Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2023.

Mensagem de Veto nº 005/2023

Mensagem de Veto nº 005/ 2023.

Senhora Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, veto integralmente o Autógrafo nº 060/2023, que “Dispõe sobre a presença de ‘DOULAS’ durante o parto, nas maternidades situadas no município de Juara e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo.

Isso porque, tal pretensão legislativa traz expressamente previsto que, in verbis:

“Art. 5º O município de Juara deverá dar publicidade a esta Lei por meio da internet e em locais públicos municipais, bem como os estabelecimentos particulares fixarão placas onde há grande circulação de pessoas contendo o seguinte texto: “É DIREITO DA MULHER GESTANTE A PRESENÇA DE DOULAS E DE ACOMPANHANTE DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO, E PÓS-PARTO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N°XXX/2023.””. (gn)

Deste modo, inconcusso reconhecer que tal proposta legislativa está a instituir despesa para o Poder Público Municipal, cujo fato implica o reconhecimento de sua inconstitucionalidade formal e desrespeito as disposições do Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, conforme se verá adiante.

DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:

O Art. 195, Parágrafo Único, inciso I, da Constituição do Estado de Mato Grosso, prevê que compete privativamente ao Prefeito a iniciativa de matéria orçamentária e tributária de âmbito municipal, in verbis:

“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

(...)

I - matéria orçamentária e tributária”.

Nessa disposição está inclusa a competência reservada do Poder Executivo, bem como a usurpação da competência pelo Legislativo Municipal, prevista no Art. 195 da Constituição do Estado de Mato Grosso, conforme orienta a jurisprudência.

Senão veja-se:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - “LEI AUTORIZATIVA” - DISPOSITIVO DE LEI QUE AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO FISCAL - BENESSE FISCAL INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR - MATÉRIA DE IMPACTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA - ARTIGOS 1º, 3º, 4º E 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2008 - VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO - PRECEDENTES DO STF. O fato de ser autorizativo o dispositivo de lei impugnado não modifica o juízo de sua validade ou invalidade por eventual vício de inconstitucionalidade. Precedentes do STF nas Representações 686/GB e 993-9/RJ. A competência para legislar sobre matéria tributária e financeira é concorrente, também no âmbito municipal, mas para a matéria orçamentária há competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo do Município, nos termos do art. 195, parágrafo único, inc. I, 1ª parte, da Constituição Estadual e art. 165 da CF/88. Ação Direta de Inconstitucionalidade procedente”. (N.U 0006680-43.2008.8.11.0000, JOSÉ TADEU CURY, ÓRGÃO ESPECIAL, Julgado em 22/01/2009, Publicado no DJE 18/02/2009) (gn)

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 4º, 6º, 7º, 8º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11, 12, 16, §1º E 2º, 17, 18, 19, 20 E 24, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2.911-2019, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.960-2019, DE LUCAS DO RIO VERDE/MT – NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO – CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – VIOLAÇÃO AO ART. 195 , PARÁGRAFO ÚNICO , INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – LIMINAR CONCEDIDA. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o legislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao chefe do poder executivo municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva”. (N.U 1017149-48.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, RUI RAMOS RIBEIRO, Órgão Especial, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 19/02/2020) (gn)

Portanto, existem múltiplas teses de inconstitucionalidade que podem conduzir ao reconhecimento da total incompatibilidade do ato normativo impugnado com a Constituição Federal.

DA VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:

O Art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, em redação atribuída pela Emenda Constitucional nº. 95/2016, prevê, in verbis:

“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”. (gn)

Conforme se pode depreender do processo legislativo que resultou na aprovação do Autógrafo nº. 60/2023, não houve estudo de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, do que decorre, por vício formal, a absoluta inconstitucionalidade da norma impugnado.

Portanto, a par dos problemas de eficácia, toda a tramitação legislativa em comento é deficiente sob o ângulo de sua legitimidade constitucional.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que o levaram a vetar o Autógrafo nº 59/2023, as quais são submetidas à apreciação dos membros dessa casa de Lei.

Juara/MT, 07 de junho de 2023.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal