Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2023.

​RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023.

ALTERA A REDAÇÃO DA “CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETOS E FINALIDADES”, DO CONTRATO CONSÓRCIO, e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé – CIDESA, no gozo de suas atribuições legais, em especial que lhe confere a Lei Federal nº 11.107/2005:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 241, através de nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, autoriza os Municípios promoverem, através de Consórcios Públicos legalmente constituídos, a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, Lei dos Consórcios Públicos, dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre Entes da Federação, lei que foi regulamentada pelo Decreto federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que dispõe de normas para a sua execução;

CONSIDERANDO o dispositivo do Decreto Federal nº 10.032, de 01 de outubro de 2019, que altera o Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, para dispor sobre as competências dos consórcios públicos de Municípios no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

CONSIDERANDO que o Art. 156-A do Decreto nº 5.741/2006 estabelece que os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio, devendo para tanto, atender os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

CONSIDERANDO a intenção do Consórcio em buscar admissão, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no Projeto CONSIM para adesão ao SISBI-POA, o que, ao final, obtendo a homologação da adesão, permitirá que os produtos inspecionados pelos Serviços Municipais de Inspeção coordenado pelo Consórcio possam ser comercializados em todo o Brasil;

CONSIDERANDO que o §5º da Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções (Contrato do Consórcio) de que o CIDESA Só pode prestar serviços públicos não previstos originalmente após aprovado em Assembleia Geral;

CONSIDERANDO que o Estatuto do CIDESA, aprovado em Assembleia Geral traz no parágrafo quarto do artigo 2º a previsibilidade de prestação de serviços públicos de assistência técnica e assessoramento para o desenvolvimento rural, agropecuário, agroindustrial, e etc.

CONSIDERANDO a necessidade de expressa previsão das atribuições de regulação, da fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços.

CONSIDERANDO que as alterações promovidas no Contrato de Consórcio Público devem ser ratificadas mediante lei por todos os entes consorciados;

FAZ SABER, que a Assembleia Geral Extraordinária de 17 de abril de 2023 aprovou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Altera a redação da CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETOS E FINALIDADES, do Contrato do Consórcio (Protocolo de Intenções) para inclusão do item VII junto ao Parágrafo Terceiro, bem como alterar a redação do Parágrafo Quarto, passando a vigorar com a com a seguinte redação:

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS OBJETOS E FINALIDADES

(...)

VII – Mediante deliberação da Assembléia Geral as ações mencionadas no parágrafo segundo deste Artigo poderão ser ampliados para atendimento das necessidades de saneamento básico dos municípios, desde que seja considerada como ação integrada ou regional.

(...)

Parágrafo Quarto – Quanto desenvolvimento rural, agropecuário, agroindustrial, agricultura familiar, produção e abastecimento, serviços de assistência técnica e assessoramento, fica o CIDESA VALE DO GUAPORÉ autorizado a:

I - desenvolver as políticas de apoio a agricultura familiar, as agroindústrias, a produção e abastecimento e serviços de assistência técnica.

II - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;

III - celebrar acordos, ajustes, parcerias, convênios contratos, tanto com a administração pública, como com a iniciativa privada, entidades do terceiro setor e organismos internacionais, conforme legislação vigente;

IV – outorgar concessões, permissões ou autorizações e, por meio de gestão associada, celebrar contratos nos termos da legislação vigente;

V - Inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal (coordenar e/ou executar os serviços municipais de inspeção de produtos de origem animal e vegetal, com competência para coordenar, instruir, fiscalizar, auditar e outras atribuições pertinentes).

(...)”

Art. 2º Altera a CLÁUSULA OITAVA – DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO do Contrato do Consórcio (Protocolo de Intenções), passando a vigorar com a com a seguinte redação:

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

CLÁUSULA OITAVA. O Consórcio será organizado por estatutos, regimento interno, e normativas cujas disposições, sob pena de nulidade, deverá atender a todas as cláusulas deste Contrato do Consórcio.

Parágrafo Único. Os estatutos, regimento interno e Resoluções Normativas e Administrativas poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

(...)”

Art. 3º Altera a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, passando a vigorar nos seguintes termos:

DA ASSEMBLEIA GERAL:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, preferencialmente, na sede do Consórcio, sendo que as reuniões, deliberações e votações, bem como Assembleia Geral poderão ser feitas virtualmente, ressalvada a realização de eleição, garantindo-se os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.

(...)

Parágrafo Sexto. Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser editadas por Resolução Normativa.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com a ratificação mediante lei pelos Municípios Consorciados, revogando-se as disposições em contrário.

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL VALE DO GUAPORÉ, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2023.

MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO

Presidente