Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Junho de 2023.

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DECISÃO DA PREGOEIRA Processo Administrativo n.º 020/2023; Pregão Eletrônico n.º 010/2023;

Processo Administrativo n.º 020/2023;

Pregão Eletrônico n.º 010/2023;

Município de Cotriguaçu-MT;

ALL CAR PROJETOS LTDA: Recorrente;

Aquisição de unidade móvel acoplável, do tipo baú, do veículo ambulância hilux ano/modelo/fabricação 2020, para atender as necessidades de transporte sanitário de pacientes referenciados à outros municípios do Estado de Mato Grosso: Objeto;

Administração Pública Municipal: Interessada;

Recurso Administrativo: Assunto.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto nos autos acima mencionado pela empresa, ALL CAR PROJETOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 42.308.623/0001-76, contra a decisão da Pregoeira Designada que inabilitou a empresa recorrente por não ter apresentado Marca e Modelo na proposta, e que a empresa G10 TRANSFORMADORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (Recorrida) não cumpriu conforme exigência do edital. Fundamenta que o pregão não tem marca e modelo, por ser um serviço contratado por essa Prefeitura e em razão de ser serviço, não teria marca e modelo. Além disso, a empresa ganhadora não apresentou a autorização de funcionamento da empresa fabricante da maca que é solicitado no Termo de Referência, ou seja, não cumpriu as determinações do edital, merecendo reparo a decisão da Pregoeira.

A empresa ALL CAR PROJETOS LTDA (Recorrente), no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, as demais licitantes, muito embora devidamente notificadas para apresentar as contrarrazões recursais, somente a empresa G10 TRANSFORMADORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, fundamentando que bastava colocar que o produto de fabricação própria para comprovar Marca e Modelo na proposta conforme a exigência do edital, e sobre a autorização de funcionamento de empresa do fabricante, documento que pode ser apresentado no momento da entrega, não sendo justificativa para inabilitação, pois todos os documentos solicitado para habilitação foram apresentados.

É sucinto o relatório. Decido.

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:

A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.

Na esteira do Decreto Federal n.º 10.024/2019, observa-se que o § 1.º do art. 44, apresenta a seguinte redação:

Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2023.

Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, ALL CAR PROJETOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 42.308.623/0001-76, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.

2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:

Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, ALL CAR PROJETOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 42.308.623/0001-76, que sustenta que sua inabilitação ocorreu de forma equivocada.

Inicialmente, sustenta que foi inabilitada porque não foi apresentado Marca e Modelo em sua proposta, entretanto, informa que o objeto do Pregão não tem Marca, por ser uma espécie de serviço a ser realizado e por essa razão não seria possível informar a marca. Entende ainda, que se tivesse colocado Marca e Modelo haveria inabilitação por identificação da empresa.

Ademais, o recorrente pugna pela inabilitação da empresa vencedora, G10 TRANSFORMADORA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, visto que não apresentou autorização de funcionamento da empresa fabricante da maca que é solicitado no Termo de Referência, ou seja, não cumpriu as determinações do edital, devendo ser inabilitado.

Analisando detidamente os argumentos da recorrente, verifico que não assiste razão no presente caso.

No que tange a não apresentação de Marca e Modelo em sua proposta, verifica-se que no edital está descrito de forma clara que as propostas apresentadas deveriam conter especificações e marcas, conforme exigido no item 6.3, bem como prevê também no item 6.14, que caso as propostas não atendessem as exigências editalícias, seriam desclassificadas, vejamos;

6.3. No preenchimento da proposta eletrônica deverão, obrigatoriamente, ser informadas no campo próprio as ESPECIFICAÇÕES e MARCAS dos produtos ofertados, Razão Social, CNPJ, Representante. A não inserção de especificações e marcas dos serviços e/ou produtos neste campo, implicará na desclassificação da Empresa, face à ausência de informação suficiente para classificação da proposta.

6.14. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos, bem como as que apresentem omissões ou irregularidades insanáveis como identificação da empresa (se a marca do objeto for o nome da empresa inserir marca própria).

Assim, conforme demonstrado acima, constou-se no edital que deveria ser apresentado a Marca do produto a ser fornecido, o que acarretou na desclassificação da proposta apresentada pelo recorrente.

Por conseguinte, importante frisar que a administração pública pode exigir a apresentação da Marca e Modelo na proposta, tornando possível ter conhecimento de qual produto será fornecido e se o mesmo possui qualidade para atender a demanda, evitando a aquisição de um objeto que não atende a especificação contida no edital.

Noutro ponto, quanto a alegação de que a empresa vencedora deverá ser inabilitada, por não ter apresentado a autorização de funcionamento da empresa fabricante da maca, destaca-se que tal condição poderá ser suprida com simples apresentação de alvará de funcionamento da empresa fabricante da maca, que inclusive poderá ser apresentado no momento em que for entregar o produto a ser adquirido, em razão de ser um documento pré-existente, não havendo interferência na formulação de proposta.

Nesse sentido, já foram proferidas decisões do Tribunal de Contas da União permitindo a juntada de documentos posteriores que atestam situação pré-existente, como exemplo, o Acórdão 1211/2021 – Plenário é paradigma sobre assunto:

Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim).

Nota-se que a mera autorização de fornecimento não altera a substância da proposta e, portanto, sendo cabível a juntada do documento na hora da entrega do objeto, sem causar prejuízo a Administração Pública e sem ferir os princípios e leis que regem as licitações públicas.

Outrossim, salienta-se que o edital de licitação constitui instrumento para a consecução das finalidades do certame licitatório, quais sejam, assegurar a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de oportunidade de participação dos interessados, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 8.666/93.

Dessa maneira, a interpretação e a aplicação das regras estabelecidas devem ter por norte o atingimento dessas finalidades, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuam para esse desiderato.

Art. 3.º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Por fim, levando em consideração o princípio da isonomia entre os licitantes, impessoalidade, legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não resta outra alternativa senão em manter a desclassificação do recorrente, por descumprimento de cláusula editalícia do item 6.3 e 6.14 do edital.

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 010/2023, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, ALL CAR PROJETOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 42.308.623/0001-76, mas no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a desclassificação da empresa ALL CAR PROJETOS LTDA para o Certame Licitatório.

Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.

Cotriguaçu-MT, 07 de junho de 2023.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER

Pregoeira Designada

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT