Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2023.

​LEI Nº 1.478, DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR – PMAAF, APLICADA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA/MT NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA

DE 7 DE JUNHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF, aplicada no âmbito do Município de Pedra Preta/MT no Município de Pedra Preta e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF aplicada no âmbito do Município de Pedra Preta/MT pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º O PMAAF tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA criado Legislação Federal pertinente.

Art. 3º O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos– PMAAF - no âmbito do Município de Pedra Preta-MT, tem as seguintes finalidades:

I - Incentivar a Agricultura Familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda;

II - Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar municipal;

III - Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas na linha da pobreza e extrema pobreza e em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes no município de Pedra Preta-MT, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - Promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos oriundos de agricultores familiares do município;

V - Fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.

Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares que atendam, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - Não detenha, a qualquer título, outro imóvel rural ou urbano;

II - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - Tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 5º O Poder Executivo constituirá um Grupo Gestor do PMAA, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente o e da Secretaria Municipal de Assistência Social com a finalidade de selecionar Propostas Individuais e com composição e atribuições definidas em regulamento, mediante procedimento simplificado de credenciamento.

Art. 6º As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, valendo-se do procedimento auxiliar de credenciamento, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - Os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo gestor do PMAAF;

II - Seja respeitado o valor máximo anual de R$12 mil (doze mil reais) para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou R$ 12 mil/associado na organização da agricultura familiar (Associação ou Cooperativa).

III - Os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.

§2º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.

§3º O grupo gestor do PMAAF estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011.

Art. 7º O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:

I- Fiscalizar o cumprimento desta Lei;

II- Habilitar e credenciar os beneficiários;

III- Priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;

IV- Realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e conselheiras;

V- Propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município;

VI- Fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;

VII- Emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados;

VIII- Garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei.

Art. 8º São requisitos necessários para participar do projeto de Aquisição de Alimentos do Município de Pedra Preta (PMAA).

II - Declaração de Aptidão de Produtor Rural (DAP) ou;

II - Inscrição Estadual Simplificada de Produtor Rural;

III - Declaração de Produtor Emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com área não superior a 01 modulo fiscal;

IV - Declaração de Produtor emitida pela Empresa de Pesquisa e Assistência Técnica Rural de Pedra Preta (EMPAER).

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, bem como através de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular.

Art. 11. Os pagamentos serão efetuados após apresentação de notas fiscais com atestado de recebimento (aceite) das entidades recebedoras.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS SETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2023.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal