos onerará a administração, bem como não deixará prejuízos ao fornecedor dos serviços.

Neste ínterim, o índice a ser levado em consideração e que menos onera a administração é o IPCA.

Há de se considerar que conforme as leis mencionadas é possível o reajuste.

Por todo o exposto, DEFIRO, o reajuste contratual solicitado, pelo que determino a emissão de Novo Termo de Aditivo ao Contrato, o reajuste do valor pelo índice da IPCA em 4,087% perfazendo o novo valor mensal de R$ 5.794,80 (cinco mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) mensais. Mantendo as mesmas condições e cláusulas contratuais existentes, conforme cálculo em anexo, contados a partir da realização do novo termo aditivo com vigência a partir de 09.06.2023.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão.

Remeta-se cópia desta decisão a Diretoria de Licitações, Coordenação de Compras e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu sirena

Prefeito Municipal